TRF1 - 1003967-47.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003967-47.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEONILDO PEREIRA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA DAMASCENO ALMEIDA - PA26842 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Em foco está ação em que a parte autora veicula pedido de concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez e/ou de auxílio-doença, em virtude de suposta incapacidade para o exercício de atividades laborais.
A incapacidade é requisito essencial para que a parte autora faça jus aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos termos dos art. 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, e deverá ser apurada mediante exame médico-pericial.
No presente caso, o laudo médico(id 2156681191) acostado aos autos noticia que a parte autora foi acometida de acidente vascular cerebral(CID 10: I693), ocorrendo internação para o tratamento da enfermidade à época.
Segundo o referido laudo, a incapacidade data da realização da perícia, 18/10/2024.
Ocorre que, analisando a qualidade de segurado, verifico que o demandante não junta documentos que demonstram a proteção previdenciária à época da enfermidade incapacitante.
Isso porque o CNIS(id 2145475989) apresenta vínculo de 10/03/2021 a 25/10/2021, ou seja, à época da incapacidade o autor não mantinha a qualidade de segurado.
Ressalto que não foram juntados aos autos documentos que demonstrem o desemprego involuntário, o que poderia aumentar o período de graça conforme o § 2º, art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Portanto, no momento da incapacidade, em 18/10/2024, a parte demandante não mantinha a qualidade de segurada da previdência social, com base no art. 15 da Lei n. 8.213/91.
Este o quadro, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Intimação das partes para recurso.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá.
Não havendo recurso, certificação do trânsito e arquivamento.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) Federal -
26/08/2024 10:09
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2024 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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