TRF1 - 1007943-24.2025.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:22
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 10:37
Juntada de outras peças
-
04/07/2025 09:27
Juntada de emenda à inicial
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26/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1007943-24.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLO DE FARIAS BARRIGA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia, em desfavor da Caixa Econômica Federal, repetição de indébito cumulada com danos morais, em função de desconto indevido de valores em sua conta, referente a um seguro de proteção financeira, denominado Seguro Prestamista.
A parte autora não informou em sua petição inicial, tampouco cadastrou no polo passivo, a empresa atrelada ao seguro em questão Vê-se que a presente causa tem ligação subjetiva com a CEF, instituição bancária com a qual registrado o contrato de empréstimo impugnado, e com a seguradora responsável pelo seguro prestamista, pois ela quem é responsável pelos descontos indevidos.
Todavia, apenas a CEF foi incluída no polo passivo.
Para que a decisão judicial (coisa julgada) surta efeitos perante a seguradora, especialmente quanto à obrigação de fazer (suspensão e cancelamento de descontos), necessária é sua inclusão no polo passivo. 2.
Ante o exposto: a) Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento, a fim de incluir no polo passivo desta ação a seguradora responsável pelo seguro prestamista; b) Cumprida a emenda a contento, à Secretaria para corrigir o cadastro; c) Após, cite(m)-se o(s) réu(s), na forma dos arts. 7º, parágrafo único, e 9º da Lei nº 10.259/01, para contestar(em) a presente ação, ficando desde já intimado(s) a juntar(em) toda a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da causa ou apresentar(em) eventual proposta de acordo; d) Sem aguardar o prazo para contestação, remetam-se os autos ao Cejuc.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
24/06/2025 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 18:09
Juntada de Certidão
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24/06/2025 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 18:09
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 11:00
Conclusos para despacho
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07/06/2025 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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07/06/2025 16:20
Juntada de Informação de Prevenção
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06/06/2025 15:39
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2025 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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