TRF1 - 1005828-07.2023.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA PERPETUA DANTAS DE ARAUJO em 27/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA PERPETUA DANTAS DE ARAUJO em 21/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:42
Publicado Ato ordinatório em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 14:05
Conclusos para decisão
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28/07/2025 12:07
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2025 16:00
Juntada de Certidão
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25/07/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 12:47
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2025 05:24
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 14:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2025 14:19
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 02:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:38
Decorrido prazo de MARIA PERPETUA DANTAS DE ARAUJO em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:44
Publicado Sentença Tipo A em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005828-07.2023.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA PERPETUA DANTAS DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEIBER MENDES DE FREITAS - AC5905 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 e DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARIA PERPETUA DANTAS DE ARAÚJO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em que requer a devolução de valores sacados por fraude, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Relatório dispensado, nos termos da lei.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre asseverar que, tratando-se de relação de consumo e alegada a falha na prestação do serviço, incide sobre o caso concreto o disposto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Nesse ponto, importante relembrar que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297/STJ), as quais devem prestar serviços de qualidade no mercado de consumo.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial.
Como consequência, é dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.
No entendimento do Tema Repetitivo 466/STJ, que contribuiu para a edição da Súmula 479/STJ, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1.197.929/PR, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011).
No caso concreto, a parte autora relata que teve concedido o benefício do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal, mais conhecido como Seguro Defeso, através do requerimento n°173.496.208-0, cujas parcelas foram creditadas em seu favor no dia 19/03/2020.
Porém, o valor foi equivocadamente creditado na agência da Caixa Econômica Federal de n° 33839, localizada na Av.
Paraná, nº 1.533, Centro, na cidade de Lucas do Rio Verde, no Mato Grosso.
Alega que, ao procurar informações junto à reclamada, foi informada que os valores referentes aos Seguro Defeso haviam sido sacados na mesma agência em que foram equivocadamente creditados, em Lucas do Rio Verde-MT.
Citada, a Caixa Econômica Federal alegou que não há mínimo indício, que dirá comprovação, de que as transações tenham ocorrido de forma fraudulenta, de forma irregular, ou em decorrência de falha no serviço da requerida.
No caso, juntou comprovante de saque com suposta assinatura da autora e número de CNH.
Na réplica de ID2057913657, a autora informou que não possui CNH e alertou para a diferença notória entre as grafias do nome em seus documentos pessoais e em requerimentos com aquela assinatura constante no recibo de saque apresentado pela CEF.
Decisão de ID2133211908 inverteu o ônus da prova para que a CEF esclarecesse a situação e fizesse prova de que não incorreu em falha na prestação dos serviços.
Na ocasião, a instituição financeira requereu a produção de perícia grafoténica.
No entanto, reputo desnecessária a realização da perícia, tendo em vista a diferença notória entre as assinaturas do documento pessoal da autora (ID1916667647) e do recibo de saque do benefício equivocadamente remetido a domicílio diverso da residência da autora (ID2038859194).
Há, no caso, falsificação grosseira que gerou o saque indevido e que deveria ter sido evitada pelos mecanismos de segurança do banco.
Com efeito, o banco é responsável pela devolução dos valores, já que, não obstante alegue que o saque se deu mediante apresentação de documento e assinatura, restou comprovada a falha de segurança do banco, sobretudo considerando a falsificação grosseira da assinatura e a atipicidade do saque fora do domicílio da autora.
Portanto, devida a indenização pelos danos materiais sofridos pela autora.
Por sua vez, quanto ao dano moral, entendo que, como o banco réu não se muniu das precauções necessárias, permitindo uma transação que premiu a autora de verba alimentar, em prejuízo a sua subsistência mínima.
Desse modo, reputo legítima a pretensão de indenização por dano moral.
Quanto ao valor da indenização, é mister que a quantia arbitrada não se afigure irrisória e nem excessiva a ponto de acarretar enriquecimento sem causa da vítima.
Para tanto, deve-se buscar a consecução simultânea dos seguintes desideratos: a) desestímulo do agente em praticar nova conduta de igual natureza; b) conscientização da sociedade quanto à reprovação desse tipo de comportamento lesivo; c) justa reparação da pessoa lesada.
O valor da indenização deve ser suficiente para servir de punição às práticas abusivas adotadas pelos réus e, ao mesmo tempo, constituir uma satisfação à parte autora pelas ofensas morais sofridas.
Também deve ser considerada a capacidade econômica dos ofensores.
De outra parte, o réu deve repensar a forma de sua atuação e de seu procedimento administrativo, a fim de evitar a reiteração de atos idênticos.
Considerando-se todas estas balizas acima, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Destaco que esse valor leva em conta que a gradação dos direitos de personalidade afetados, bem como considera que a quantia é razoável inclusive como forma de permitir a compensação da autora pelo ano que lhe foi inviabilizado o ingresso no ensino superior.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a pagar à parte autora indenização por danos materiais no montante de R$ 7.589,88 (sete mil quinhentos e oitenta e nove reais e oitenta e oito centavos), acrescidos de correção monetária e juros legais da data do prejuízo/evento danoso (Súmula n. 43 do STJ, art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), bem como a pagar à parte autora indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios a contar da ocorrência do evento danoso, conforme os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e honorários advocatícios, consoante artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações supra, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS JUIZ FEDERAL -
24/06/2025 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 18:09
Juntada de Certidão
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24/06/2025 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 18:09
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA PERPETUA DANTAS DE ARAUJO - CPF: *63.***.*38-49 (AUTOR)
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24/06/2025 18:09
Julgado procedente o pedido
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11/07/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 10:29
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2024 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2024 15:25
Juntada de Certidão
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20/06/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 13:45
Juntada de réplica
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16/02/2024 14:09
Juntada de Certidão
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16/02/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 12:43
Juntada de contestação
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21/11/2023 15:49
Juntada de Certidão
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21/11/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 15:28
Juntada de Certidão
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20/11/2023 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
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20/11/2023 14:03
Juntada de Informação de Prevenção
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16/11/2023 19:31
Recebido pelo Distribuidor
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16/11/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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