TRF1 - 1001130-67.2025.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 13:34
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 11:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:52
Juntada de ciência
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30/06/2025 01:00
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1001130-67.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GRACIONE BEZERRA VIANA Advogado do(a) AUTOR: RAMON ALVES BATISTA - TO7346 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, o qual pressupõe, como requisito basilar, a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora.
No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, constatou a inexistência de incapacidade para o trabalho.
A conclusão extraída do laudo é no sentido de que a parte autora está apta para suas atividades laborais, apesar das patologias diagnosticadas: Discopatia degenerativa Lombossacra com radiculopatia (CID10:M51.1).
Segundo o perito, “Por considerar a magnitude que a patologia inicial apresenta serem pertinentes com exame físico pericial, procura por tratamento médico, análise de exames de imagens, laudos médicos, periciando: não foi observado incapacidade laborativa”, e "A amplitude de movimento satisfatório aos movimentos de flexão, extensão e rotação de coluna vertebral.
Força muscular preservada em membros superiores e inferiores.
Deambula sem dispositivos". (laudo pericial de ID 2186268439).
Verifica-se, ainda, que os elementos probatórios juntados pela parte autora não são suficientes para comprovar, de maneira conclusiva, sua alegada incapacidade, e, assim, afastar a conclusão em contrário do perito, que, inclusive, deixou claro ter analisado os documentos médicos apresentados antes de concluir pela ausência de incapacidade laborativa.
Nota-se, também, que a parte autora já esteve em gozo de benefício previdenciário nos períodos de 31/05/2019 a 15/06/2019 e de 16/06/2019 a 30/09/2019, o que, à luz das conclusões do perito judicial, permite concluir que, durante o período pretérito em que houve incapacidade, já tratada e não mais presente atualmente, a parte obteve regular cobertura previdenciária.
Rejeito a impugnação à perícia judicial de ID 2190170725.
Isso porque, na linha do que reiteradamente é decidido pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “a perícia judicial tem presunção de veracidade e legitimidade.
A partir do momento em que o perito é nomeado pelo juiz para participar do processo judicial, passa a ser considerado um serventuário especial no auxílio à justiça, devendo atuar com presteza e imparcialidade, pois responde na esfera civil, penal e administrativa por eventual dano que venha a causar aos interessados.
O perito não tem interesse que uma ou outra parte se consagre vencedora na demanda, sua função é fornecer os elementos informativos de ordem técnica conforme determinado pelo juízo, e sua atuação está jungida à forma estabelecida em lei” (AC 0003448-77.2005.4.01.3803 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 25/08/2017).
Nesse contexto, entendo que a conclusão da perícia médica judicial, lavrada por médico perito investido de munus público, cujo laudo goza de presunção de legitimidade típica dos atos administrativos, é suficiente para afastar os diagnósticos elaborados pelos médicos da própria parte autora.
Registro, por fim, que para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91), não basta a comprovação da existência de lesões ou doenças, mas, sobretudo, que estas incapacitem o segurado para o trabalho, situação que, como visto, não restou verificada nos autos.
Ausente a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Palmas - TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
26/06/2025 14:09
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 14:09
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:09
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 14:09
Concedida a gratuidade da justiça a GRACIONE BEZERRA VIANA - CPF: *48.***.*57-67 (AUTOR)
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23/06/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 15:58
Juntada de manifestação
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13/05/2025 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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13/05/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:39
Juntada de ato ordinatório
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25/03/2025 09:40
Perícia agendada
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14/02/2025 16:26
Juntada de manifestação
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12/02/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:02
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2025 13:35
Recebidos os autos
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11/02/2025 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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11/02/2025 12:16
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 14:45
Conclusos para decisão
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01/02/2025 05:08
Juntada de dossiê - prevjud
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01/02/2025 05:08
Juntada de dossiê - prevjud
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01/02/2025 05:08
Juntada de dossiê - prevjud
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01/02/2025 05:08
Juntada de dossiê - prevjud
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01/02/2025 05:08
Juntada de dossiê - prevjud
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01/02/2025 05:08
Juntada de dossiê - prevjud
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31/01/2025 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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31/01/2025 11:16
Juntada de Informação de Prevenção
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30/01/2025 21:50
Recebido pelo Distribuidor
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30/01/2025 21:50
Juntada de Certidão
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30/01/2025 21:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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