TRF1 - 1018197-11.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 20:01
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 20:01
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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17/07/2025 01:22
Decorrido prazo de ERMELINDA DE SOUZA BUENO JORGE em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:57
Publicado Sentença Tipo C em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1018197-11.2025.4.01.3600 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: ERMELINDA DE SOUZA BUENO JORGE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO AURELIO MONTEIRO ARAUJO - MT8510/O POLO PASSIVO:UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação cautelar antecedente de tutela de urgência ajuizada por Ermelinda de Souza Bueno Jorge, brasileira, divorciada, aposentada, com 94 anos, em face de UNIMED Cuiabá – Cooperativa de Trabalho Médico e da Receita Federal do Brasil (Delegacia Regional de Cuiabá/MT).
A autora, diagnosticada com Doença de Alzheimer, relata dificuldades graves de saúde, mobilidade limitada e dependência integral de cuidados médicos, requerendo a concessão de medida de urgência para garantir o restabelecimento do uso de seu plano de saúde.
A autora sustenta que está impedida de utilizar os serviços da operadora UNIMED, da qual é beneficiária há vários anos, em razão da informação de que seu CPF estaria “cancelado”.
Alega que, ao realizar consulta ao sistema da Receita Federal, verificou-se que seu CPF sequer constaria na base de dados.
Argumenta que tal cancelamento impossibilita o uso do plano de saúde, impactando diretamente sua subsistência e acesso a direitos constitucionais fundamentais.
Relata também que, para a distribuição da demanda, foi necessário recorrer ao CPF de terceiros, requerendo a regularização processual do número de inscrição junto à Receita Federal.
A parte autora afirma que tanto a UNIMED quanto a Receita Federal recusam-se a assumir responsabilidade pela situação, havendo um “jogo de empurra” entre os entes, sem solução efetiva.
Anexa à inicial comprovantes de pagamento do plano, documentos médicos, fotografias e registros do prontuário da operadora de saúde.
Argumenta que, sendo idosa, hipervulnerável, analfabeta e portadora de doença degenerativa grave, encontra-se em situação de risco concreto à saúde e à dignidade humana.
Fundamenta o pedido com base nos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor, 230 da Constituição Federal e 15 do Estatuto do Idoso.
No âmbito processual, requer tutela cautelar com base nos arts. 300 a 311 do CPC, apontando a existência de prova inequívoca e verossimilhança das alegações, bem como o perigo de dano irreparável.
Postula, liminarmente, que a Receita Federal do Brasil seja compelida a restabelecer o CPF da autora no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária.
Requer, ainda, a citação das requeridas, o benefício da Justiça Gratuita, a conversão da presente medida em ação principal, a produção de provas e a condenação da parte requerida ao pagamento de custas e honorários, caso haja tramitação em instância superior.
Na sequência, a parte autora apresenta nova petição, datada de 18/06/2025.
Nessa manifestação, requer a extinção do feito sem custas processuais, alegando que foi reconhecida a existência de ação idêntica distribuída perante o juízo da primeira vara desta SJ/MT.
Transcreve trecho de despacho que reconhece identidade de partes, causa de pedir e pedidos entre as ações, mencionando que a primeira demanda foi protocolada em 13/06/2025, enquanto o processo idêntico teria sido distribuído apenas em 16/06/2025.
Ainda assim, a autora opta por requerer a extinção voluntária do feito, com fundamento na conveniência e na concentração processual em apenas um juízo. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação A presente ação foi ajuizada por Ermelinda de Souza Bueno Jorge, na forma de ação cautelar antecedente de tutela de urgência, com o objetivo de obter medida liminar para determinar à Receita Federal a reativação de seu CPF, diante da alegada impossibilidade de acesso a serviços essenciais, especialmente atendimento médico pelo plano de saúde da UNIMED, do qual é beneficiária.
Contudo, após o ajuizamento da ação, a parte autora, por meio de petição protocolada em 18 de junho de 2025, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, alegando a existência de outro processo com identidade de partes, causa de pedir e pedidos, protocolado perante a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, em 13/06/2025.
A autora manifestou expressamente o interesse em concentrar a demanda no outro juízo, requerendo o encerramento deste feito, sem ônus processuais.
Conforme dispõe o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a existência de litispendência.
Ainda, o inciso VIII do mesmo dispositivo autoriza a extinção do processo por conveniência e manifestação expressa da parte autora, quando esta desistir da ação antes da citação do réu, como é o caso dos autos.
A litispendência, nos termos do art. 337, §1º, do CPC, caracteriza-se pela identidade de partes, causa de pedir e pedido entre duas ações em curso.
Esse é o cenário confirmado pela própria parte autora, que reconhece, de forma inequívoca, que ambas as ações possuem tais elementos em comum.
Ressalte-se que o processo ainda não se encontrava em fase instrutória nem havia sido promovida a citação das partes rés, o que reforça a viabilidade da extinção do feito, nos termos já referidos.
Além disso, a autora pleiteia a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, por ser idosa, aposentada por invalidez e apresentar quadro clínico de Alzheimer, circunstâncias que evidenciam a hipossuficiência econômica presumida, conforme art. 98 do CPC e Lei nº 1.060/50.
A declaração de pobreza consta dos autos, e não há elementos que infirmem sua veracidade, razão pela qual o pedido deve ser deferido.
Por fim, tendo em vista que a autora requer a extinção voluntária antes da formação da relação processual e não há resistência das partes rés (pois sequer citadas), não há custas processuais a serem exigidas, sendo a extinção sem ônus.
III - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos artigos 485, VI e VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento de litispendência e da manifestação expressa da parte autora pela desistência da presente ação.
Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Guilherme Nascimento Peretto Juiz Federal Substituto -
23/06/2025 18:26
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 18:26
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 18:26
Extinto o processo por desistência
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18/06/2025 21:03
Juntada de pedido de desistência da ação
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18/06/2025 13:08
Conclusos para decisão
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18/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
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17/06/2025 21:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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17/06/2025 21:19
Juntada de Informação de Prevenção
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16/06/2025 12:41
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2025 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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