TRF1 - 1007854-04.2021.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007854-04.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007854-04.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FABIANA DE FATIMA PAIS MOREIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIANO MACHADO PACO - GO23262-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007854-04.2021.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de apelação cível interposta pela União contra sentença (Id. 419581581 - Pág. 1) proferida pelo Juízo da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da suspensão do tratamento da parte autora pelo médico responsável pelo seu acompanhamento.
Em suas razões recursais (Id. 419581592 - Pág. 1), a União sustenta o equivocado direcionamento da obrigação exclusivamente contra si, argumentando que não há regra administrativa que atribua apenas à União o dever de fornecimento do medicamento pleiteado.
Alega que a assistência oncológica no SUS possui particularidades que não se enquadram na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 855.178/SE (Tema 793), razão pela qual seria necessário afastar a aplicação desse precedente ao caso concreto.
Defende, ainda, que a responsabilidade pelo custeio do tratamento deve ser compartilhada entre os entes federativos, de forma solidária, e que eventual ressarcimento deve ser feito administrativamente, pro rata, na cota-parte proporcionalmente devida pelo ente público federal.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007854-04.2021.4.01.3500 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): A controvérsia central diz respeito à responsabilidade da União no fornecimento do medicamento pleiteado, especialmente diante da extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da suspensão do tratamento da parte autora pelo médico responsável.
A União sustenta que a obrigação de custeio não pode ser direcionada exclusivamente contra si, argumentando que a assistência oncológica no Sistema Único de Saúde possui particularidades que não se enquadram na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 855.178/SE (Tema 793).
Além disso, defende que, caso haja reconhecimento da obrigação, o custeio deve ocorrer pro rata, na cota-parte proporcionalmente devida pelo ente público federal.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser assegurada por meio de políticas públicas que tenham como objetivo a redução do risco de doenças e outros agravos, bem como o acesso universal e igualitário a ações e serviços destinados à promoção, proteção e recuperação da saúde, conforme disposto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal. À vista disso, “os custos e a reserva do possível são ininvocáveis quando se trata da concretização pelo Estado de direitos fundamentais do ser humano” (RE 581352 AgR, Relator(a): Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 29/10/2013, Acórdão Eletrônico DJe-230 Divulg21-11-2013 Public22-11-2013).
De modo análogo, a determinação judicial de fornecimento de medicamentos não implica em ofensa ao postulado da isonomia de acesso ao SUS, pois "o Poder Judiciário não pode se furtar a garantir direito fundamental a cidadão desprovido de recursos financeiros para custear medicamentos e tratamentos médicos indispensáveis à garantia de sua vida e saúde, não havendo que se falar em violação ao princípio da isonomia, em relação aos que se encontram em fila de espera, nas hipóteses em que comprovado o agravamento do quadro clínico do paciente que busca o provimento jurisdicional" (AC 0014098-03.2016.4.01.3803, Desembargador Federal Kássio Nunes Marques, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 21/02/2018 pag.).
O Tema 793-STF estabelece que o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, podendo qualquer deles, em conjunto ou isoladamente, ser responsabilizados de forma que se garanta o acesso a medicamentos ou a realização de tratamento médico (RE 855178 RG/PE – Repercussão Geral no Recurso Extraordinário, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 5/3/2015, DJe 16/3/2015).
Em sentido complementar, entende o Superior Tribunal de Justiça (STJ) que a divisão de atribuições em ações relacionadas à efetivação do direito à saúde é meramente interna e não pode ser arguida em desfavor do cidadão,in verbis: "PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO – TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – SERVIÇO ÚNICO DE SAÚDE – SISTEMÁTICA DE ATENDIMENTO (LEI 8.080/90) 1.
A jurisprudência do STJ caminha no sentido de admitir, em casos excepcionais como, por exemplo, na defesa dos direitos fundamentais, dentro do critério da razoabilidade, a outorga de tutela antecipada contra o Poder Público, afastando a incidência do óbice constante no art. 1º da Lei 9.494/97.2.
Paciente tetraplégico, com possibilidade de bem sucedido tratamento em hospitais da rede do SUS, fora do seu domicílio, tem direito à realização por conta do Estado.3.
A CF, no art. 196, e a Lei 8.080/90 estabelecem um sistema integrado entre todas as pessoas jurídicas de Direito Público Interno, União, Estados e Municípios, responsabilizando-os em solidariedade pelos serviços de saúde, o chamado SUS.
A divisão de atribuições não pode ser argüida em desfavor do cidadão, pois só tem validade internamente entre eles.4.
Recurso especial improvido.(REsp 661821/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2005, DJ 13/06/2005, p. 258). " Assim, a União é parte legítima tanto a figurar no polo passivo deste processo como a cumprir a ordem judicial, não havendo falar em redirecionamento da obrigação, até porque referido Tema dispõe, ainda, que "diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
O Juízo recorrido fez o direcionamento em conformidade com o precedente da Suprema Corte; portanto, sua decisão não merece reparos.
O Supremo Tribunal Federal (STF), na ata de julgamento definitivo do Tema 1.234, publicada em 19 de setembro de 2024, previu regras específicas para o ressarcimento administrativo de medicamentos não incorporados ao SUS cuja aquisição não seja de competência exclusiva da União, bem como para medicamentos utilizados em tratamentos oncológicos, o que fez nos seguintes termos: "CUSTEIO ...3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS).
Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 sete) e inferior a 210 (duzentos e dez salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. " Desse modo, é facultado ao recorrente postular ressarcimento administrativo dos custos suportados com o atendimento da ordem judicial, desde que observados os critérios previstos pelo STF no julgamento definitivo do Tema 1.234.
RAZÕES PELAS QUAIS se dá parcial provimento à apelação da União para declarar a possibilidade de cotização das despesas com o fornecimento da medicação pela via administrativa, observados os requisitos exigidos pelo Tema 1.234-STF, nos termos desta fundamentação. É voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1007854-04.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007854-04.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: FABIANA DE FATIMA PAIS MOREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANO MACHADO PACO - GO23262-A EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO.
TEMA 793-STF.
TEMA 1.234-STF.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação cível interposta pela União contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da suspensão do tratamento da parte autora pelo médico responsável. 2.
A União sustenta a impossibilidade de direcionamento exclusivo da obrigação de fornecimento do medicamento contra si, argumentando que a assistência oncológica no SUS não se enquadra na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 855.178/SE (Tema 793).
Defende, ainda, que eventual custeio deve ser realizado de forma solidária entre os entes federativos, com posterior ressarcimento administrativo na cota-parte proporcionalmente devida pelo ente federal. 3.
A controvérsia central consiste em definir a responsabilidade da União no fornecimento do medicamento pleiteado e a possibilidade de posterior ressarcimento administrativo, conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no Tema 1.234. 4.
A Constituição Federal assegura o direito à saúde como dever do Estado, impondo aos entes federativos a responsabilidade solidária na prestação de serviços de saúde, nos termos dos artigos 6º e 196 da CF/1988. 5.
O Tema 793-STF, que trata sobre a responsabilidade solidária dos entes federados quanto ao funcionamento e financiamento do SUS dispõe, entre outros, que "diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
O juízo recorrido fez o direcionamento em conformidade com o precedente da Suprema Corte; portanto, sua decisão não merece reparos. 6.
O STF, ao julgar o Tema 1.234, previu regras específicas para o ressarcimento administrativo de medicamentos não incorporados ao SUS cuja aquisição não seja de competência exclusiva da União, bem como para medicamentos utilizados em tratamentos oncológicos.
Desse modo, é facultado à recorrente postular ressarcimento administrativo dos custos suportados com o atendimento da ordem judicial, desde que observados os critérios previstos pelo STF no julgamento definitivo do Tema 1.234. 7.
Diante disso, a União pode postular o ressarcimento administrativo das despesas suportadas com o fornecimento do medicamento, observados os critérios fixados pelo STF. 8.
Apelação parcialmente provida para reconhecer a possibilidade de ressarcimento administrativo da União pelas despesas suportadas com o fornecimento do medicamento, conforme os parâmetros definidos pelo STF no Tema 1.234.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
07/06/2024 14:02
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:02
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001472-41.2025.4.01.3601
Jose Alves de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Mateus Freitas Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2025 10:11
Processo nº 1004082-19.2024.4.01.3503
Jose Carlos Pereira Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Henrique de Azara Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2024 14:02
Processo nº 1001552-63.2025.4.01.3905
Luiz Antonio Rosa Morais
(Inss) Gerente Executivo do Instituto Na...
Advogado: Fanibio Salvador Aguiar Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2025 14:21
Processo nº 1019914-76.2025.4.01.3400
Aristides Cascalho Pereira dos Santos
Uniao Federal
Advogado: Roger Honorio Meregalli da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2025 14:40
Processo nº 1007854-04.2021.4.01.3500
Fabiana de Fatima Pais Moreira
Uniao Federal
Advogado: Luciano Machado Paco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2021 17:00