TRF1 - 1000631-75.2023.4.01.3905
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000631-75.2023.4.01.3905 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000631-75.2023.4.01.3905 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JOSE RICARDO OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO BARASUOL DALTROZO - PA23803-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000631-75.2023.4.01.3905 RECORRENTE: JOSE RICARDO OLIVEIRA DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança em face de sentença (ID 435768797) que concedeu o mandamus para confirmar a liminar (ID 435768778) e determinar à parte impetrada que, em 45 (quarenta e cinco) dias, conclua a análise do requerimento administrativo da parte impetrante, sob pena de multa diária.
Parecer ministerial pelo desprovimento da remessa necessária (ID 435869641). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000631-75.2023.4.01.3905 RECORRENTE: JOSE RICARDO OLIVEIRA DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nesse sentido, os arts. 49 e 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.
Sobre o tema, cumpre ressaltar que o STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social), cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).
Noutro giro, para as hipóteses de requerimentos anteriores à vigência do instrumento, o prazo para a Administração decidir é de 30 (trinta) dias após o encerramento da instrução do processo administrativo, prorrogável motivadamente por igual período, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal (AMS 1001309-26.2022.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/08/2023).
In casu, o protocolo do requerimento administrativo de atualização do CADÚnico foi realizado em 08 de julho de 2022 (ID 435768774), o que, em tese, possibilitaria a aplicação dos termos do acordo ao presente caso.
Contudo, verifica-se que o objeto do requerimento não está entre as cláusulas do mencionado instrumento, razão pela qual conclui-se que os termos do acordo no RE nº 1.171.152/SC não se aplicam ao presente feito, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência.
Em consequência, haja vista o protocolo do requerimento administrativo em 08 de julho de 2022, bem como o ajuizamento da ação em 15 de fevereiro de 2023, verifica-se o decurso do referido prazo e a mora da autarquia previdenciária na apreciação do pleito, circunstâncias que justificam a intervenção do Judiciário para reformar o prazo fixado na sentença, de modo a adequá-lo aos parâmetros jurisprudenciais em vigor.
Por fim, cumpre mencionar que, embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado neste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente.
O caso concreto esbarra na jurisprudência desta Corte que é contrária à possibilidade de estipulação prévia de astreintes em desfavor da Fazenda Pública, por inexistir nos autos qualquer elemento que comprove a resistência da parte no cumprimento da obrigação.
Logo, o decisum deve ser reformado a fim de suprimir as astreintes fixadas.
Ante o exposto, CONHEÇO da remessa necessária e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar que o INSS conclua o requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente justificado, e para suprimir as astreintes. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000631-75.2023.4.01.3905 RECORRENTE: JOSE RICARDO OLIVEIRA DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INAPLICABILIDADE DO ACORDO NO RE Nº 1.171.152/SC.
PRAZO LEGAL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO PRÉVIA DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para confirmar liminar e determinar à autoridade impetrada que concluísse, no prazo de 45 dias, o exame de requerimento administrativo formulado pela parte impetrante, sob pena de multa diária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve mora na apreciação de requerimento administrativo de atualização do Cadastro Único (CADÚnico); e (ii) saber se é cabível a imposição prévia de multa cominatória contra a Fazenda Pública pela inércia administrativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à razoável duração do processo está assegurado no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, e é regulamentado, no âmbito administrativo, pelos arts. 49 e 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999. 4.
O acordo homologado pelo STF no RE nº 1.171.152/SC não se aplica ao caso concreto, pois o objeto do requerimento administrativo da parte impetrante — atualização do CADÚnico — não se encontra entre os benefícios abrangidos pelas cláusulas do referido instrumento. 5.
Aplica-se ao caso o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, conforme legislação de regência e jurisprudência do TRF1, para a conclusão do processo administrativo. 6.
Considerando o decurso de mais de sete meses entre o protocolo do requerimento (julho/2022) e o ajuizamento da ação (fevereiro/2023), resta configurada a mora da Administração. 7.
Embora admissível, em tese, a imposição de multa cominatória à Fazenda Pública, este Tribunal adota o entendimento de que a fixação de astreintes depende da verificação de resistência ao cumprimento da obrigação. 8.
No caso concreto, ausentes elementos que evidenciem tal resistência, não se justifica a cominação prévia da penalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Remessa necessária parcialmente provida para (i) fixar o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período mediante justificativa, para conclusão do requerimento administrativo; e (ii) excluir a multa cominatória fixada em sentença.
Tese de julgamento: "1.
A Administração Pública deve observar o prazo legal de 30 dias, prorrogável por igual período mediante justificativa, para conclusão de processo administrativo, quando não aplicável o acordo no RE nº 1.171.152/SC. 2.
A imposição de multa cominatória à Fazenda Pública exige demonstração de resistência ao cumprimento da obrigação judicial, sendo incabível sua fixação prévia." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AMS 1001309-26.2022.4.01.3000, Des.
Federal Rui Gonçalves, Segunda Turma, j. 01/08/2023; STF, RE 1.171.152/SC.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária para determinar que o INSS conclua o requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente justificado, e para suprimir as astreintes, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
08/05/2025 14:09
Recebidos os autos
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08/05/2025 14:09
Recebido pelo Distribuidor
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08/05/2025 14:09
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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