TRF1 - 1064251-53.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1064251-53.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LAEDSON ROMULO RODRIGUES MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DE APARECIDA ARRAIS DE CARVALHO - PI6221 POLO PASSIVO:COODENADOR DO PROJETO MAIS MEDICOS PARA O BRASIL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LAEDSON RÔMULO RODRIGUES MACEDO em face de ato atribuído ao COORDENADOR DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL e ao SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, objetivando o reconhecimento de certificado de capacitação emitido pela UNASUS (extensão pela Fio Cruz) com a consequente atribuição dos 20 (vinte) pontos correspondentes, conforme previsto na Tabela 1 do Edital nº 7/2025, referente ao Ciclo 41º do Programa Mais Médicos para o Brasil.
Inicial instruída.
Requer gratuidade de justiça. É o relatório necessário.
DECIDO.
O mandado de segurança busca tutelar direito líquido e certo quando demonstrada ilegalidade ou abuso de poder da autoridade coatora, exigindo a presença concomitante da plausibilidade do direito invocado e do risco de ineficácia da medida ao final do processo, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
De forma direta, quanto ao pedido liminar, tenho que a prevalência do princípio da efetividade da jurisdição sobre os princípios do contraditório e da segurança jurídica somente pode ocorrer nos casos em que estiver comprovada a necessidade da medida como forma de assegurar a utilidade prática da futura sentença de procedência ou para evitar a ocorrência de dano concreto irreparável.
Ademais, os atos administrativos detêm presunção de legalidade e veracidade, até prova em contrário.
No caso concreto, o impetrante não instruiu os autos com prova documental robusta que comprove que o certificado de curso de extensão anexado sob o Id 2192539348 tenha sido efetivamente utilizado para fins de obtenção de pontuação relativa ao item 7.2, subitem B-2, da Tabela 1 do edital, que versa sobre formação educacional e experiência profissional, e não para a pontuação referente à titulação de especialização.
Veja-se que, no formulário de recurso administrativo (Id 2192539238), o impetrante assinalou, simultaneamente, a opção referente ao Título de Especialista em Saúde da Família (subitem A-2), cuja conclusão não foi comprovada, e a relativa à carga horária superior a 60 horas em cursos de capacitação profissional ofertados no âmbito do Sistema UNA-SUS (subitem B-2), a qual se pretendia comprovar mediante o certificado mencionado.
Diante desses elementos, conclui-se que a Administração Pública não incidiu em ilegalidade ao indeferir a pontuação postulada pelo impetrante.
Ao contrário, compulsando os autos, verifica-se que a inconsistência na comprovação do título alegado decorreu da própria conduta do candidato impetrante, que, ao apresentar certificado de curso de extensão, postulou pontuação prevista para título de especialista, caracterizando erro de sua própria iniciativa e não vício do ato administrativo.
Isso denota a ausência de probabilidade do direito.
Sendo esse o cenário, considero recomendável a instauração prévia do contraditório, acerca da narrativa fático-probatória trazida na inicial, tanto em respeito ao princípio constitucional da ampla defesa, como para a aferição pormenorizada da validade da pretensão aqui deduzida, assim como para que a impetrada, se for o caso, possa sanar eventual omissão, já que conhecedora das suas obrigações legais.
Desse modo, ausente um dos requisitos autorizadores para a sua concessão e, ainda, levando-se em conta que eventual sentença de procedência terá plenas condições de surtir seus efeitos no mundo, entendo que a própria celeridade do trâmite do processo eletrônico atende satisfatoriamente aos interesses do demandante.
Assim sendo, indefiro o pedido liminar.
Lado outro, constata-se que o impetrante é médico com CRM ativo e é sócio administrador da Clinica Nossa Senhora de Fátima, CNPJ 53.***.***/0001-21, cuja declaração do IRPF não instrui os autos.
Desse modo, à míngua de elementos idôneos que comprovem a alegada hipossuficiência do impetrante, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Portanto, comprove o impetrante o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito em resolução de mérito.
Transcorrido o prazo acima in albis, venham os autos conclusos para sentença extintiva.
Acaso cumprida a determinação acima, notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações pertinentes em 10 dias, bem como cientifique-se o Ente interessado.
Após, colha-se parecer do MPF.
Na sequência, voltem os autos conclusos para sentença.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
14/06/2025 12:36
Recebido pelo Distribuidor
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14/06/2025 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Procuração/Habilitação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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