TRF1 - 1055356-06.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1055356-06.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MAISA CAROLINE DA CRUZ FRIEDRICH REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por MAISA CAROLINE DA CRUZ FRIEDRICH contra a UNIÃO FEDERAL e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando provimento jurisdicional no sentido de determinar aos Réus a obrigação de anular judicialmente às cláusulas abusivas do contrato de financiamento estudantil firmados, que fazem parte do FIES, mencionadas implícita ou explicitamente na causa de pedir, relativas à capitalização de juros em prazo inferior a um ano; amortização da prestação trimestral de juros antes da atualização do saldo devedor; a substituição da Tabela Price pelo GAUSS, ou SAC, e/ou outro sistema para capitalização simples dos juros para amortização; à aplicação da pena convencional de 10% sobre o valor total da dívida em caso de inadimplemento; à obrigatoriedade de o estudante ressarcir os custos de cobrança de débito em excesso, na mesma estipulação contratual imposta pela CAIXA em desfavor do estudante;. seja condenada à restituição em dobro (artigos 940 e 941, ambos do CPC) dos valores apurados em excesso, conforme apurado em demanda liquidatória, pois a proibição do anatocismo em contrato de financiamento estudantil se encontra pacificada em sede de recurso especial repetitivo (Recurso Especial nº 1.155.684-RN (2009/0157576-6) sob a forma de que trata o artigo 1036 do CPC, para correção do saldo devedor dos contratos celebrados anteriormente a nova sistemática implementada pela Lei 12.202/2010, sejam reduzidos conforme estabelece a nova Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN Nº 3842 DE 10.03.201) em patamar não superior a 3,4%, dada a previsão de retroação da aludida Resolução, de modo a objetivar o caráter social usado como rótulo de propaganda para adesão ao frustrado benefícios social; proceder o recálculo da dívida por outro sistema de amortização, mormente pelo SISTEMA GAUSS, a amortização das prestações pagas e dos juros trimestrais antes da correção do saldo devedor, a revisão do contrato de financiamento FIES do Requerente, para aplicação da taxa de juros igual a zero sobre o saldo devedor e indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em razão do abuso cometido pela parte ré.
Inicial instruída com documentos. É o breve relatório.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência torna-se necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preconiza o art. 300, caput, do CPC.
Com base nisso, podemos dizer que a medida emergencial postulada, sem oitiva da parte contrária, constitui excepcional diferimento do princípio do contraditório, somente cabível em caso de perigo de perecimento do direito enquanto se aguarda a formação do contraditório mínimo.
E, de forma direta, na hipótese dos autos, não há, neste momento processual, conjunto probatório que evidencie a existência de violação ao direito guerreado ou a prática de ato abusivo ou ilegal por parte da ré.
Ademais, essa triangulação processual poderá favorecer a atuação colaborativa das partes em encontrar uma solução célere, justa e efetiva para o que ora se apresenta, em consonância com as diretrizes que norteiam o atual Código de Processo Civil (arts. 6º e 139, II, ambos do CPC).
Ante o exposto, por ora, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise. .Considerando o teor dos Ofícios Circulares da PRU, PRF e PGFN, remetidos a esta Vara, deixo de realizar a audiência prévia de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC.
INDEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, à míngua de elementos nos autos que comprovem a hipossuficiência financeira alegada.
Proceda o autor ao recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito em resolução de mérito Acaso cumprida a ordem acima, cite-se.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de outras provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora).
Em caso de serem formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória.
Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas ou no caso de as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença. (assinado digitalmente) CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara Federal da SJDF -
28/05/2025 15:42
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2025 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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