TRF1 - 1082846-17.2022.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1082846-17.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1082846-17.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCOS DIAS LINS MELO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KELLYANNE KENNY AMARAL MORAIS MASCARENHAS - BA19519-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1082846-17.2022.4.01.3300 APELANTE: MARCOS DIAS LINS MELO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelações cíveis interpostas por MARCOS DIAS LINS MELO e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de procedimento comum, para declarar a especialidade dos períodos 01/01/1990 – 31/12/1990 e 01/01/1992 – 28/04/1995, e determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42.175.347.894 (ID 428096166).
Nas razões recursais (ID 428096168), MARCOS DIAS LINS MELO sustenta que a sentença reconheceu integralmente os períodos especiais postulados, inexistindo, assim, sucumbência a ser atribuída ao apelante, o que tornaria indevida a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, mesmo que com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade da justiça.
Requer, ainda, a reforma da sentença quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios, pleiteando sua fixação sobre o valor da condenação ou sobre o proveito econômico obtido, em observância à ordem legal estabelecida no art. 85, § 2º do CPC, e a majoração dos honorários fixados, considerando a complexidade da causa e o zelo profissional.
Nas razões recursais (ID 428096170), o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL sustenta, preliminarmente, a decadência do direito à revisão do benefício, por já transcorridos mais de 10 anos desde o primeiro pagamento, conforme art. 103 da Lei 8.213/1991, bem como a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação, ao passo em que impugna o benefício da justiça gratuita.
No mérito, impugna o reconhecimento da atividade especial com base em categoria profissional após 28/04/1995, defendendo que, a partir da Lei nº 9.032/1995, passou a ser exigida a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos, o que não teria ocorrido no caso concreto.
Aduz, ainda, que não é possível o reconhecimento da especialidade por PPP assinado pelo próprio segurado, sem suporte de LTCAT.
Assevera também a impossibilidade de enquadramento do contribuinte individual como trabalhador exposto a condições especiais após 1998, ressaltando a ausência de habitualidade e permanência e a precariedade das provas apresentadas.
As contrarrazões foram apresentadas unicamente pela parte autora (ID 428096173).
Sentença sujeita a reexame necessário por determinação do juízo a quo. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1082846-17.2022.4.01.3300 APELANTE: MARCOS DIAS LINS MELO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, entendo pela ausência de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da dispensa contida na norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS; REsp. 1844937/PR).
I.
Do recurso do INSS I-A.
Da gratuidade de justiça Deve-se consentir ao demandante o direito à percepção da benesse do art. 99 do CPC, diante do entendimento desta Corte Regional no sentido de que o recebimento de salário ou proventos de aposentadoria inferiores a 10 (dez) salários-mínimos leva à presunção de inviabilidade de arcar com as custas processuais: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA CARACTERIZADO.
RENDA LÍQUIDA MENSAL INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
RECURSO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça, sob o fundamento de que os documentos carreados para os autos de origem comprovariam que o autor aufere renda suficiente para o custeio das despesas processuais. 2.
Para obtenção dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (Lei nº 1.060/50 e art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil vigente), presume-se o estado de pobreza, mediante simples afirmação da parte interessada na petição inicial, de próprio punho ou por intermédio de procurador legalmente constituído, e desde que não provado o contrário. 3.
A todo modo, ainda que assim não fosse, a orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, a percepção mensal de renda líquida inferior a 10 (dez) salários mínimos leva à presunção de existência do estado de miserabilidade daquele que pleiteia a concessão da justiça gratuita, o que é o caso dos autos.
Precedentes. 4.
Agravo de instrumento provido.
Agravo interno da FUNASA prejudicado. (AG 1030509-62.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 09/03/2025 PAG.) A renda mensal inicial do benefício atualmente percebido pelo demandante (ID 428096129 – Pág. 18) é inferior àquele limite aceito por este Tribunal para caracterização da situação de penúria para fins de percepção do benefício do art. 5º, LXXIV da CF/1988.
No mais, a despeito de informações do IRPF indicarem pujança financeira, diante de investimentos de relevo feitos em instituições bancárias (ID 428096121 – Pág. 26/50 e ID 428096122 – Pág. 1/8), verifica-se que as cópias das declarações não são contemporâneas ao ajuizamento da ação ou à interposição do recurso, de modo que podem não refletir o estado econômico hodierno da parte autora, o que leva à manutenção da benesse concedida pelo magistrado sentenciante.
II-B.
Da decadência e da prescrição A parte autora busca, com a presente ação, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição nº 42.175.347.894, requerida em 19/09/2019 (ID 428096121).
A ação foi proposta em 14/12/2022 (ID 428096147), de sorte que não houve incidência de quaisquer dos prazos do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, prescricionais ou decadenciais.
II-C.
Do tempo especial Os lapsos temporais que mereceram contagem diferenciada no decisum combatido são todos anteriores à edição da Lei nº 9.032/1995, quando ainda era possível o reconhecimento de tempo especial por mero enquadramento de categorias profissionais nos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979.
Prescindível, portanto, a prova da exposição a agentes nocivos, bastando ao segurado a demonstração do exercício de ofício previsto abstratamente nos decretos previdenciários como gerador do direito ao cômputo de tempo especial: Com isso, o segurado que exercia categoria profissional prevista no Decreto nº 53.831/64 e no Decreto 83.080/79 “não estava obrigado a provar a exposição e/ou contato com agentes nocivos ou perigosos; bastava demonstrar o desenvolvimento de profissão prevista como especial […] Já que se trata de presunção absoluta, deve haver produção de prova, mas não do fato presumido, mas do fato-base, aquele que ensejará o reconhecimento do fato presumido (BARRETO, Arthur; CERETO, Andressa Ruiz.
Produção de Prova na Aposentadoria Especial.
Curitiba: Juruá, 2024, p. 65) No caso concreto, o autor, engenheiro civil, é protegido pela presunção de nocividade de sua profissão, lançada no item 2.1.1 do Decreto nº 53.831/1964.
O PPP expedido pela Franisa Ltda. dá conta do exercício de atividades relacionadas à engenharia civil nos interregnos 01/01/1990 – 31/12/1990 e 01/01/1992 – 28/04/1995 (ID 428096122 – Pág. 12/14), inclusive especificando as obras em que o autor atuou como responsável técnico.
As ARTs registradas no CREA/BA (ID 428096123 – Pág. 29/35), assim como as declarações expedidas pela Construtora Franisa Ltda. (ID 428096123 – Pág. 37/40), corroboram o conteúdo lançado no formulário, do que fazem prova também os memoriais descritivos dos empreendimentos imobiliários (ID 428096123 – Pág. 43/50 e ID 428096125 – Pág. 1/35).
O legislador, no art. 57 da Lei nº 8.213/1991, não criou qualquer diferenciação entre os segurados empregado e contribuinte individual.
Na compreensão das normas jurídicas, descabe ao intérprete criar distinções onde a lei não o fez.
Forte no princípio da isonomia, com espeque no art. 5º, caput da CF/1988, não é possível vedar o acesso à aposentadoria especial, ou mesmo o cômputo majorado de tempo de serviço, àqueles que recolham ao RGPS como autônomos, não sendo outro o entendimento das instâncias superiores sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
APOSENTADORIA ESPECIAL DO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o reconhecimento da especialidade de atividade exercida pelo segurado contribuinte individual, bem como da concessão de aposentadoria especial. 3.
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.697.600/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.) Por se tratar de presunção absoluta, descabe qualquer consideração acerca de elementos que pudessem minar a pretensão autoral de reconhecimento de tempo especial, a exemplo de conjecturas sobre ausência de habitualidade e permanência.
No mais, a exigência de exposição habitual e permanente a agentes nocivos foi inovação legislativa trazida pela Lei nº 9.032/1995.
Por conseguinte, seus efeitos não assumem eficácia retroativa, sendo imprestáveis para descaracterizar tempo de trabalho especial praticado à época em que não havia semelhante tipo de reivindicação do legislador previdenciário: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI 9.032/1995.
SÚMULA 83/STJ EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO.
REEXAME DE FORMULÁRIO DO INSS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na hipótese dos autos, não é possível nova avaliação do formulário de PPP apresentado, porquanto tal providência demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2.
Todavia, conquanto reconhecida pelo Tribunal de origem a submissão da parte recorrente a agentes nocivos antes de 28/4/1995, aquela Corte decidiu por indeferir o pedido em razão de que nos documentos analisados há informação imprecisa sobre se tal submissão ocorreu de maneira contínua ou intermitente. 3.
A exigência de habitualidade e permanência da exposição sob agentes nocivos somente foi trazida pela Lei 9.032/1995, não sendo aplicável à hipótese dos períodos trabalhados até a edição do referido diploma legal. 4.
Dessarte, com razão a parte recorrente quanto à alegação de que não se pode exigir a habitualidade e permanência em relação a períodos anteriores a 28/04/1995, quando não existia no ordenamento jurídico a referida exigência. 5.
Agravo Interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 1.213.427/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 16/11/2018.) Assim, por estar suficientemente demonstrado o exercício das atividades inerentes à engenharia civil antes da promulgação da Lei nº 9.032/1995, constata-se que foi corretamente lançada a sentença de procedência.
II.
Do recurso da parte autora Não assiste razão à parte autora quando pretende se furtar à condenação em honorários sucumbenciais que lhe foi imposta pelo magistrado sentenciante.
A análise atenta do petitório inicial revela que o autor ambicionava o cômputo diferenciado de outros períodos laborais, para além daqueles expressamente reconhecidos no dispositivo da sentença.
Entre seus pleitos figurava o interregno 01/01/1987 – 31/12/1989, bem como o reconhecimento de lapsos temporais em que contribuiu ao sistema previdenciário na qualidade de contribuinte individual (itens f.1 e f.2, ID 428096118 – Pág. 36/37).
Quando o jurisdicionado decide movimentar o aparato judiciário para obtenção de declaração de tempo especial em circunstâncias onde inexiste resistência prévia da autarquia previdenciária, culminando na extinção sem resolução meritória desta parcela específica de sua pretensão, não se pode transferir a outrem a responsabilidade por essa escolha processual.
O próprio demandante, ao delimitar os contornos da lide, trouxe ao processo elementos que resultaram na rejeição parcial de seus pedidos.
Deu causa, portanto, à extinção sem resolução de mérito de segmento considerável de sua pretensão, o que justifica plenamente sua condenação proporcional nos ônus da derrota processual.
A justiça distributiva que ilumina o processo exige que cada parte responda na medida exata de sua derrota, não se concebendo qualquer exoneração neste particular.
Outrossim, impertinente o pleito de majoração das verbas sucumbenciais impostas ao INSS, fixadas no valor mínimo do art. 85, §§ 3º e 4º, III do CPC.
Observados os limites objetivos do dispositivo legal retrocitado, tem-se que os honorários de sucumbência foram adequadamente fixados, considerado o ajuizamento da demanda em capital e a produção de prova eminentemente documental e pré-constituída, em consonância com os critérios instituídos pelo art. 85, § 2º, II e IV do CPC, razão pela qual é descabido o pleito do aumento da verba alimentar reclamada.
Majoro os honorários de sucumbência do INSS em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e determino a sua incidência com base na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Majoro os honorários de sucumbência da parte autora em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e determino a sua incidência com base na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Mantenho a concessão do benefício da justiça gratuita, ante a presença dos requisitos processuais autorizadores e, portanto, suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência aqui fixadas, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, e NÃO CONHEÇO da remessa necessária. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1082846-17.2022.4.01.3300 APELANTE: MARCOS DIAS LINS MELO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
ENGENHEIRO CIVIL.
PERÍODOS ANTERIORES À LEI Nº 9.032/1995.
APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDAS.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a especialidade dos períodos de 01/01/1990 a 31/12/1990 e 01/01/1992 a 28/04/1995, e determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se há decadência do direito à revisão do benefício; (ii) saber se o segurado faz jus ao reconhecimento de atividade especial com base em categoria profissional nos períodos anteriores à Lei nº 9.032/1995; e (iii) saber se a parte autora deve ser condenada em honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexistência de decadência, pois a ação foi proposta em 14/12/2022 e o benefício foi requerido em 19/09/2019, não transcorrendo o prazo decenal previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991. 4.
Os períodos reconhecidos como especiais são anteriores à edição da Lei nº 9.032/1995, quando era possível o reconhecimento por mero enquadramento de categorias profissionais nos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979, prescindindo da prova de exposição a agentes nocivos. 5.
O autor, engenheiro civil, é protegido pela presunção de nocividade de sua profissão, lançada no item 2.1.1 do Decreto nº 53.831/1964, havendo documentação comprobatória do exercício da profissão nos períodos reconhecidos como especiais. 6.
O legislador, no art. 57 da Lei nº 8.213/1991, não criou qualquer diferenciação entre os segurados empregado e contribuinte individual, sendo cabível o reconhecimento de atividade especial para ambas as categorias.
Precedentes do STJ. 7. É cabível a condenação da parte autora em honorários de sucumbência, pois deu causa à extinção sem resolução do mérito de parcela de sua pretensão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.
Remessa necessária não conhecida.
Tese de julgamento: "1.
Para períodos anteriores à Lei nº 9.032/1995, basta a comprovação do exercício de profissão enquadrada nos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979 para reconhecimento da especialidade, sendo dispensável a prova de efetiva exposição a agentes nocivos. 2. É possível o reconhecimento de atividade especial do segurado contribuinte individual, desde que comprovados os requisitos legais." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 103; Decreto nº 53.831/1964, item 2.1.1; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 11 e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.697.600/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.213.427/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 16/11/2018.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação e NÃO CONHECER da remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
21/11/2024 13:43
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:43
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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