TRF1 - 1001200-49.2018.4.01.4100
1ª instância - 3ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 15:15
Desentranhado o documento
-
28/06/2024 15:15
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2024 14:57
Juntada de parecer
-
24/06/2024 20:39
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2024 20:39
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2024 20:39
Determinado o arquivamento
-
24/06/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 12:18
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:18
Juntada de informação de prevenção negativa
-
12/04/2022 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
12/04/2022 17:55
Juntada de Informação
-
12/04/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 04:31
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DA SILVA em 30/11/2021 23:59.
-
29/11/2021 18:13
Juntada de petição intercorrente
-
24/11/2021 15:15
Processo devolvido à Secretaria
-
24/11/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2021 15:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/11/2021 12:21
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 12:29
Juntada de petição intercorrente
-
09/04/2021 05:32
Publicado Intimação em 09/04/2021.
-
09/04/2021 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
08/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Rondônia - 3ª Vara Federal Criminal da SJRO Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001200-49.2018.4.01.4100 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: JOSE PEDRO DA SILVA Advogado do(a) REU: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA - RO6635 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA 1.
DO RELATÓRIO O Ministério Público Federal denunciou JOSÉ PEDRO DA SILVA pela prática dos crimes previstos no art. 304 c/c art. 297 e art. 334-A, § 1º, inciso I, todos do Código Penal.
Narra a denúncia que, no dia 27.12.2016, por volta das 11h20min, no município de Buritis/RO, o acusado fez uso de documento público falso (Carteira Nacional de Habilitação – CNH) perante agentes da Polícia Rodoviária Federal e que, na mesma ocasião, foi identificado que realizava o transporte de 45 (quarenta e cinco) pacotes de cigarros da marca “Eight”, de procedência estrangeira, que não possuíam o selo de controle fiscal do Ministério da Fazenda, em desacordo, portanto, com as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, fato assimilado à prática de contrabando.
A denúncia veio acompanhada do IPL n. 468/2016 – UNISP/PC/BU.
Laudos merceológico e documentoscópico juntados (ID Num. 5440918 – Pág. 11 e ID Num. 5440935 – Pág. 2/5).
Denúncia recebida em 14.5.2018 (ID Num. 5742273).
Citado (ID Num. 36010976 – Pág. 21), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado particular (ID Num. 36010976 – Pág. 14/19), na qual refutou a acusação e requereu: (i) a aplicação do princípio da insignificância e a absolvição sumária em relação ao delito de contrabando; (ii) a desclassificação do crime de contrabando para o de descaminho; e (iii) a absolvição quanto ao delito previsto no art. 304 c/c art. 297, do Código Penal, em razão de a sua conduta consistir em exercício regular de direito.
A decisão de ID Num. 48922982 afastou as teses sustentadas na resposta à acusação e rejeitou a hipótese de absolvição sumária.
A inquirição das testemunhas de acusação (André Benetti e Leandro Ortes de Oliveira) foi deprecada para a Comarca de Ariquemes/RO, e o interrogatório do réu à Comarca de Buritis/RO.
A defesa não arrolou testemunhas.
Inquirição da testemunha Leandro Ortes cumprida (ID Num. 80727097).
Interrogatório do acusado realizado (ID Num. 78642578).
Houve a homologação da desistência da oitiva da testemunha André Benedetti (ID Num. 98694367).
Encerrada a instrução processual, as partes nada requereram na fase diligencial.
O MPF, em alegações finais (ID Num. 105658376), requereu a condenação do acusado, por estarem comprovadas autoria e materialidade delitivas.
A defesa, em sede de alegações finais (ID Num. 161576373), reiterou os argumentos aventados na resposta à acusação e requereu: (i) a desclassificação do crime de contrabando para o de descaminho, (ii) a aplicação do princípio da insignificância em relação ao transporte dos cigarros e (iii) a absolvição quanto ao uso de documento falso, novamente em razão de suposto exercício regular de direito. É o relatório.
Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DO USO DE DOCUMENTO FALSO Imputa-se ao acusado o crime de uso de documento público falso, conduta prevista nos arts. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal, a seguir transcritos: Art. 304 – Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.
Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.
A materialidade delitiva é irrefutável e pode ser extraída do boletim de ocorrência (ID Num.
Num. 5440844 – Pág. 7/9), do auto de prisão em flagrante (ID Num. 5440844 – Pág. 3/6), do auto de apresentação e apreensão (ID Num. 5440866 – Pág. 8) e do laudo documentoscópico (ID Num. 5440935 – Pág. 2/5).
A autoria também é certa e recai sobre JOSÉ PEDRO DA SILVA.
A testemunha Leandro Ortes de Oliveira, Policial Rodoviário Federal, declarou, durante a sua inquirição (ID Num. 80727097), que estava no local do ocorrido realizando uma fiscalização rotineira quando a equipe policial avistou o veículo do acusado e que, em razão do motorista ter ameaçado parar o veículo, efetuaram a abordagem, momento em que o réu apresentou a CNH e, em consulta aos sistemas oficiais, foi verificado que os dados que constavam no sistema divergiam dos contidos no documento.
O teor do depoimento acima coincide com as declarações prestadas pelo Policial Rodoviário Federal André Benedetti na fase policial (ID Num. 5440844 – Pág. 13): “[…] Foi abordado o veículo I/VW/AMAROK CS de placa NDS-8477 conduzido pelo Sr.
JOSÉ PEDRO DA SILVA CPF *79.***.*74-15 de 73 anos, sendo solicitado CNH e documento do veículo, o qual foi apresentada a CNH com o Registro nº *15.***.*77-13, que após pesquisas em sistemas da busca da PRF e Serpro, foi verificado que referido registro encontra-se cadastrado em nome de JOSE AUGUSTO FERREIRA FILHO, CPF *04.***.*23-78, bem como pesquisa em nome do Sr JOSE PEDRO DA SILVA CPF *79.***.*74-15, foi constatado que não possui CNH.
Sendo apreendido 1 unidade de Documento (CNH) (Portadores: JOSE PEDRO DA SILVA, Veículo (NDS-8477)). [...]”.
Ao ser interrogado (ID Num. 78642588), o acusado admitiu que comprou a carteira de terceiro; entretanto, afirmou que acreditava ser de procedência legal: MAGISTRADO: A denúncia fala que no dia 27 de dezembro de 2016 o senhor usou carteira de habilitação para conduzir veículo falsa e transportava 45 (quarenta e cinco) pacotes de cigarro de procedência estrangeira, do Paraguai, e foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal, no momento da abordagem, quando foi apresentada essa carteira de habilitação falsa.
Segundo a denúncia, os policiais encontraram então os cigarros no interior do seu veículo.
Esses fatos são verdade, seu José Pedro? RÉU: É, esses cigarros é até do meu consumo, mas, realmente, encontraram mesmo.
MAGISTRADO: E em relação à habilitação? RÉU: A habilitação eu fiz todos os testes que era para ser feito, mas a pessoa me enganou porque ele mandou a habilitação falsa e eu acreditava que não era falsa.
Eu só fui saber que era falsa no dia em que encontrei eles ali.
MAGISTRADO: O senhor desconhecia então a falsidade da CNH, é isso? RÉU: Isso.
Inclusive eu cheguei a comprar veículo com ela, ninguém falou nada e tal.
Então, eu não sabia. [...] MPF: E essa carteira de habilitação o senhor fez aonde? RÉU: Essa daí foi em Vilhena.
Eu fiz todo o procedimento.
MPF: Fez em Vilhena? Em qual autoescola? RÉU: Eu fui na casa de um amigo meu e lá ele me apontou essa pessoa e eu fui lá.
Aí ele fez todo o procedimento e falou “pode deixar que quando tiver pronta eu mando” e eu falei “tá bom” e fui embora.
MPF: Mas o senhor sabe que para tirar uma habilitação tem que frequentar uma autoescola, tem que fazer aula, fazer o teste de legislação no DETRAN, depois fazer aula prática… RÉU: Pois é, mas aí, quando chegou eu fiquei tranquilo que era… Eu tava com a carteira tranquila.
MPF: Mas o senhor nunca fez essas aulas de legislação, esses testes no DETRAN? RÉU: Não, essas aulas eu tinha feito já e aí só faltava isso aí mesmo.
MPF: Esse aí mesmo o quê? O documento? RÉU: E aí me enganou que falou que era “quente”, carteira boa e tal.
E meu tempo muito pouco porque eu trabalho sozinho, falei: “vou fazer”.
MPF: Mas o senhor tinha conhecimento de qual era o procedimento para tirar uma carteira de habilitação? E o senhor estava ciente de que não passou por esse procedimento? RÉU: Vários deles.
Eu fiz teste de exame de vista, fui no DETRAN, eu fiz um “bucado” de teste.
Ele que me enganou mesmo e eu acreditando e passei por essa aí. […] DEFESA: Seu Zé, quando foi que o senhor fez essa habilitação? Em que ano que foi? Quantos anos atrás? RÉU: Eu acho que uns dez, quinze anos, parece.
DEFESA: E nessa época tinha autoescola, tinha obrigatoriedade de frequentar autoescola para fazer a habilitação? RÉU: Tinha.
DEFESA: E o senhor frequentou? RÉU: Eu frequentei.
Aqui mesmo no Buritis eu fiz teste como muito aí também, aí depois fiz esse aí que não impedia tanto o meu trabalho. [...] Nesse ponto, destaco que, embora o réu tenha sustentado desconhecer a ilicitude do documento, esta tese de defesa vai de encontro às demais provas.
Isso porque ao mesmo tempo em que afirma ter realizado vários testes, menciona também que, em razão do trabalho, não possuía tempo para ser submetido ao procedimento regular para obter o documento.
E ainda que tenha se esquivado de responder objetivamente em seu interrogatório a quais procedimentos teria sido submetido, suas declarações perante a Autoridade Policial revelam que não fez nenhum teste teórico, tampouco compareceu a órgãos oficiais ou à autoescola (ID Num. 5440844 – Pág. 15): “Que eu estava em Vilhena visitando uns parentes e descobri que um rapaz fazia habilitação e só precisava fazer o exame de vista e teste de baliza; Que realmente realizei tais testes e este rapaz me passou depois a habilitação.
Que eu não sabia que ela era falsa, até porque fiz os testes; Que em Buritis eu fiz a movimentação da minha CNH aqui.
Os testes fiz em Vilhena, mas recebi ela aqui; Recebi minha Habilitação pelos correios; Que não sei dizer a pessoa com quem negociei essa CNH; [...]”.
Frise-se que em seu interrogatório o réu demonstrou que conhecia o trâmite para obtenção do documento pelas vias legais e não apresentou justificativa plausível para não desconfiar da sua ilicitude do documento adquirido de modo diverso.
Conclui-se, assim, que o réu conhecia a falsidade da CNH e a ilicitude de sua conduta.
No que se refere aos argumentos da defesa acerca de suposto exercício regular de direito, adoto, per relationem, os fundamentos jurídicos da decisão de ID Num. 48922982 como razões para rejeitar a tese: Alega a defesa que a apresentação de documento falso perante os policiais decorreria de uma "autodefesa" porquanto seria válido que o réu, buscando evitar ser preso, se utilizasse do artifício de apresentar documento falso.
O argumento da defesa é ilógico e não deve prosperar sob o prisma legal, isso porque a abordagem policial se deu em operação cotidiana de fiscalização e o réu não apresentou falsa identidade como quem se oculta para não ser encontrado em razão de um crime antes cometido; em vez disso, apresentou falsa Carteira Nacional de Habilitação que continha o próprio nome, a própria foto, os próprios dados de qualificação etc. É certo dizer que a CNH é um documento de identificação válido, mas sua principal razão não é servir à identificação, mas, sim, confirmar que seu portador e titular são habilitados para conduzir veículos automotores, conforme exige o Código de Trânsito Brasileiro.
De qualquer forma, o direito à autodefesa não pode servidor como autorização para a prática ou encobrimento de crimes, conforme decidiu recentemente o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PENAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
CNH.
ARTS. 304 e 297 DO CÓDIGO PENAL.
FALSA IDENTIDADE.
ART. 307 DO CÓDIGO PENAL COMPETÊNCIA FEDERAL.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
LAUDO PERICIAL.
PROVA EXTRAJUDICIAL.
VALOR PROBATÓRIO.
TIPICIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
EXERCÍCIO DE AUTODEFESA.
IMPROPRIEDADE.
CRIME IMPOSSÍVEL.
INOCORRÊNCIA.
FALSIDADE GROSSEIRA NÃO EVIDENCIADA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA DA PENA.
CULPABILIDADE.
VETORIAL NEGATIVA.
REDUÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA. 1.
A utilização de documento falso frente a policiais rodoviários federais afeta os serviços da União, firmando-se a competência federal para processar e julgar o feito.
Ainda, segundo enunciado da Súmula nº 546 do STJ, a competência para julgar o crime de uso de documento falso dá-se em razão do órgão ao qual foi apresentado o documento espúrio. 2.
Inexiste nulidade no caso, tendo em vista que nada há nos autos que demonstre que a abordagem policial tenha ocorrido de forma ilegal. É obrigação dos policiais, em atividade de fiscalização de rotina, solicitar os documentos de identificação dos condutores de veículos automotores, notadamente o documento de habilitação para dirigir. 3.
As provas produzidas no curso do inquérito policial, como o laudo pericial, estão sujeitas ao contraditório diferido, a ser exercido no momento em que os elementos são trazidos a juízo, quando serão assegurados o devido processo legal e a ampla defesa.
Não se vê, portanto, ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, tampouco ao artigo 155 do CPP. 4.
Comete o crime de uso de documento falso quem apresenta Carteira Nacional de Habilitação inautêntica aos policiais rodoviários federais que fazem o patrulhamento nas rodovias. 5.
A materialidade do delito do art. 304 c/c art. 297 do CP está comprovada pelos documentos constantes no inquérito policial, e a autoria foi admitida pelo réu, o qual confirmou ter apresentado CNH falsa aos policiais rodoviários federais. 6.
Configura o delito de falsa identidade (artigo 307 do Código Penal) a atribuição de identificação falsa com o objetivo de impedir o cumprimento de mandado de prisão pendente. 7.
O direito de autodefesa não constitui autorização para o cometimento ou encobrimento de outros crimes, mas somente a possibilidade de o acusado não colaborar com a sua condenação.
Assim, o uso de documento falso e a falsa identidade não constituem "exercício de autodefesa", mas, sim, crimes previstos nos artigos 304 e 307 do Código Penal. 8.
Não há falar em crime impossível quando a falsidade não é grosseira, não sendo a contrafação perceptível à primeira vista.
Ainda, a identificação do falso por pessoas qualificadas para tanto não traz presunção de falsidade apta a ludibriar o homem médio, verdadeiro parâmetro do delito. 9.
A culpabilidade merece avaliação negativa quanto aos delitos dos artigos 304 c/c 297 e 307 do Código Penal, já que, considerando-se que o bem jurídico protegido por tais normas penais é a fé pública, verifica-se que o fato em questão desborda da normalidade do tipo penal, pois obstaculiza também a efetividade da justiça, tendo em vista que o réu utilizou o documento inidôneo e atribuiu-se falsa identidade para ocultar sua condição de foragido. 10.
Mantido o número de dias-multa na forma da sentença, pois fixado de forma proporcional à pena corporal.
Redução do valor unitário do dia-multa, de acordo com a condição sócio-econômica do acusado. (TRF-4 - ACR: 50057629820174047005 PR 5005762-98.2017.4.04.7005, Relator: Revisora, Data de Julgamento: 08/05/2018, SÉTIMA TURMA).
Assim, tenho por devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de uso de documento público materialmente falso, impondo-se a condenação do acusado nas penas do art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal. 2.2.
DO CONTRABANDO 2.2.1.
PRELIMINAR - DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DESCAMINHO Inicialmente, esclareço que as questões acerca da possibilidade de desclassificação do delito de contrabando para descaminho e de aplicação do princípio da insignificância já foram dirimidas por intermédio da decisão de ID Num. 48922982.
De todo modo, ressalto que ambas as teses não encontram respaldo na jurisprudência, sobretudo em razão da pluralidade de ofensas a diversos bens jurídicos que a importação de cigarros acarreta.
Veja-se: Em se tratando de cigarros importados com elisão de impostos, não há apenas uma lesão ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, mas a outros interesses públicos, configurando-se a conduta contrabando, e não descaminho.
No caso, muito embora também haja sonegação de tributos, trata-se de produto sobre o qual incide proibição relativa.
O alto grau de reprovabilidade da conduta impede o reconhecimento da atipicidade material pela incidência do princípio da insignificância.
Precedentes do STJ e STF (STJ, AgRg. no AREsp. 459625/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 5ª T., DJe 7/4/2014).
No contrabando – importação ou exportação de mercadoria proibida –, mostra-se inviável, em regra, a aplicação do princípio da insignificância apenas em face do valor da evasão fiscal, tendo em vista que, além da lesão ao Fisco, tutela-se a moral, a saúde, a higiene e a segurança pública, restando configurado o interesse do Estado em impedir a entrada e a comercialização de produtos proibidos em território nacional (STJ, EREsp 1.230.325/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, S3, DJe 05/05/2015).
Este Superior Tribunal firmou entendimento de que não se aplica o princípio da insignificância ao contrabando de cigarros.
E isto porque a conduta não apenas implica lesão ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, mas afeta, também, outros bens jurídicos tutelados pela norma penal, notadamente a saúde e a ordem públicas, bem como a moralidade administrativa (STJ, AgRg no AREsp 517.207/PR, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 21/09/2016).
Cabe destacar que, diversamente do crime de descaminho, a introdução em território nacional de mercadoria proibida não tutela apenas o interesse fiscal do Estado, atinente à arrecadação tributária, uma vez que no contrabando de cigarros, para além da regularidade fiscal, tutela-se a saúde pública e a atividade industrial interna, pois os produtos contrabandeados não passam pelo crivo dos órgão de controle.
Ademais, conforme já explicitado em momento anterior, mesmo diante do teor da orientação n. 25/20161 da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, a quantidade de cigarros apreendida – 45 (quarenta e cinco) pacotes fechados de cigarros da marca “Eight”, contendo 200 (duzentos) cigarros cada – impede a aplicação do princípio da insignificância ao caso com fundamento na referida orientação.
Desse modo, rechaço as preliminares suscitadas e passo à análise do mérito. 2.2.2.
DO MÉRITO - CONTRABANDO Imputa-se ao denunciado a prática de conduta assemelhada ao crime de contrabando, prevista no art. 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal, in verbis: Art. 334-A.
Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. § 1º Incorre na mesma pena quem: I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando; II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente; III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação; IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira; V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira. § 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. § 3º A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
No caso em apreço, o fato assimilado a que se refere a denúncia é o previsto no art. 3º do Decreto-Lei n. 399, de 30 de dezembro de 1968, segundo o qual ficam incursos nas penas acima aqueles que adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuírem ou consumirem fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira em desacordo com as medidas de controle fiscal estabelecidas pelo Ministério da Fazenda: Art. 2º O Ministro da Fazenda estabelecerá medidas especiais de controle fiscal para o desembaraço aduaneiro, a circulação, a posse e o consumo de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira.
Art. 3º Ficam incursos nas penas previstas no artigo 334 do Código Penal os que, em infração às medidas a serem baixadas na forma do artigo anterior adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuírem ou consumirem qualquer dos produtos nele mencionados.
A materialidade delitiva é irrefutável e pode ser extraída do boletim de ocorrência (ID Num.
Num. 5440844 – Pág. 7/9), do auto de prisão em flagrante (ID Num. 5440844 – Pág. 3/6), do auto de apresentação e apreensão (ID Num. 5440866 – Pág. 8), do laudo merceológico (ID Num. 5440918 – Pág. 11) e dos depoimentos colhidos na fase policial e em juízo.
A autoria também é certa e recai sobre JOSÉ PEDRO DA SILVA.
Do auto de prisão em flagrante e do auto de apresentação e apreensão depreende-se que no dia 27.12.2016, por volta das 11h20min, no município de Buritis/RO, o denunciado foi preso em flagrante ao transportar em seu veículo 45 (quarenta e cinco) pacotes de cigarro da marca “Eight”, de fabricação estrangeira, em desacordo com as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
O laudo pericial comprova a origem estrangeira dos cigarros (Paraguai) e a avaliação merceológica atesta que os 45 (quarenta e cinco) pacotes apreendidos equivalem a, aproximadamente, R$ 2.475,00 (dois mil e quatrocentos e setenta e cinco reais).
Os fatos acima foram confirmados durante a inquirição da testemunha de acusação Leandro Ortes de Oliveira perante o Juízo da Comarca de Ariquemes/RO (ID Num. 80727097), o qual relatou que a equipe policial responsável pela abordagem identificou dentro do veículo conduzido pelo acusado os cigarros apreendidos: “Que se lembra da ocorrência.
Que estava no local fazendo a fiscalização.
Que quando os policiais avistaram o veículo ele ameaçou parar e levantou suspeita.
Que na abordagem, de pronto, foi visto o cigarro dentro do veículo. […] Que estávamos fazendo uma abordagem de rotina e ele nós abordamos porque ameaçou parar antes e certo desconforto com a presença nossa. […] Que os pacotes continham, talvez, dez maços cada.
Que o acusado falou que estava levando os cigarros para alguma pessoa.
Que o acusado tinha saído de Buritis e estava indo para Três Coqueiros, Campo Novo ou Jacinópolis”.
No mesmo sentido são informações prestadas pelo Policial Rodoviário Federal André Benedetti durante a fase policial (ID Num. 5440844 – Pág. 13), o qual também confirmou que, no dia do ocorrido, foram encontrados e apreendidos no veículo do acusado 45 (quarenta e cinco) pacotes de cigarros da marca “Eight”, sem nota fiscal ou qualquer outro documento que comprovasse a origem da mercadoria.
Interrogado perante o Juízo da Comarca de Buritis/RO, o réu confessou que adquiriu e que transportava os cigarros (ID Num. 78642588).
E embora tenha sustentado que os cigarros seriam para consumo próprio, a sua justificativa vai de encontro às demais provas produzidas.
No próprio interrogatório o acusado forneceu narrativas distintas sobre a forma de aquisição da mercadoria.
Em um primeiro momento, afirmou que teria adquirido de um desconhecido que passou em frente a sua residência.
Posteriormente, narrou que estava viajando e que o desconhecido lhe vendeu a mercadoria na estrada.
Ambas as versões diferem do depoimento colhido durante a fase policial, ocasião em que declarou estar apenas transportando os cigarros para um conhecido.
A natureza da mercadoria, a quantidade de cigarros apreendida, a conduta do acusado no momento do flagrante e, ainda, a autodeclaração em juízo de que é comerciante, não permitem outra conclusão senão a finalidade comercial do ilícito.
De toda forma, suas alegações, ainda que verdadeiras, não teriam o potencial de afastar sua responsabilidade criminal, na medida em que a consumação do delito de contrabando, na conduta assimilada de transportar prevista no art. 3º do Decreto-Lei n. 399/68, independe da motivação comercial.
Sendo assim, comprovadas a materialidade e autoria delitivas e ausentes quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade do agente, a condenação do acusado nas penas do art. 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal, é medida imperiosa. 3.
DO DISPOSITIVO 3.1.
DO USO DE DOCUMENTO FALSO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade é normal e inerente ao delito perpetrado.
Os antecedentes são desfavoráveis.
As folhas de antecedentes criminais emitidas pela Justiça Estadual registram que o acusado possui uma condenação por porte ilegal de arma de fogo, cujo trânsito em julgado da sentença que decretou extinta sua punibilidade pelo cumprimento da pena ocorreu em 19.5.2008 (ID Num. 36010976).
Não há o que valorar acerca da conduta social.
Não há elementos que permitam aferir a personalidade do agente.
Os motivos são inerentes ao crime perpetrado.
As circunstâncias são inerentes ao caso.
As consequências do crime são graves.
A CNH falsificada apresentava categoria “E” (ID Num. 5440844 – Pág. 12), possibilitando ao sentenciado dirigir veículos com unidades acopladas que excedam 6 (seis) toneladas, tais como carretas e caminhões com reboques e semirreboques articulados, o que justifica o aumento da pena.
Por fim, não há se falar em comportamento da vítima.
Nessa perspectiva, como suficiente e necessário à prevenção e reprovação, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Presente a atenuante do art. 65, inciso I, do Código Penal pois, conforme RG de ID Num. 5440844 – Pág. 12, o autor conta com 77 (setenta e sete anos) na data desta sentença, diminuo a pena em 1/6 (um sexto), para fixá-la em 02 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Não concorrem circunstâncias agravantes.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA Não concorrem causas de diminuição e/ou aumento de pena.
PENA DEFINITIVA Ao fim da aplicação do sistema trifásico, fica o réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa de 53 (cinquenta e três) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa, vigente ao tempo dos fatos. 3.2.
DO CONTRABANDO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade é normal e inerente ao delito perpetrado.
Os antecedentes são desfavoráveis.
As folhas de antecedentes criminais emitidas pela Justiça Estadual registram que o acusado possui uma condenação por porte ilegal de arma de fogo, cujo trânsito em julgado da sentença que decretou extinta sua punibilidade pelo cumprimento da pena ocorreu em 19.5.2008 (ID Num. 36010976).
Não há o que valorar acerca da conduta social.
Não há elementos que permitam aferir a personalidade do agente.
Os motivos são inerentes ao crime perpetrado.
As circunstâncias são inerentes ao caso.
As consequências foram próprias à espécie.
Por fim, não há se falar em comportamento da vítima.
Nessa perspectiva, como suficiente e necessário à prevenção e reprovação, fixo a pena-base em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Presentes as atenuantes do art. 65, incisos I e III, alínea “d”, do Código Penal, pois, conforme RG de ID Num. 5440844 (Pág. 12), o autor conta com 77 (setenta e sete anos) na data desta sentença e, também, o sentenciado confessou espontaneamente a prática delitiva em juízo, diminuo a pena para fixá-la em 02 (dois) anos de reclusão (incabível maior atenuação em razão do disposto na Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça).
Não concorrem circunstâncias agravantes.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA Não concorrem causas de diminuição e/ou aumento de pena.
PENA DEFINITIVA Ao fim da aplicação do sistema trifásico, fica o réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa, vigente ao tempo dos fatos. 3.3.
DO CONCURSO MATERIAL Sendo aplicada a regra do art. 69 do Código Penal, segundo a qual ao agente que, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade, fica o réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa de 63 (sessenta e três) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa.
O valor do dia-multa foi assim fixado em razão da ausência de maiores informações acerca da situação financeira do sentenciado que, apesar de se declarar comerciante, não forneceu detalhes sobre a renda que aufere mensalmente. 3.4.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Em razão da quantidade de pena aplicada e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o REGIME SEMIABERTO para início do cumprimento da pena, devendo a execução se realizar em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar a critério do Juízo da Execução, nos termos do art. 33, §1º, alínea “b”, §2º, alínea “b” e § 3º, do Código Penal. 3.5.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista a quantidade de pena privativa de liberdade aplicada e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, incabível a substituição por penas restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal). 3.7.
RECURSO EM LIBERDADE Concedo a prerrogativa de recurso em liberdade, uma vez que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. 4.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA Saliento que, tratando-se de réu solto com defensor constituído, não haverá necessidade de intimação pessoal desta sentença condenatória, bastando a intimação do seu defensor, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça2. 5.
PROVIDÊNCIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO a) Oficie-se à Justiça Eleitoral, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da CF (suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação); b) Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação, para fins de registro; c) Proceda-se à destruição da CNH falsa (ID Num. 5440844 – Pág. 12); d) Custas pelo condenado; e) Deixo de deliberar acerca das mercadorias apreendidas, por terem sido encaminhadas à Receita Federal do Brasil para adoção dos procedimentos administrativos legais (ID Num. 5742273); f) Deixo de fixar indenização, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, posto que não há requerimento nesse sentido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO. (Assinado eletronicamente) WALISSON GONÇALVES CUNHA Juiz Federal -
07/04/2021 16:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/04/2021 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2021 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2020 18:59
Juntada de apelação
-
10/12/2020 12:34
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 12:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/12/2020 12:34
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2020 11:35
Juntada de Vistos em correição.
-
01/09/2020 18:27
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
-
29/01/2020 15:00
Conclusos para julgamento
-
27/01/2020 18:57
Juntada de alegações/razões finais
-
22/01/2020 22:45
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DA SILVA em 31/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 13:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/12/2019 13:33
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2019 16:22
Juntada de Petição intercorrente
-
14/10/2019 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2019 15:20
Outras Decisões
-
08/10/2019 18:51
Conclusos para decisão
-
26/08/2019 12:01
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 09:54
Juntada de Certidão
-
09/06/2019 22:18
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DA SILVA em 20/05/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 10:24
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 12:25
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 14:23
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 10:15
Juntada de Petição intercorrente
-
02/05/2019 17:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/05/2019 17:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/05/2019 17:42
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 17:12
Expedição de Carta precatória.
-
29/04/2019 17:12
Expedição de Carta precatória.
-
25/04/2019 11:26
Outras Decisões
-
01/03/2019 15:12
Conclusos para decisão
-
25/02/2019 15:52
Juntada de manifestação
-
21/02/2019 11:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/02/2019 10:41
Juntada de Certidão
-
21/02/2019 09:39
Juntada de Certidão
-
13/11/2018 15:21
Juntada de Certidão
-
03/10/2018 18:46
Expedição de Carta precatória.
-
03/10/2018 10:36
Juntada de Certidão
-
03/10/2018 10:35
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/05/2018 12:12
Recebida a denúncia
-
24/04/2018 19:58
Conclusos para decisão
-
24/04/2018 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2018
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005269-80.2017.4.01.3000
Hallen de Noronha Ferreira
Mirla Marreiros de Oliveira
Advogado: Hallen de Noronha Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/09/2017 09:00
Processo nº 0005269-80.2017.4.01.3000
Defensoria Publica da Uniao
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 14:22
Processo nº 0001340-66.2019.4.01.4100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jose Chaves Lobo
Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2019 16:37
Processo nº 0038695-85.2019.4.01.3300
Edimeire do Nascimento Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Carolina Assis Oliveira Velame
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/10/2019 00:00
Processo nº 1001200-49.2018.4.01.4100
Jose Pedro da Silva
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Advogado: Juniel Ferreira de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/04/2022 17:56