TRF1 - 1065460-57.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1065460-57.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TAYLA MOURA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID GALVAO MENDES - DF70655 e CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR - DF47929 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por TAYLA MOURA OLIVEIRA contra ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (FUB), objetivando assegurar a reserva da vaga e o recebimento da documentação, ainda que fora do prazo editalício, para fins de matrícula no curso de Enfermagem da UnB.
Para tanto, aduz que: a) foi aprovada, por meio do PAS 2022-2024, no vestibular da UnB para o curso de Enfermagem, conforme resultado final divulgado em 12 de junho de 2025, tendo sido convocada para apresentação da documentação até o dia 14 de junho de 2025; b) em virtude da greve deflagrada pela Universidade desde 20 de março de 2025, restou impossibilitada de realizar o protocolo da documentação, a despeito de tentativas realizadas por e-mail e telefone; c) a omissão administrativa compromete seu direito líquido e certo à matrícula, Inicial instruída.
Custas pagas.
O pedido liminar foi indeferido (Id 2029523679).
Informações apresentadas (Id 2130295799).
Intimado, o MPF se eximiu de emitir parecer.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
O mandado de segurança busca tutelar direito líquido e certo quando demonstrada ilegalidade ou abuso de poder da autoridade coatora, exigindo a presença concomitante da plausibilidade do direito invocado e do risco de ineficácia da medida ao final do processo, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Para que se possa autorizar a concessão da medida liminar, é necessária a demonstração concomitante de elementos que evidenciem a relevância dos fundamentos invocados e o risco de ineficácia da medida se concedida somente ao final.
Em um juízo de cognição sumária a que estou adstrito neste momento, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da pretendida liminar.
Isso porque, como se vê, a Universidade procedeu à convocação dos alunos na forma prevista no edital de regência do processo seletivo, sendo possível o registro acadêmico on-line, de forma acessível e prática, sendo responsabilidade do candidato acompanhar o status de seu registro.
Observa-se que o Edital nº 60 – PAS/UnB – Subprograma 2022, de 12/06/2025 (Id 2192981792), que tornou pública a convocação para o registro acadêmico on-line dos candidatos selecionados em primeira chamada, dentro do quantitativo de vagas, para o segundo semestre letivo de 2025, assim dispõe: “2.
DO REGISTRO ACADÊMICO ON-LINE 2.1 Os candidatos selecionados em primeira chamada deverão enviar, no período determinado na Agenda do Calouro, via upload, por meio de link específico, no endereço eletrônico https://www.cebraspe.org.br/pas/subprogramas, as imagens legíveis dos documentos listados a seguir: a) documentos de identificação, tais como: carteiras expedidas pelos Comandos Militares, pelas Secretarias de Segurança Pública, pelos Institutos de Identificação e pelos Corpos de Bombeiros Militares; carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional (ordens, conselhos etc.); passaporte brasileiro; certificado de reservista; carteiras funcionais expedidas por órgão público que, por lei federal, valham como identidade; carteiras de trabalho; carteiras de identidade do trabalhador; carteira nacional de habilitação em papel (somente o modelo com foto); b) certificado de conclusão do ensino médio ou declaração de conclusão do ensino médio ou certidão de conclusão da educação de jovens e adultos (EJA), se for o caso, a qual somente tem validade se o aluno efetivamente tinha 18 anos de idade ou mais quando prestou o exame supletivo, conforme estabelecido na Lei nº 9.394/1996, art. 38, inciso II; c) Cadastro de Pessoa Física (CPF). 2.1.1 O documento de que trata a alínea “b” do subitem 2.1 deste edital deverá satisfazer as seguintes exigências: a) explicitar o nome da escola; b) conter o número do credenciamento da escola, com a data da publicação no Diário Oficial; c) conter assinatura com identificação (nome sotoposto em carimbo) do diretor do estabelecimento de ensino ou substituto legal. 2.2 Os candidatos selecionados que não tiverem recebido o histórico escolar do ensino médio no período de upload da documentação poderão apresentar a declaração de conclusão do ensino médio, e no momento em que o histórico escolar for disponibilizado, o estudante deverá encaminhá-lo via sistema acadêmico (SIGAA) para validação pela Secretaria de Administração Acadêmica (SAA/UnB). 2.3 Os candidatos selecionados que não efetivarem o registro acadêmico on-line, efetuando o upload das imagens dos documentos listados no subitem 2.1 deste edital, nos prazos estabelecidos na Agenda do Calouro, perderão o direito ao ingresso na UnB. 2.4 Os candidatos que não realizarem o registro acadêmico on-line no prazo específico previsto nas respectivas edições da Agenda do Calouro serão considerados desistentes da vaga à qual foram selecionados. 2.5 O resultado dos selecionados em chamadas subsequentes, se houver, será divulgado no endereço eletrônico https://www.cebraspe.org.br/pas/subprogramas, na data prevista nas respectivas edições da Agenda do Calouro. 2.6 A análise da documentação encaminhada pelos candidatos, para o registro acadêmico on-line, é de responsabilidade exclusiva da Secretaria de Administração Acadêmica (SAA) da UnB. 2.7 O prazo para o registro acadêmico on-line de candidatos selecionados nas chamadas subsequentes será divulgado oportunamente nas respectivas edições da Agenda do Calouro. 2.8 O Cebraspe não se responsabilizará por documentação não recebida por motivos de ordem técnica dos computadores, de falhas de comunicação, de congestionamento das linhas de comunicação, bem como por outros fatores que impossibilitem a transferência de dados.” O edital que regula o certame possui força normativa que vincula tanto a Administração quanto os candidatos, nos termos do princípio da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório.
Eventual flexibilização de prazos somente seria admissível em hipóteses excepcionais, com comprovação inequívoca de impedimento absoluto, o que não se evidencia neste momento.
In casu, a impetrante aponta a ocorrência de greve dos servidores da UnB como empecilho para envio da documentação exigida no edital.
Porém, o edital é claro em informar que o registro acadêmico é feito somente via internet, ou seja, não exige comparecimento pessoal.
Lado outro, alega a impetrante que experimentou dificuldade técnica para enviar, via upload, os documentos/arquivos exigidos pelo edital.
Todavia, não há nos autos prova pré-constituída de que a referida intercorrência de ordem técnica possa ser atribuída à Administração Pública, o que poderia ter sido demonstrado por meio de captura de tela ou vídeo em que seja possível constatar, de forma inequívoca, que a candidata fez login no respectivo website e que houve erro na página para envio dos arquivos necessários ao cadastramento.
De fato, a mera alegação de greve geral, não autoriza a presunção automática de impossibilidade de cumprimento da obrigação, sobretudo porque há previsão de registro de forma totalmente eletrônica.
Assim, a ingerência da atividade jurisdicional nas atribuições da Administração Pública, importando alterações na condução do planejamento da sua atuação, deve ser exceção, feita com critério e prudência e somente voltada para a aferição da legalidade.
Não vislumbro, contudo, haver ilegalidade ou irregularidade manifestas a justificar a interferência do Poder Judiciário.
Destarte, ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido liminar.
Defiro à impetrante os benefícios da gratuidade de justiça.
Notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações pertinentes em 10 dias, bem como cientifique-se o Ente interessado.
Após, colha-se parecer do MPF.
Na sequência, voltem os autos conclusos para sentença.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
18/06/2025 10:14
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009449-60.2025.4.01.3900
Simone Peixoto Leite
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcelo Pereira e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2025 16:51
Processo nº 1008924-72.2025.4.01.3902
Sharleny Bandeira de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcus Vinicius Barile Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2025 16:29
Processo nº 1059377-25.2025.4.01.3400
Dalmo Hollen Dias Aniceto de Lima
. Presidente do Fundo Nacional de Desenv...
Advogado: Jose Batista de Oliveira Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/06/2025 02:35
Processo nº 1009093-47.2024.4.01.3303
Eduardo dos Santos Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Alves Fonseca Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2024 10:20
Processo nº 1066747-55.2025.4.01.3400
Carlos Alfredo Lemus Chaves Junior
Uniao Federal
Advogado: Victoria Karollyne Silva Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2025 11:40