TRF1 - 1089340-15.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1089340-15.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODALIA FRANCISCA DE ARAUJO DE JESUS REU: UNIÃO FEDERAL, PROGRAMA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES DO STJ VALOR DA CAUSA: R$ 22.761,36 DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Odália Francisca de Araújo de Jesus em face da União Federal e do Programa de Assistência aos Servidores do STJ – Pró-Ser, visando à manutenção da assistência domiciliar (home care) com suporte integral, inclusive com profissional de enfermagem 24h por dia.
A autora, servidora aposentada, relata necessidade contínua de cuidados após cirurgias no quadril, e contesta a suspensão do serviço em 01/11/2024.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo Juízo da 21ª Vara Federal Cível da SJDF, sob o fundamento de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente quanto à necessidade clínica atual de internação domiciliar.
Destacou-se que a autora permanece recebendo fisioterapia e psicologia, e que os cuidados remanescentes podem ser realizados por cuidadores não técnicos.
Em contestação, a União alegou que o serviço foi concedido de forma excepcional e temporária, com base em critérios médicos do programa.
Após nova avaliação e encerramento da antibioticoterapia, a pontuação clínica da autora reduziu, justificando o fim da internação.
Sustentou a inaplicabilidade do CDC por se tratar de plano por autogestão e defendeu a adequação do desmame progressivo dos cuidados.
Na réplica, a autora refutou os argumentos da contestação, afirmando que os relatórios médicos justificam a continuidade do tratamento domiciliar.
Reforçou o risco à saúde e à dignidade, e defendeu a incidência dos princípios contratuais e constitucionais à relação com o Pró-Ser. É o relatório.
De forma direta, o constituinte originário brasileiro, ao redigir o 1º artigo da nossa Carta Política, decidiu que: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana;” (destaques acrescidos) Assim, tendo como norte a noção de que a proteção da dignidade da pessoa humana constitui fundamento da nossa República, incluiu, no rol de garantias fundamentais, a certeza de que todos os residentes no Brasil terão assegurados a inviolabilidade do direito à vida. É o que, expressamente, restou consignado no caput do art. 5º da Lei das Leis: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...).” Como decorrência lógica, o art. 6º fixou que: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” Por sua vez, como forma de dar concretude material ao direito fundamental (de segunda geração) à inviolabilidade da vida por meio da promoção do direito social à saúde, a Lei Fundamental, no art. 196, assegurou que: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” In casu, o autor pleiteia a prestação do serviço de home care, por 24 horas, a ser prestado por profissional técnico em enfermagem.
Diferentemente da assistência domiciliar prestada por cuidadores, esse serviço consiste no atendimento clínico especializado e contínuo, em caráter multidisciplinar, podendo compreender diferentes especialidades médicas (enfermagem, nutricional, fisioterapia, entre outros).
A substituição da internação hospitalar se dá com a finalidade de humanizar o atendimento, considerando a imprevisão na duração da assistência, permitindo ao paciente conviver com seus familiares, além do que visa a liberar o leito ocupado na rede hospitalar para outro paciente.
Conforme conceito trazido pela Resolução da Diretoria Colegiada nº 11/2006 da ANVISA, Internação Domiciliar é o “conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada.”.
Pois bem, na espécie, ao analisar os documentos acostados aos autos, extrai-se que: 1.
Qual é o diagnóstico clínico atual da autora? Segundo a autora, Odália Francisca de Araújo de Jesus, seu quadro clínico é grave e progressivamente debilitante.
Ela relata histórico de osteoartrose severa no quadril esquerdo, tendo sido submetida a duas cirurgias — em dezembro de 2023 e abril de 2024 — para colocação e substituição da prótese.
Informa que desenvolveu inflamação na ferida operatória e infecção por germes isolados em fragmentos ósseos, que demandaram tratamento com medicação venosa (ceftazidima e amoxicilina).
Refere, ainda, neuropraxia do nervo ciático, encurtamento do membro inferior esquerdo, perda da capacidade de deambular, incontinência urinária e fecal, e total dependência funcional.
Alega iminência de nova internação cirúrgica e agravamento do quadro por falta de fisioterapia, o que estaria resultando no surgimento de escaras.
A União, por meio do Programa Pró-Ser, reconhece parte do histórico clínico da autora, especialmente as cirurgias e a infecção na prótese.
Relata que houve reinternação em julho de 2024, com antibioticoterapia por cateter venoso central (PICC) até outubro do mesmo ano.
A avaliação da auditoria médica realizada em outubro de 2024 indica que a autora está lúcida, orientada, verbaliza bem, alimenta-se por via oral com boa aceitação, respira em ar ambiente, e não apresenta mais dispositivos invasivos.
Há menção à incontinência urinária com uso de fralda e dependência parcial para atividades básicas, embora a ferida cirúrgica estivesse cicatrizada e sem intercorrências.
Portanto, enquanto a autora sustenta um quadro de incapacidade total e risco clínico iminente, a ré descreve um estado clínico estabilizado, sem necessidade de cuidados técnicos especializados permanentes, o que configura uma divergência substancial na avaliação da gravidade e complexidade do caso. 2.
Quais são as necessidades assistenciais e os profissionais de saúde indicados para o tratamento da autora no domicílio? A autora afirma necessitar de assistência permanente de enfermagem, fisioterapia motora e respiratória, avaliação contínua da ferida operatória, administração de medicamentos venosos, troca de decúbito a cada duas horas, cuidados de higiene e alimentação, e monitoramento regular de sinais vitais para prevenção de complicações, especialmente tromboembolismo.
A médica geriatra responsável teria solicitado suporte contínuo de equipe multidisciplinar, incluindo cama hospitalar de banho, fornecimento de insumos, cuidadores e fisioterapia motora.
A autora afirma estar atualmente desassistida — sem enfermeira, fisioterapeuta ou fornecimento de medicamentos — e requer a retomada do atendimento integral, em regime de 24 horas por dia, sete dias por semana.
Já o Pró-Ser relata que, entre maio e outubro de 2024, foram autorizadas fases de assistência domiciliar com técnico de enfermagem por 24h e depois por 12h diárias, além de fisioterapia.
Após a conclusão da antibioticoterapia, a avaliação final em outubro resultou na alta do programa de internação domiciliar e manutenção apenas da fisioterapia (sete vezes por semana) e psicologia (uma vez por semana), além da disponibilização de equipamentos como cama hospitalar e cadeira higiênica.
A ré sustenta que os cuidados restantes — como higiene, administração de medicamentos orais, alimentação e troca de fraldas — não requerem profissional de saúde e podem ser prestados por cuidadores ou familiares, conforme normativa interna e diretrizes da ANVISA.
Informa ainda que o plano não cobre prestação de serviço de cuidador.
Assim, verifica-se incompatibilidade entre o que a autora considera como necessidades assistenciais atuais e o que a ré entende como clinicamente e contratualmente exigível, estando no cerne da controvérsia a qualificação do cuidado como técnico (de responsabilidade do plano) ou básico (de responsabilidade da família). 3.
O atual quadro clínico da autora justifica a adoção do regime de home care como forma adequada de tratamento? Do ponto de vista da autora, o regime de home care com suporte contínuo de enfermagem é essencial à preservação de sua vida, dignidade e integridade física.
Sustenta que a interrupção do serviço compromete a continuidade dos tratamentos em curso, a coloca em risco iminente de agravamento clínico e representa violação aos direitos fundamentais à saúde e à dignidade humana, especialmente em razão de sua idade avançada e debilidade física.
Alega ausência de justificativa técnica suficiente para a interrupção do serviço e ausência de comunicação prévia, destacando que o caso se enquadra no conceito de internação domiciliar previsto na RDC nº 11/2006 da ANVISA, que trata de pacientes com necessidade de cuidados intensivos em casa.
Invoca ainda jurisprudência do STJ que assegura a continuidade do tratamento enquanto houver indicação médica, mesmo em rescisão de plano.
Em contrapartida, o Pró-Ser argumenta que a autora não atinge a pontuação mínima exigida pelo regulamento interno (Ato Deliberativo n.º 81/2004) para a continuidade da internação domiciliar, tendo obtido apenas 4 pontos na avaliação mais recente.
Defende que os cuidados de que a autora necessita atualmente não caracterizam regime de home care, pois não envolvem alta complexidade, e podem ser prestados sem conhecimentos técnicos.
Ressalta ainda que os serviços autorizados foram cumpridos conforme os relatórios médicos e que a suspensão seguiu os trâmites administrativos regulares.
Alega que, por se tratar de entidade de autogestão, o PRO-SER não está sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, e que os serviços de cuidador não são cobertos.
Em síntese, há divergência central sobre a qualificação do estado clínico da autora e a natureza do cuidado necessário.
Para a autora, os cuidados exigem profissional especializado e caracterizam regime de home care.
Para a ré, tratam-se de cuidados básicos, que podem ser prestados por familiares, e que não justificam mais a manutenção da internação domiciliar segundo os critérios médicos e administrativos internos.
Considerando a relevância da controvérsia técnica estabelecida nos autos acerca do quadro clínico da parte autora e a imprescindibilidade da elucidação médica especializada para o deslinde da controvérsia, determino a produção de prova pericial médica, a ser realizada por profissional devidamente habilitado e imparcial.
Diante do caráter excepcional e urgente das demandas de saúde ajuizadas nesta Vara Especializada, determino que a Secretaria adote as providências necessárias à indicação de perito médico, na área de clínica geral ou geriatria, para realização da prova técnica em questão, observando as diretrizes traçadas na Portaria nº 6955044/2018 deste Juízo.
Advirta-se o expert acerca da necessidade de realização do exame no domicílio da requerente.
Após, considerando que a parte não faz jus à gratuidade judiciária, intime-se o perito sobre sua nomeação, bem como para apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a juntada dessa informação, vistas às partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo concordância com os valores apresentados para a realização da perícia, intime-se a autora para providenciar o depósito dos honorários, em conta vinculada a este Juízo.
Uma vez realizado o depósito, determino, desde já, que a Secretaria, COM URGÊNCIA, entre em contato com o perito para que seja designada data e local para realização do exame, com um lapso temporal de 45 (quarenta e cinco) a 60 (sessenta) dias corridos, a fim de possibilitar a intimação da parte autora.
O perito deverá apresentar o laudo técnico no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da realização do exame médico.
Com designação da data do exame, intime-se a demandante.
Sua intimação deverá ser feita por mandado ou via postal e mediante publicação em nome de seu advogado.
Deverá a parte autora apresentar na data da perícia médica todos os exames de que dispuser, inclusive o seu PRONTUÁRIO MÉDICO, sendo estes imprescindíveis à análise de sua situação clínica.
Diante da urgência do caso e da iminente realização da perícia, intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem impugnação e apresentados os quesitos, determino o envio dos quesitos ao perito nomeado, via e-mail.
O expert deverá responder, além dos quesitos formulados pelas partes, os seguintes questionamentos: 1º) Quais enfermidades que a parte autora possui (CID)? 2º) O quadro clínico da parte requerente demanda ajuda contínua de terceiros para o desempenho de suas atividades básicas (sentar-se, locomover-se, ir ao banheiro, tomar banho)? Se sim, o destacamento de um cuidador para realizar referidas atividades seria o suficiente para fornecer o amparo de que necessita? 3º) A parte autora necessita de cuidados que exigem conhecimentos técnicos de um profissional na área de enfermagem (técnico ou enfermeiro) para a realização de cuidados mais específicos, tais como, aplicação de injeção, curativos delicados, monitoramento preciso de aparelhagem hospitalar entre outros? 4º) Se a resposta anterior for positiva, há necessidade de o profissional atender em regime permanente de 24 horas ou os cuidados dispensados por 12 ou 6 horas já seriam suficientes para atender as necessidades do paciente? Por quê? 5º) Apresente o Perito as tabelas ABEMID e NEAD preenchidas e outras que reputar convenientes. 6º) Prestar outras informações que entender relevantes.
Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes para que se manifestem conclusivamente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem outros requerimentos, efetue-se o pagamento do perito.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpram-se as determinações.
Brasília, DF, (data da assinatura eletrônica).
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
01/11/2024 21:35
Recebido pelo Distribuidor
-
01/11/2024 21:35
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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