TRF1 - 1014551-33.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 19:23
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
01/08/2025 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 12:05
Juntada de petição intercorrente
-
25/07/2025 00:29
Publicado Intimação polo ativo em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:43
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
23/07/2025 12:43
Expedição de Documento RPV.
-
16/07/2025 04:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 15:11
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2025 01:15
Publicado Sentença Tipo B em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA PROCESSO Nº 1014551-33.2024.4.01.3307 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL RODRIGUES DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Ação entre as partes em epígrafe na qual a autora requer a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário/assistencial.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Citado, o INSS ofereceu proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora, sem ressalvas.
Como se vê da procuração juntada, o advogado da parte autora possui poderes para transigir, conforme exigência do art. 105 do CPC.
Ante o exposto, homologo a transação lavrada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, do CPC.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS para implantação do benefício, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo.
Após, adote a secretaria as providências iniciais para expedição da RPV, intimando-se as partes da formação da aludida Requisição de Pagamento.
Caso nada seja requerido, em cinco dias, expeça-se a RPV, ficando a parte autora, desde já, intimada do arquivamento dos autos e que somente precisará comunicar ao Juízo se não houver o efetivo pagamento, no prazo de 60 dias.
Considerando o imediato trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95, fica a Secretaria dispensada da certificação por termo nos autos.
Quanto ao pedido de destaque dos honorários advocatícios, fica desde já autorizado o destaque dos honorários contratuais do advogado da parte autora, desde que: (a) as cláusulas, mesmo que combinadas, não ultrapassem o patamar de 30% do montante devido (b) o contrato seja juntado aos autos, antes da expedição de RPV (art. 16 da Resol CJF 822/2023 e §4º do art. 22 do Estatuto da Advocacia), (c) o pedido seja instruído com a declaração, firmada pela parte autora, de que nenhum valor foi pago ao advogado a título de honorários (parte final, do §4º do art. 22 da lei 8.906/94).
Migrada a RPV para TRF1, arquivem-se os autos.
I.
Vitória da Conquista – BA, data na assinatura. -
25/06/2025 16:00
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2025 16:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/06/2025 16:00
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
25/06/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 16:00
Homologada a Transação
-
25/06/2025 13:19
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 13:13
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
-
25/06/2025 13:13
Juntada de Ata de audiência
-
10/05/2025 16:00
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 11:50
Juntada de ato ordinatório
-
09/05/2025 11:49
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
-
26/02/2025 16:57
Juntada de contestação
-
20/01/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2025 14:59
Juntada de petição intercorrente
-
02/12/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 16:21
Juntada de termo
-
10/09/2024 01:07
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/09/2024 01:07
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/09/2024 01:07
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/09/2024 01:07
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/09/2024 01:07
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/09/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
09/09/2024 16:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/09/2024 16:19
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2024 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/09/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009052-53.2023.4.01.3000
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Erik Morais Martins
Advogado: Eney Curado Brom Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2024 17:04
Processo nº 1001283-72.2025.4.01.3307
Renilda Pinto Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiara dos Santos Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2025 18:05
Processo nº 1038303-98.2024.4.01.3900
Amarissania Cunha Galvao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2024 17:07
Processo nº 1010290-10.2023.4.01.3000
Erick Alves Pessoa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Milena da Silva Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/09/2023 11:08
Processo nº 1010290-10.2023.4.01.3000
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Erick Alves Pessoa
Advogado: Jose Carlos da Silva Barbosa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/10/2024 13:25