TRF1 - 1043333-69.2023.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1043333-69.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: PAULO EDSON PORTELA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA - PI15510 POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 1º da Lei 10.259/01.
Fundamentação A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder aposentadoria por idade (B-41) e no pagamento das prestações vencidas desde o requerimento administrativo.
Segundo o art. 48, caput, c/c art. 25, inciso II, ambos da Lei nº 8.213/91, os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade são os seguintes: a) Idade mínima de 65 anos para o homem, e de 60 anos para a mulher. b) Período de carência de 180 contribuições mensais, isto é, 15 anos.
Com a entrada em vigor da EC 103/2019, ocorrida em 13/11/2019, aos filiados ao regime previdenciário até essa data foi assegurada uma regra de transição, quando não implementadas as condições para a concessão da aposentadoria: Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
Com efeito, o art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019, criou uma regra de transição na qual a idade mínima para a concessão da aposentadoria por idade urbana da mulher aumenta 6 meses, iniciando-se o aumento em 2020, até que em 2023 se fixará a idade mínima de 62 anos para a concessão de aposentadoria por idade urbana para mulheres.
A seguir, a idade mínima da mulher a ser cumprida, conforme o ano: 2019: 60 anos 2020: 60 anos e 6 meses 2021: 61 anos 2022: 61 anos e 6 meses 2023: 62 anos 2024: 62 anos No caso dos autos, apresento o seguinte Demonstrativo de Tempo de Contribuição abaixo, feito a partir dos vínculos válidos do CNIS do demandante: Assim, conforme Demonstrativo de Tempo de Contribuição acima, a parte autora, em 25/02/2019 (DER) não comprovou ter direito ao benefício de aposentadoria por idade, pela regra de transição com fundamento na EC 103, art. 18, pois não cumpriu o requisito idade: somou 59 anos, 4 meses e 24 dias, quando o mínimo é 65 anos.
Contudo, o caso é de reafirmação da DER.
A respeito, o Tema 995 do STJ diz ser possível a reafirmação da DER, conforme enunciado abaixo: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.727.064-SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 23/10/2019 (recurso repetitivo - Tema 995) (Info 661). [grifou-se] Importa assinalar que a reafirmação da DER pode ocorrer de ofício e, ainda, quando se der em momento anterior ao ajuizamento da ação, a data de início do benefício (DIB) deve ser a data da citação do INSS.
Nesse sentido, a seguinte jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
TEMA 995/STJ.
A REAFIRMAÇÃO DA DER PODE SER FEITA A REQUERIMENTO OU DE OFÍCIO, ATÉ A FASE DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS (1º E 2º GRAUS DE JURISDIÇÃO).
A REAFIRMAÇÃO DA DER É ADMITIDA PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. É CABÍVEL A REAFIRMAÇÃO DA DER AINDA QUE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA SEJA POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
TODAVIA, CASO VERIFICADA TAL ESPECÍFICA HIPÓTESE, O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DEVE SER FIXADO NA DATA DE CITAÇÃO DO INSS.
PRECEDENTES DO STJ E DA TNU.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM 20/TNU. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0007123-69.2019.4.03.6303, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 15/03/2024.) Na situação em exame, em 01/10/2024 (DER reafirmada),a parte autora demonstrou ter direito à aposentadoria por idade, pela regra de transição com fundamento na EC 103/2019, art. 18, pois cumpriu o requisito tempo comum, com 19 anos, 3 meses e 25 dias, para o mínimo de 15 anos; o requisito idade, com 65 anos, para o mínimo de 65 anos; e cumpriu o requisito carência, com 234 meses meses, para o mínimo de 180 meses, conforme Demonstrativo de Tempo de Contribuição abaixo: Nesse contexto, julgo que a parte autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por idade, pela regra de transição do art. 18 da EC 103/2019, desde 01/10/2024 (DER reafirmada).
Dispositivo Ante o exposto, na forma que define o art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, pelo que JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO da parte autora, para condenar o INSS na obrigação de conceder o benefício de aposentadoria por idade, pela regra de transição do art. 18 da EC 103/2019, com renda mensal a ser apurada pela autarquia previdenciária, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde 01/10/2024 (DER reafirmada), atualizadas monetariamente, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, sendo que, no período anterior à EC 113/2021, a atualização ocorre por INPC e incidência de juros de mora correspondentes aos aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação e, a partir da data da publicação da EC 113/2021, deverão ser acrescidos unicamente da Taxa Selic.
Considerando a cognição exauriente da causa, cuja conclusão de procedência implica a convicção acerca da existência do direito alegado, bem como a natureza alimentar do benefício previdenciário, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 dias.
Concedo a gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez), e remetam-se os autos à Turma Recursal, observando-se as formalidades legais.
Com o trânsito em julgado, em caso de procedência, intime-se a parte autora para apresentar os próprios cálculos do crédito a que faz jus, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Em seguida, à parte Ré para se manifestar, no mesmo prazo, sobre os cálculos eventualmente juntados.
Com a concordância ou sem manifestação, expeça-se RPV ou Precatório.
Cumpridas as obrigações arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parâmetros para cumprimento de sentença RECOMENDAÇÃO N.º 20/2024 CJF TIPO DE BENEFÍCIO REQUERIDO: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE PELAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DO ART. 18 DA EC 103/2019.
CPF: *36.***.*18-53 NB: A DEFINIR ESPÉCIE: B 41 DIB: 01/10/2024 DIP: 01/07/2025 RMI: A CALCULAR ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA: Antes da EC 113/2021: INPC Após a EC 113/2021: Taxa Selic ESPÉCIE DE JUROS DE MORA: Antes da EC 113/2021: POUPANCA - 0,5%/70% DA SELIC VALOR DA RPV/PRECATÓRIO PRINCIPAL: A CALCULAR JUROS: A CALCULAR TOTAL DEVIDO: A CALCULAR São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo. -
10/06/2023 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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10/06/2023 15:53
Juntada de Informação de Prevenção
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09/06/2023 10:04
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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