TRF1 - 1006826-30.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006826-30.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001826-92.2020.8.22.0020 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SIDIMARA PAULINA ELIDIO WEBER REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIGIA VERONICA MARMITT GUEDES - RO4195-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1006826-30.2023.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que negou salário-maternidade rural (ID 304831522 - Pág. 69 a 74).
Nas razões recursais (ID 304831522 - Pág. 76 a 79), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1006826-30.2023.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A concessão do benefício previdenciário intitulado salário-maternidade à segurada especial, que tenha por base atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da qualidade de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 71 e conexos da Lei 8.213/1991 e § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).
O entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a idoneidade e suficiência probatória do trabalho rural em regime de economia familiar ou equivalente, aplicáveis subsidiariamente à situação do salário-maternidade, observadas as devidas proporções (comparativamente à aposentadoria por idade e outros benefícios): 1) necessidade de produção de prova documental plena ou início de prova material confirmada e complementada pela prova testemunhal (Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1); 2) mitigação da prova documental legal estabelecida no art. 106 da Lei 8.213/1991; 3) utilização de CTPS como prova plena, quando seus dados forem inseridos no CNIS ou demonstrado o recolhimento de contribuições no período, ou como prova relativa, na forma da Súmula 75 da TNU; 4) contemporaneidade temporal ampliada da prova documental, nos termos da Súmula 577 do STJ c/c Súmulas 14 e 34 da TNU e Tese 2, 11 e 17 da TNU; 5) mitigação da dimensão da propriedade em que se deu a atividade (Tese 1115 do STJ e Súmula 30 da TNU); 6) imediatidade da atividade ao tempo abrangido pelo requerimento, respeitado o direito adquirido quanto ao cumprimento pretérito de todas as condições (Tese 642 do STJ e Súmulas 54 e 11 da TNU c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88); 7) extensão da prova material da condição de rurícola em nome de membros do grupo familiar convivente, principalmente cônjuge, companheiros e filhos, assim como pai e mãe antes do casamento ou união estável (Súmula 06 da TNU c/c §4º do art. 16 da Lei 8.213/1991), possibilitada a desconsideração da atividade urbana de membro do grupo familiar convivente quando o trabalho rural se apresentar indispensável para a sobrevivência desse grupo familiar (Teses 532 e 533 do STJ e Súmula 41 do TNU); 8) na situação de atividade intercalada, a relativização de concorrência de trabalho urbano breve e descontinuado do próprio beneficiário ou de membros do grupo familiar convivente (Tese 37 da TNU, Tema 301 da TNU e Súmula 46 da TNU); 9) resguardo da atividade especial própria da mulher casada com marido trabalhador urbano ou mantida por pensão alimentícia deste (Tese 23 da TNU). 10) qualificação da atividade conforme a atividade do empregado e não de acordo com o ramo de atividade do empregador (Tese 115 da TNU), o que possibilita a utilização de vínculos formais de trabalho, com exercício de atividades agrárias, como segurado especial; 11) possibilidade de consideração das atividades rurais exercidas por menor de idade em regime de economia familiar, nos termos da Súmula 5 da TNU e da Tese 219 da TNU (entre 12 e 14 anos até o advento da Lei 8.213/1991, e a partir de 14 anos após a referida data); 12) inclusão da situação do “boia-fria” como segurado especial (Tese 554 do STJ); 13) possibilidade de estabelecimento de residência do grupo familiar do segurado especial em aglomerado urbano, fora do local de exercício das atividades agrárias (inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, redação dada pela Lei 11.718/2008).
Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois, em dado caso concreto, uma única situação excepcional (quando relevante, intensa e abrangente) ou o conjunto de situações excepcionais (ainda que acessórias e menos abrangentes, quando individualmente consideradas) pode descaracterizar a situação de segurado especial em regime de economia familiar.
Possui especial relevância as Teses 11 e 17 da TNU, nos seguintes termos: Tema 11 da TNU.
A exigência de início de prova material contemporânea para concessão do salário-maternidade à segurada especial pode ser flexibilizada.
Tema 17 da TNU.
A exigência de início de prova material para concessão do salário-maternidade à segurada especial pode ser flexibilizada.
As referidas teses foram potencializadas no julgamento da ADI 2.110, no qual o STF, por maioria, com base no voto do ministro Edson Fachin, declarou a inconstitucionalidade da norma que passou a exigir carência de 10 meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade para as trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais), para as trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e para as contribuintes facultativas.
Para os ministros que acompanharam o voto vencedor em comento, a exigência de cumprimento de carência apenas para algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia.
Consta da certidão do julgamento da ADI 2.110, no que se refere ao salário-maternidade, o seguinte (original sem destaque): "Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc.
III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes;".
No caso dos autos, o parto ocorreu em 02/09/2019 (ID 304831522 - Pág. 8) e a parte autora requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial em 19/05/2020 (ID 304831522 - Pág. 27).
Para comprovar o exercício de atividade rural, foi juntada a seguinte documentação (ID 304831522 - Pág. 7, 8, 17 a 25, 28): consulta à REDESIM - RO com registro de Elizeu Lauwres, sogro da autora, como produtor rural com atividade primária de cultivo de café no endereço “Linha Capa Zero, Km 03, Acesso 1, zona rural de Nova Brasilândia D’Oeste - RO”, atividade registrada desde 17/03/2008 e consulta realizada em 10/11/2020; ficha de matrícula da autora com indicação de estudo na “EMEIF Marechal Hermes da Fonseca”, localizada na zona rural de Nova Brasilândia D’Oeste - RO, de 2009 a 2018; título de domínio outorgado pelo INCRA a Elizeu Lauwres, sogro da autora, para a exploração do imóvel “Sítio Boa Sorte, Lote 189B, Gleba Bom Princípio A, zona rural de Nova Brasilândia D’Oeste - RO”, assinado em 16/10/2012; DIAC e recibo de entrega de declaração do ITR do exercício de 2016 do imóvel “Sítio Boa Sorte, Lote 189-B, Gleba Bom Princípio, Linha Capa-0, Km 03 norte, zona rural de Nova Brasilândia D’Oeste - RO com indicação de Elizeu Lauwres, sogro da autora, como contribuinte; notas fiscais de venda de produção em nome de Adegildo Lauwres, cônjuge da autora, com indicação de endereço residencial no “Lote 189B, Kapa zero, Linha 05, Km 3, lado norte, zona rural de Nova Brasilândia D’Oeste - RO”, emitidas em 31/10/2018 e 25/11/2019; certidão de nascimento da filha da autora em que razão se postula o benefício, nascida em 02/09/2019 e registrada em 09/09/2019, da qual se extrai o endereço residencial na “Linha 09, Km 21 lado norte, zona rural de Nova Brasilândia D’Oeste - RO”; certidão de casamento da autora com registro da profissão de agricultor co cônjuge e de endereço residencial da autora na “Linha 130, Km 21,6 lado norte, zona rural de Nova Brasilândia D’Oeste - RO”, lavrada em 15/01/2020; CNIS da autora sem registros de emprego.
A documentação apresentada caracterizou-se como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, como segurado especial, em regime de economia familiar, que foi confirmada e complementada por prova testemunhal, idônea e suficiente.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido e lhe conceder salário-maternidade, na qualidade de segurada especial, equivalente a quatro prestações do salário mínimo vigente à época do parto.
Inverto a sucumbência e condeno o INSS em honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1006826-30.2023.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 7001826-92.2020.8.22.0020 RECORRENTE: SIDIMARA PAULINA ELIDIO WEBER RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL.
PROVA MATERIAL, IDÔNEA E SUFICIENTE, PARA COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. 1.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. 2.
A concessão de salário-maternidade em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 71 e conexos da Lei 8.213/1991 e § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999). 3.
O parto ocorreu em 02/09/2019 e a parte autora requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial em 19/05/2020. 4.
Para comprovar o exercício de atividade rural, foi juntada a seguinte documentação: consulta à REDESIM - RO com registro de Elizeu Lauwres, sogro da autora, como produtor rural com atividade primária de cultivo de café no endereço “Linha Capa Zero, Km 03, Acesso 1, zona rural de Nova Brasilândia D’Oeste - RO”, atividade registrada desde 17/03/2008 e consulta realizada em 10/11/2020; ficha de matrícula da autora com indicação de estudo na “EMEIF Marechal Hermes da Fonseca”, localizada na zona rural de Nova Brasilândia D’Oeste - RO, de 2009 a 2018; título de domínio outorgado pelo INCRA a Elizeu Lauwres, sogro da autora, para a exploração do imóvel “Sítio Boa Sorte, Lote 189B, Gleba Bom Princípio A, zona rural de Nova Brasilândia D’Oeste - RO”, assinado em 16/10/2012; DIAC e recibo de entrega de declaração do ITR do exercício de 2016 do imóvel “Sítio Boa Sorte, Lote 189-B, Gleba Bom Princípio, Linha Capa-0, Km 03 norte, zona rural de Nova Brasilândia D’Oeste - RO com indicação de Elizeu Lauwres, sogro da autora, como contribuinte; notas fiscais de venda de produção em nome de Adegildo Lauwres, cônjuge da autora, com indicação de endereço residencial no “Lote 189B, Kapa zero, Linha 05, Km 3, lado norte, zona rural de Nova Brasilândia D’Oeste - RO”, emitidas em 31/10/2018 e 25/11/2019; certidão de nascimento da filha da autora em que razão se postula o benefício, nascida em 02/09/2019 e registrada em 09/09/2019, da qual se extrai o endereço residencial na “Linha 09, Km 21 lado norte, zona rural de Nova Brasilândia D’Oeste - RO”; certidão de casamento da autora com registro da profissão de agricultor co cônjuge e de endereço residencial da autora na “Linha 130, Km 21,6 lado norte, zona rural de Nova Brasilândia D’Oeste - RO”, lavrada em 15/01/2020; CNIS da autora sem registros de emprego. 5.
A documentação apresentada caracterizou-se como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, como segurada especial, em regime de economia familiar, que foi confirmada e completada por prova testemunhal, idônea e suficiente. 6.
Apelação da parte autora provida para julgar procedente o pedido e lhe conceder salário-maternidade.
Invertidos os ônus da sucumbência.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
27/04/2023 11:54
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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