TRF1 - 1008259-44.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008259-44.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS POLO PASSIVO:MARINA LOPES CAETANO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA RODRIGUES FERNANDES ARCELINO SOARES - DF65899 SENTENÇA I – Relatório: Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS- ECT, em face de MARINA LOPES CAETANO objetivando a condenação da ré ao pagamento da importância de R$ 50.913,00 (cinquenta mil novecentos e treze reais), acrescida de juros e correção monetária, a título de reparação de danos em virtude de trânsito ocorrido em 27/04/2021, na região da W5 Sul, em Brasília/DF.
A autora alega que o acidente foi causado por culpa exclusiva da ré, que, ao conduzir o veículo CITROEN/C3 de placa JHW-0746/DF, desrespeitou sinalização de parada obrigatória, vindo a colidir com veículo de propriedade da ECT, marca/modelo FIAT/FIORINO HD WK E, placa PBT-6462/DF.
Sustenta que, em razão dos danos materiais sofridos, buscou inicialmente a solução extrajudicial, por meio da seguradora da ré, mas não obteve êxito.
Atribuiu à causa o valor de R$ 50.913,00 e juntou documentos.
Citada, a ré apresentou contestação no ID 2157535193 (evento 38), por meio da qual alegou ausência de responsabilidade exclusiva pelo acidente.
Requereu denunciação à lide e pugnou pela improcedência do pedido.
Requereu justiça gratuita e juntou documentos.
Réplica no ID 2160531592.
Foi proferida decisão no ID 2175238915, indeferindo a denunciação da lide requerida pela parte ré.
No ID 2177226956, a ré requereu a produção de prova pericial No ID 2180732674¸a autora requereu o julgamento antecipado do feito. É o relatório.
II – Fundamentação: Causa madura para julgamento (art. 355, I, do CPC/2015), não havendo necessidade de mais provas, nem mesmo a pericial técnica de engenharia, como requerido pela defesa no ID 2177226956, sendo suficiente à convicção do juízo a perícia já efetuada pela Polícia Civil do Distrito Federal sobre os fatos em apreço.
De início, cumpre afastar a alegação de culpa concorrente.
A prova técnica oficial, consubstanciada na Informação Pericial Criminal nº 1.278/2021 (ID 2157537058), elaborada pela Polícia Civil do Distrito Federal, é clara ao atribuir à conduta da ré a causa determinante do acidente, ao concluir que o veículo por ela conduzido ingressou na via preferencial sem obedecer à sinalização de parada obrigatória (placa R-1), vindo a interceptar a trajetória do veículo da autora.
Vejamos: Conclusão Diante do estudo e interpretação dos vestígios materiais constatados no local, concluem os Peritos Criminais que a causa determinante do acidente foi a entrada do CITROEN/C3 (V1) na região do cruzamento (desrespeitando a sinalização do tipo R1 – Parada Obrigatória), proveniente da Via 2, quando as condições de tráfego e segurança não lhe eram favoráveis, resultando em interceptar a trajetória do FIAT/Fiorino (V2), nas circunstâncias analisadas.
Tal conclusão é corroborada pela Ata do Grupo de Análise de Acidentes de Trânsito da ECT (ID 2033395159) e pelo Formulário de Apuração Técnica (ID 2033395161), que reafirmam a culpa da ré com base na dinâmica do sinistro e nas normas de circulação do Código de Trânsito Brasileiro (artigos 29, III, “a” e 44 do CTB).
As alegações de que o veículo dos Correios transitava em velocidade excessiva não encontram amparo nos elementos probatórios constantes dos autos.
Tanto o laudo oficial quanto a perícia particular da ré indicam velocidade aproximada de 40 km/h por parte de ambos os veículos, dentro dos limites regulamentares das vias em questão.
Dessa forma, estando demonstrados o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, impõe-se o reconhecimento da obrigação de indenizar, nos termos do art. 927 do Código Civil.
No tocante à extensão dos danos, restou comprovado que o custo de reparo ultrapassaria 75% do valor de mercado do veículo, conforme orçamento apresentado pela autora (ID 2033395163).
Tal circunstância justifica o reconhecimento da perda total, segundo critérios amplamente aceitos no mercado de seguros.
Quanto ao valor pleiteado (R$ 50.913,00), verifica-se que corresponde ao valor residual do bem, sendo adequada sua fixação como indenização pelos danos materiais suportados.
No que se refere ao pedido de justiça gratuita formulado pela ré, as provas de renda e a declaração de hipossuficiência justificam o seu deferimento.
Por fim, quanto à condenação, deve incidir atualização monetária e juros de mora conforme os critérios legais aplicáveis à Fazenda Pública.
III – Dispositivo: Ante o exposto, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/2015, acolho o pedido para condenar a ré a ressarcir a parte autora no valor de R$ 50.913,00 (cinquenta mil novecentos e treze reais), com juros e correção monetária incidentes a partir do evento danoso (27/04/2021 - Súmula 43, STJ; art. 398, CC/02).
Os juros de mora devem incidir sobre o valor da condenação, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.949/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, e a correção monetária pelo IPCA-E, consoante o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno a parte ré em custa e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura.
Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
14/02/2024 18:19
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
-
14/02/2024 17:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/02/2024 09:52
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019527-25.2024.4.01.3100
Lana Ramos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gisele da Silva Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2024 11:19
Processo nº 1009176-40.2023.4.01.4001
Antonio Jose da Silva Apolonio dos Anjos
Maili Maria de Souza
Advogado: Victor Hugo Gomes da Silva Pires
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/09/2025 12:53
Processo nº 1054810-48.2025.4.01.3400
Maria Taveiro Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Correa Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2025 18:01
Processo nº 1003787-15.2024.4.01.0000
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Municipio de Santa Quiteria do Maranhao
Advogado: Liana Clodes Bastos Furtado
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/02/2024 11:37
Processo nº 1045829-03.2025.4.01.3700
Clemilda Alves Teixeira Costa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Flavio Henrique Pontes Pimentel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2025 09:52