TRF1 - 1005968-53.2024.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1005968-53.2024.4.01.3600 G8 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos em inspeção 1.Relatório Trata-se de comunicação de interposição de Agravo de Instrumento nº1000071-93.2025.4.01.9360, bem como pedido de prova emprestada formulado pela parte autora, consistente na juntada e aproveitamento, nos presentes autos, de prova produzida em processo diverso, no qual discute matéria semelhante, relacionada à exposição a agentes nocivos para fins de concessão de aposentadoria especial. 2.Fundamentação O pedido não merece acolhimento.
A jurisprudência admite a utilização de prova emprestada, desde que observados requisitos essenciais: a) a identidade substancial entre os processos; b) a participação da parte adversa na produção da prova no processo de origem; c) a preservação do contraditório e ampla defesa.
No caso em tela, tais requisitos não foram devidamente demonstrados.
Ademais, observa-se que os processos apresentam distintas, ainda que o objeto guarde semelhança, o que enfraquece a utilização da prova pretendida.
Importante destacar que, no âmbito da aposentadoria especial, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos deve ser personalíssima e especifica, mediante apresentação de formulários técnicos próprios (como PPP ou LTCAT) e demais documentos previstos em lei e regulamentação do INSS.
A utilização de prova emprestada genérica, desprovida de individualização das condições ambientais do trabalho do autor, não supre as exigências legais.
Quanto à perícia técnica quando a empresa for inapta ou baixada, por inviabilidade física, permite-se a perícia técnica por similaridade.
Para os períodos anteriores a 29/04/1995, cumpre consignar que as atividades exercidas em indústria de cerâmica, encontram enquadramento em razão da atividade profissional nos termos do código 2.5.3 do anexo ao Decreto 53.831/64.
Ademais, há períodos em que exerceu a função como “forneiro”, o que permite o enquadramento nos termos do código 2.5.2 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Contra a decisão que indeferiu perícia em empresa ativa, a parte autora interpôs agravo de instrumentonº1000071-93.2025.4.01.9360 (ID.2180865450).
Embora a parte Impetrada informe que interpôs agravo de instrumento, não há informações de que foi concedida medida liminar com efeito suspensivo, razão pela qual mantenho a referida decisão.
Por se tratar de empresa ativa, é seu dever legal, como empregadora, confeccionar e manter atualizado o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.
A realização da perícia judicial nesse caso, representaria indevida substituição da atuação do empregador, afrontando o princípio da separação dos poderes e autonomia administrativa do ente privado.
Ressalta-se que o PPP é documento de natureza obrigatória, devendo ser emitido com base nas informações ambientais e os laudos técnicos disponíveis, conforme preceitua o art. 58, § 1º, da Lei 83213/91 e o art. 272 da Instrução Normativa INSS nº 128/2022.
De outro modo, a Justiça do Trabalho tem a competência para dirimir eventuais questionamentos do laudo técnico expedido pela empresa. 3.
Dispositivo Diante do exposto, mantenho a decisão que indeferiu perícia judicial em empresa ativa.
Indefiro o pedido de expedição de ofício à empresa M Brandão de Oliveira para apresentação dos formulários exigidos, uma vez que a Justiça do Trabalho tem a competência para dirimir eventuais questionamentos do laudo técnico expedido pela empresa.
Indefiro a prova por presunção de continuidade, com base em prova emprestada (período omitido: 02/01/2003 a 14/09/2003, laborado na empresa Cerâmica Casa Nova Ltda – EPP), porquanto a Justiça do Trabalho tem a competência para dirimir eventuais questionamentos do laudo técnico expedido pela empresa.
Dê-se vista ao INSS dos documentos anexados com a petição em ID. 2185109592.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
22/03/2024 13:09
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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