TRF1 - 1103994-07.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1103994-07.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLAUDIA MARIA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO - RJ097822 SENTENÇA I Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por CLÁUDIA MARIA DO NASCIMENTO, contra a FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros, objetivando a concessão de tutela de urgência com vistas à reserva de vaga no Concurso Nacional Unificado (CNU), para provimento dos cargos referentes ao Bloco 4, na condição de cotista, até o trânsito em julgado da presente ação.
Ao final, requereu, ipsis litteris: Alega, em síntese, que, no procedimento de heteroidentificação, a parte autora não foi enquadrada como pessoa parda pela banca examinadora.
Sustenta, todavia, que o ato, além de incompatível com a realidade, é contraditório com toda a documentação acostada aos autos.
Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Juntou procuração e documentos.
Recolheu custas de ingresso (ID 2163916782).
O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 2164304943).
A União noticiou a interposição de agravo de instrumento (ID 2165488363).
Citadas, as partes rés apresentaram suas contestações em defesa da legalidade do ato administrativo impugnado (IDs 2166955941 e 2181781070).
Preliminarmente, a União impugnou o pedido de gratuidade judiciária, embora a autora tenha recolhido as custas judiciais de ingresso.
Ao final, requereram a improcedência do pleito autoral e anexaram documentos.
Réplica apresentada pela parte demandante no ID 2186747346.
Em petição intercorrente (ID 2189665503), a postulante noticiou que concluiu com êxito o Curso de Formação.
Sem mais provas a produzir. É o relatório.
II Causa madura para julgamento (CPC, art. 355 I).
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, pois a autora, como relatado, recolheu as custas de ingresso.
Adentro ao mérito.
Sem alteração fática ou jurídica na presente demanda, adoto, como razões de decidir, excertos da fundamentação exarada na decisão que deferiu o pedido liminar, a saber: "Com efeito, a fim de corroborar sua autodeclaração, a parte autora juntou aos autos o Laudo Antropológico (ID 2163916626, ev. 08), no qual fora considerado pessoa parda.
Juntou, ainda, os resultados da heteroidentificação relativos aos concursos realizados pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte (ID 2163916646, ev. 09), pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (ID 2163916662, ev. 10) e pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal (ID 2163916674, ev. 11), além dos registros informados nos cadastros da Administração Federal (ID 2163916697, ev. 12).
Assim, neste juízo de sumária cognição, entendo que a autodeclaração de cor, firmada pela parte autora, encontra-se corroborada pelo acervo probatório constante dos autos.
Dessa forma, restam presentes a verossimilhança das alegações autorais, nos termos da fundamentação retro, bem como o periculum in mora, tendo em vista a iminência do resultado final do certame.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e determino a inclusão da parte autora na lista de candidatos aprovados nas vagas destinadas à cota do CNU (BLOCO 4 - TRABALHO E SAÚDE DO SERVIDOR).
Determino, ainda, na hipótese de ter alcançado pontuação suficiente para nomeação, a reserva de vaga." A ser assim, a procedência do pedido é medida que se coaduna com a justiça do caso.
III Ante o exposto, acolho o pedido (CPC, art. 487 I) para tornar definitiva a ordem judicial que determinou a inclusão da parte autora na lista de candidatos aprovados nas vagas destinadas à cota do CNU (BLOCO 4 - TRABALHO E SAÚDE DO SERVIDOR), bem como nomeação e posse, no caso de ter atingido pontuação suficiente para tais finalidades, observada a ordem de classificação.
Decisão liminar confirmada.
Custas em reembolso.
Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte ré no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pro rata, com lastro nos princípios constitucionais da Razoabilidade e da Proporcionalidade c/c o art. 85, § 8º, do CPC.
Secretaria: I.
Oficie-se ao(à) Desembargador(a) Federal Relator(a) do agravo de instrumento interposto pela parte ré (ID 2165488363), encaminhando cópia da presente sentença.
II.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
16/12/2024 13:57
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009170-38.2025.4.01.4300
Gabriel Silva Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Matheus Elias Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/06/2025 14:44
Processo nº 1039726-59.2024.4.01.3200
Eduarda Cavalcante Alves
Gerente Executivo do Inss em Manaus
Advogado: Keyze Ferreira de Oliveira Medeiros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2024 11:05
Processo nº 1036987-50.2024.4.01.3900
Maria do Socorro Maciel dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cristiano Andre Costa da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/08/2024 17:47
Processo nº 1001904-94.2025.4.01.4301
Italo Gabriel Martins Muniz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jairo Santos de Miranda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2025 17:18
Processo nº 1000032-49.2025.4.01.3200
Rafaela dos Santos Rita Carvalho
- Coordenador Geral Subsecretaria da Per...
Advogado: Gustavo Nasser de Andrade Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/01/2025 11:38