TRF1 - 1003675-31.2025.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1003675-31.2025.4.01.3906 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WILLIAM PIEDADE FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAYNARA BASTOS MENEZES - PA23274 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDENCIA SOCIAL DE BELÉM/PA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança objetivando a análise de requerimento administrativo para restabelecimento do benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS.
A parte impetrante informa que requereu Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência em 28/06/2024 (protocolo 326144753), bem como aduz que há muito já teria se esgotado o prazo para análise do requerimento administrativo.
O impetrante não relata se já fora submetida a perícia médica e avaliação social, requisitos indispensáveis à apreciação do mérito do benefício.
Assim, defende a ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, considerando que aguarda há bastante tempo pela conclusão do procedimento, motivo pelo qual almeja à tutela do Judiciário, a fim de que seja determinada a conclusão do requerimento administrativo pela autoridade coatora.
Juntou documentos e procuração. É o relatório.
Decido.
A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
O INSS firmou acordo no RE 1171152/SC (Tema 1066), em que se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais nos prazos a seguir indicados: - Aposentadorias (exceto invalidez) - 90 dias - Aposentadoria por invalidez/auxílio doença - 45 dias - Salário maternidade - 30 dias - Pensão por morte - 60 dias - Auxílio reclusão - 60 dias - Auxílio acidente - 60 dias - Benefício assistencial ao idoso e ao deficiente - 90 dias O prazo tem início na data do encerramento da instrução do requerimento administrativo, que é contado: da data da realização da perícia médica e social, quando necessária, para os benefícios assistenciais, por incapacidade e pensão por morte de dependente inválido; ou, para os demais benefícios, na data do requerimento.
Quando for necessária perícia médica e/ou social, o INSS comprometeu-se a realizar no prazo máximo de 45 dias (ou 90 dias nas unidades de difícil provimento) a partir do agendamento.
Logo, o prazo máximo para análise do requerimento de BPC, como regra, é 90 dias a contar do requerimento.
Apesar de o impetrante não ter juntado aos autos o andamento do processo administrativo, o pedido exordial se limita a requerer o prosseguimento/conclusão do processo administrativo, tendo, o impetrante, acostado aos autos o requerimento administrativo protocolado em 28/06/2024 (ID 326144753), realizado há praticamente 01 (um) ano, o que indica lapso temporal desarrazoado para a análise e conclusão do pedido, podendo-se concluir que já houve tempo hábil para a realização das perícias médica e social Sendo assim, são relevantes os fundamentos da impetração e o indeferimento da medida pode resultar a ineficácia do provimento final, em razão da demora na análise do benefício assistencial com caráter alimentar.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro a liminar requerida para determinar à autoridade impetrada que providencie o julgamento do requerimento administrativo protocolado sob o nº 326144753, no prazo de 30 dias. b) fixo multa pessoal à(s) autoridade(s) coatora(s) no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), por dia de descumprimento desta decisão; c) defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC; d) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; Observe-se o endereço da gerência executiva de Belém, qual seja: Av.
Nª Sra. de Nazaré, 79 – Belém – PA, 66.035-445 e) intime-se a PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ, órgão de representação judicial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para, caso queira, ingresse no feito; f) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; Por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Paragominas, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) PRISCILA GOULART GARRASTAZU XAVIER Juíza Federal Titular -
11/06/2025 14:00
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004214-10.2024.4.01.4301
Marcelo Moura Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Martin Pereira de Sousa Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2024 15:36
Processo nº 1021910-17.2022.4.01.3400
Uniao Federal
Associacao do Hospital de Caridade de Pa...
Advogado: Taiguara Fernandes de Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2022 20:00
Processo nº 1001315-62.2025.4.01.3506
Antonio Florencio de Barros
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Clara Nunes da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2025 09:31
Processo nº 1000236-91.2025.4.01.4300
Antonio Oliveira Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sergio Aparecido Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/01/2025 19:23
Processo nº 1064940-05.2022.4.01.3400
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Laboratorio de Patologia Clinica Argeu D...
Advogado: Eduardo de La Rocque
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/07/2023 19:16