TRF1 - 1020315-97.2024.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020315-97.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CELIA MARIA FERNANDES CORREIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS VINICIOS ALCANTARA GALINDO - GO52065 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão de pensão por morte são: i) o óbito; ii) a qualidade de dependente dos requerentes; iii) a qualidade de segurado do falecido.
O falecimento, ocorrido em 13/09/2021, está comprovado pela certidão de óbito juntada aos autos (Id. 2163177287).
Já a dependência econômica é presumida em relação à parte autora, diante do que dispõe o art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/1991: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) [...] § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A certidão de casamento de Id 2163177309 comprova que a Autora era cônjuge do falecido, enquadrando-a no dispositivo acima mencionado.
Resta analisar a condição de segurado do de cujus, requisito esse cujo atendimento não foi reconhecido pelo INSS, ensejando o indeferimento administrativo, conforme estampado no documento de Id 2163177633, págs. 27 e 28.
O INSS argumenta na Contestação que na data do óbito o de cujus havia perdido a qualidade de segurado.
A Autarquia ré acostou aos autos cópia do Extrato de Dossiê Previdenciário do falecido, o qual atesta que a última contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ocorreu em 30/09/2018 (Id. 2167130813).
Considerando os registros no CNIS, a qualidade de segurado foi mantida até 15/11/2019, como previsto no art. 15, inciso II c/c § 4º, da Lei nº 8.213/1991.
Assim sendo, considerando que na data do óbito o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado, a Autora não faz jus à concessão do benefício.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte Autora, na forma do art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício de Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas e honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente) -
11/12/2024 18:39
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2024 18:39
Juntada de Certidão
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11/12/2024 18:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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