TRF1 - 1001063-59.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 08:49
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
12/07/2025 00:48
Decorrido prazo de IONEIDE BRITO DA LUZ em 11/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 01:15
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1001063-59.2025.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POLO ATIVO: IONEIDE BRITO DA LUZ POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, em que a parte autora requer benefício previdenciário por incapacidade. É a breve síntese.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial.
A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O cumprimento da carência é dispensado para este benefício, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
No caso, a parte autora nasceu em 18 de maio de 1974 e se declara “diarista”.
Aduz na petição inicial incapacidade laboral.
Contudo, o perito médico nomeado pelo juízo afirmou categoricamente que não há incapacidade para trabalho ou atividades habituais nem redução da capacidade decorrente de acidente.
Confira-se trecho do laudo judicial: “Periciada apresenta bom estado geral, com boa capacidade de raciocínio e argumentação, vitalizada, mantendo pragmatismo e volição.
As alterações ao exame psicopatológico são leves e residuais e não promovem incapacidade para a atividade declarada.
Não foram demonstradas disrupções recentes, como ensaios AE ou internações psiquiátricas.
Sintomas residuais e picos de ansiedade que podem ser paroxísticos, não são sinônimos de manutenção do estado de incapacidade laboral.
Adaptada a doença crônica a que vem submetendo-se a tratamento regular e adequado.
Não foi anexado laudo de perícia médica feita na via admnistrativa que levou ao indeferimento do benefício.
Não comprova incapacidade a época do requerimento.
No momento não há incapacidade.”.
Quanto ao exame pericial, verifico que o laudo foi elaborado a partir da avaliação clínica do periciando, tomando por base as patologias relatadas pelo autor e detectadas nos exames apresentados.
Portanto, a prova técnica é válida e apta a integrar o conjunto probatório, conforme arts. 371 e 479 do CPC.
Não há necessidade de perícia com especialista, uma vez que o médico designado possui habilitação para atestar a capacidade laboral.
Além disso, a jurisprudência da TNU é firme no sentido de que a perícia com especialista deve ser reservada aos casos de maior complexidade ou de doença rara, não sendo este o caso dos autos.
Precedente: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5009329-50.2016.4.04.7110, JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 04/06/2018.
Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, uma vez que equidistante do interesse das partes.
Além disso, conforme Súmula 77 da TNU, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Sem comprovação dos requisitos legais, a pretensão autoral deve ser rejeitada. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, de acordo com art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme art. 98 do CPC.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, em observância ao art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
25/06/2025 16:04
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 16:03
Julgado improcedente o pedido
-
25/06/2025 15:01
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 14:47
Juntada de petição intercorrente
-
12/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 20:38
Juntada de laudo pericial
-
29/04/2025 14:21
Decorrido prazo de IONEIDE BRITO DA LUZ em 28/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2025 03:11
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/03/2025 03:11
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/03/2025 03:11
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/03/2025 03:11
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/03/2025 03:11
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/03/2025 03:11
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/03/2025 12:00
Processo devolvido à Secretaria
-
13/03/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
-
12/03/2025 18:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/03/2025 15:52
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2025 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/03/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1055316-72.2021.4.01.3300
Joaquim Alexandre Pereira
Agencia Executiva do Inss em Salvador
Advogado: Alvaro Augusto Bomfim Leite Fraga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/07/2021 14:58
Processo nº 0030604-75.2011.4.01.3400
Joao Lucio Alves Maia
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Daniel Puga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/06/2011 11:12
Processo nº 1000676-35.2025.4.01.3606
Raiane Cristini Cardoso Sampaio Forte
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Gustavo Lima Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2025 16:18
Processo nº 0030604-75.2011.4.01.3400
Joao Lucio Alves Maia
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Rodrigo Otavio SKAF de Carvalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2012 13:37
Processo nº 1030904-20.2025.4.01.3500
Jose Nelson Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lais Gabrielly Dantas Brunes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2025 15:28