TRF1 - 1018770-31.2024.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1018770-31.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL LUIZ SOUZA DE MELO Advogado do(a) AUTOR: ELENILDO BARBOSA DA FONSECA - AP3595 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Considerando o caráter de urgência que os autos epigrafados demonstram possuir, porquanto o pleito busca a concessão de benefício por incapacidade, envolvendo o estado de saúde da parte autora, que, sem condições físicas, não pode permanecer sem o atendimento das suas necessidades humanas essenciais, excepciono a observância da norma inserta no caput do art. 12 do CPC (julgamento segundo a ordem cronológica de conclusão), para antecipar, com esse fundamento, a análise do presente feito, segundo prescreve o art. 12, § 2º, inciso IX do CPC.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Decido.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a reativação do benefício previdenciário de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Os benefícios por incapacidade exigem, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos previstos na Lei n. 8.213/91: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do necessário período de carência, salvo as exceções legais; e c) incapacidade total e temporária para seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias, no auxílio-doença (art. 59) e incapacidade total e permanente, bem como insusceptível de reabilitação, para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência, na aposentadoria por invalidez (art. 42 e 43, § 1º).
Tratando-se de segurado especial referido no inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91, devem ser preenchidos, cumulativamente, os requisitos contidos no art. 39, 42, 43, § 1º e 59 da mesma Lei, quais sejam: a) exercício de atividade rural nos 12 meses imediatamente anteriores, ainda que de forma descontínua, ao requerimento do benefício e b) estar acometido de incapacidade para seu trabalho ou sua atividade habitual (art. 59) e incapacidade total e definitiva para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42 e 43, § 1º).
De outro lado, caso não seja possível a recuperação do segurado para exercer sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Nessa hipótese, não cessará o benefício de auxílio-doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez (art. 62).
Passo à análise dos requisitos.
Da incapacidade: em perícia médica judicial (id. 2170777971), ficou constatado que a parte autora é portadora de transtornos de discos lombares - CID 10: M51.1 (quesito 1), os quais provocam dores crônicas (quesito 6).
Assim, o médico perito concluiu que ela está incapacitada para o exercício das suas atividades profissionais habituais (pescadora), para exercer atividades habituais, ainda que não profissionais, e para desenvolver outras atividades profissionais distintas das que exerce atualmente (quesitos 7 e 8).
Registrou, ainda, que a incapacidade teve início em 2021 (quesito 10), e que não é suscetível de recuperação para o exercício das atividades que desempenhava e nem de reabilitação para exercer outras atividades laborais presumivelmente ao seu alcance (quesitos 12 e 13).
Conforme se observa, há incapacidade laborativa para o desempenho da atividade laborativa habitual, em caráter permanente, sem possibilidade de reabilitação para atividades compatíveis com as limitações funcionais constatadas.
De fato, considerando o conjunto probatório constante dos autos, especialmente os elementos clínicos que indicam a existência de moléstia incapacitante de natureza permanente e irreversível, bem como a impossibilidade de reabilitação da parte autora para o exercício de outras atividades laborais compatíveis com suas condições pessoais, concluo pela configuração de incapacidade laborativa total.
Tal conclusão também leva em conta fatores socioeconômicos e pessoais relevantes, os quais não podem ser desconsiderados na análise da possibilidade real de reinserção da parte autora no mercado de trabalho.
Destacam-se, nesse sentido, o baixo nível de escolaridade, a idade avançada — atualmente com 58 anos —, a inserção em contexto socioeconômico desfavorável, e a natureza da atividade anteriormente desenvolvida, qual seja, a pesca artesanal, que exige esforço físico considerável e é de difícil reconversão para outras ocupações.
Diante desse cenário, impõe-se reconhecer a totalidade da incapacidade laboral da parte autora, nos termos do entendimento consolidado pela Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, a qual dispõe que: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.” Assim, a conjugação entre a situação médica consolidada e os demais aspectos socioeconômicos e pessoais examinados conduz, de forma inequívoca, ao reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade permanente, conforme os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie.
Neste sentido é o entendimento do e.
STJ: “segundo a jurisprudência deste Colegiado, é possível a verificação do contexto socioeconômico do segurado com finalidade de concessão da aposentadoria por invalidez sem ofensa à norma do art. 42 da Lei de Benefícios” (passagem do julgamento do AgRg no Ag nº. 1270388, de 24/4/2010).
Portanto, a incapacidade é de caráter permanente, fazendo jus a parte autora à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
Da qualidade de segurado e da carência: no que diz respeito à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, presentes ambos, uma vez que a parte autora era titular do benefício de auxílio-doença (NB: 649.832.937-1), cessado na data de 16/7/2024.
Do prazo estimado para a duração do benefício Ficou constatado nos autos que a parte autora apresenta incapacidade laborativa de natureza total e permanente, circunstância que, a partir desta sentença, enseja o reconhecimento do direito à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da legislação previdenciária aplicável.
Ademais, considerando que o auxílio por incapacidade temporária de número 649.832.937-1 foi cessado em 16/07/2024, reconhece-se o direito da parte autora ao recebimento do referido benefício no interregno compreendido entre 17/07/2024 (dia seguinte ao da cessação do benefício) e o dia imediatamente anterior à data desta sentença, período no qual ficou caracterizada a persistência da incapacidade laborativa de forma temporária.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, inc.
I, do CPC).
Condeno o INSS a conceder aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), em favor da parte autora, com DIB e DIP na data desta sentença.
Condeno o INSS a pagar à parte autora as parcelas correspondentes ao auxílio por incapacidade temporária n.º 649.832.937-1, relativas ao período compreendido entre 17/07/2024 (dia seguinte ao da cessação do benefício) e o dia imediatamente anterior à data desta sentença, acrescendo-se correção monetária pelo INPC, desde quando devida cada parcela (art. 41-A, caput, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 11.430/2006), e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997), desde a citação, conforme parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, no RE 870.947.
A partir de 09/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Concedo a tutela de urgência pretendida, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria e da família, razão pela qual determino ao INSS a obrigação de implantar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), no prazo de 30 (trinta) dias e comprovar nos autos a sua efetivação.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Com base no art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais fixados nestes autos, os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária do Amapá.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, apresente o cálculo dos valores devidos.
Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 15 dias.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias.
Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe; em caso de divergência, remeta-se à SECAJ, vindo os autos conclusos em seguida.
Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 10 dias.
Caso a parte autora não apresente os cálculos no quinquídio acima indicado, arquivem-se.
Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
29/09/2024 19:17
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 19:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/09/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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