TRF1 - 1024119-51.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1024119-51.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARLI FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO MARIA GUIMARAES - DF44561 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Recebo a emenda à petição inicial (id. 2188177762).
Trata-se de ação ajuizada por MARLI FERREIRA DOS SANTOS contra o INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Entendo ser inviável a concessão de qualquer das medidas provisórias de urgência previstas no CPC, diante da existência de norma expressa na Lei 10.259/01, qual seja, o seu art. 4º, segundo o qual “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”.
Assim, é nesses termos que analiso o pedido da parte autora.
Reputo relevantes os argumentos lançados pela parte autora na petição inicial.
O laudo médico pericial administrativo, realizado em 18/02/2025 (id. 2177258623), atestou que a autora é acometida de CID F33 - Transtorno depressivo recorrente e reconheceu a incapacidade total e permanente com DII em 30/10/2018.
O benefício, porém, foi indeferido sob o fundamento de perda da qualidade de segurado, conforme Comunicação de Decisão, in verbis: De acordo com os dados do CNIS, a parte autora manteve vínculo empregatício com a Câmara Legislativa do Distrito Federal, de 03/02/2011 a 12/04/2017 e, recebeu o benefício por incapacidade temporária, no período 30/10/2018 a 01/11/2024 (NB 638.388.202-7).
Assim, diferentemente do alegado pela parte autora, o indeferimento não decorreu de erro administrativo consistente na utilização dos dados do CNIS de terceira pessoa.
Com efeito, de acordo com a decisão administrativa, considerando o fim do último vínculo em 04/2017, a parte autora manteria a qualidade de segurado até 15/06/2018.
Na DII fixada na perícia administrativa, em 30/10/2018, a parte autora não mais teria a qualidade de segurada, o que importaria na conclusão de que o benefício recebido no período acima mencionado teria sido irregular.
Ocorre que em consulta processual efetivada no sistema JEF-Virtual e PJe, constata-se que o benefício anteriormente recebido decorreu de decisão judicial prolatada no Processo nº 0045951-41.2017.4.01.3400 (id. 2194029988).
De acordo com o acórdão da Turma Recursal, foi reconhecida a incapacidade da parte autora por patologia reumatológica, no período de 07/05/2018 a 07/07/2018, o que fez com que a condição de segurado se estendesse até 15/09/2019.
Por tal razão, foi determinada a concessão do benefício, no período de de 07/05/2018 a 07/07/2018 (fibromialgia) e; de 30/10/2018 a 25/03/2022 (quadro depressivo).
Logo, o recebimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, no período de 30/10/2018 a 01/11/2024 (NB 638.388.202-7) foi regular, uma vez que a DII foi fixada em 07/05/2018, dentro do período de graça.
Tal questão, ademais, encontra-se acobertada pela coisa julgada e, portanto, imutável.
Nessas condições, verifico hipótese excepcional para a concessão de medida cautelar, dada a probabilidade do direito e a urgência da medida.
Ante o exposto, DEFIRO a medida cautelar para determinar que o INSS conceda o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
Não há necessidade de realização de perícia judicial, uma vez que a incapacidade total e permanente da autora já foi reconhecida pelo INSS e a qualidade de segurada foi reconhecida em decisão judicial transitada em julgado.
Cite-se o INSS.
Intimem-se.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
18/03/2025 17:45
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2025 17:45
Juntada de Certidão
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18/03/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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