TRF1 - 1009614-98.2024.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/07/2025 15:46
Juntada de Informação
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08/07/2025 10:36
Juntada de contrarrazões
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27/06/2025 01:15
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 19:29
Juntada de recurso inominado
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009614-98.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS CLEBER FARIAS ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: SERGIO JORDANO JANJA XIMENES - BA77694 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação previdenciária movida pela parte autora, por meio da qual objetiva a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a inclusão de períodos exercidos como aluno-aprendiz, bem como o pagamento das diferenças das parcelas decorrentes do reajuste da RMI.
Decido.
A EC 103/2019, publicada em 13/11/2019, alterou substancialmente as regras de concessão dos benefícios previdenciários, notadamente o § 7º do art. 201 da Constituição Federal, que passou a assegurar a aposentadoria no RGPS aos 65(sessenta e cinco) anos, para os homens, e aos 62(sessenta e dois) anos, para as mulheres, observado o tempo mínimo de contribuição.
Essa nova modalidade de inativação vem sendo chamada de Aposentadoria Programada ou também de Aposentadoria Voluntária.
Contudo, aos segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da aludida Emenda, ficou garantido o direito à aposentação, desde que satisfeitos determinados requisitos, conforme disposto nos artigos 15 a 18 da referida Emenda, as chamadas “regras de transição”.
A questão controversa nos presentes autos refere-se ao reconhecimento de vínculos exercidos pelo autor como aluno-aprendiz, nos períodos de 01/08/1978 a 30/11/1978, de 01/03/1979 a 30/11/1979, de 01/03/1980 a 30/11/1980 e de 01/03/1981 a 30/11/1981.
Em sessão realizada em 14/02/2020, a TNU fixou critérios para o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz, por meio do julgamento do tema 216, que alterou a Súmula 18, prevendo que: “Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título decontraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros.” Portanto, segundo o entendimento acima, o período de aprendizagem pode ser computado se o aprendiz recebeu remuneração, ainda que indiretamente, como alimentação, fardamento, material escolar, assistência médico-odontológica.
Conforme certidão expedida pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia (Id 2052376171), o autor foi aluno aprendiz do curso técnico em eletrônica na Escola Técnica Federal da Bahia, nos períodos de de 01/08/1978 a 30/11/1978, de 01/03/1979 a 30/11/1979, de 01/03/1980 a 30/11/1980 e de 01/03/1981 a 30/11/1981, ressaltando que “os discentes da época recebiam assistência médica e odontológica e que os equipamentos, materiais, ferramentas, roteiros e listas de exercícios, utilizados em experimentos nos laboratórios e oficinas dos cursos técnicos ministrados neste Estabelecimento de Ensino, eram fornecidos pela própria Instituição.” Dessa forma, deverão ser reconhecidos, como tempo de contribuição, os períodos em que o autor atuou como aluno aprendiz.
Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a averbar, como tempo comum, os períodos de 01/08/1978 a 30/11/1978, de 01/03/1979 a 30/11/1979, de 01/03/1980 a 30/11/1980 e de 01/03/1981 a 30/11/1981, exercidos pelo autor como aluno aprendiz, e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, (NB 42/215.626.518-0), com DIB em 02/10/2023, bem como na obrigação de pagar as parcelas retroativas oriundas da diferença entre o benefício pago e o devido com o novo valor da RMI, acaso apurado, acrescidas de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, a partir da data em que cada parcela se tornou devida, conforme parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição qüinqüenal.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, cumprida a obrigação de fazer e definido o valor da condenação, expeça-se Requisitório, dando-se vista as partes pelo prazo de 05(cinco) dias.
Migrada o requisitório, cumprida a obrigação de fazer e pagar, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
25/06/2025 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 16:04
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 16:04
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS CLEBER FARIAS ARAUJO - CPF: *19.***.*09-53 (AUTOR)
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25/06/2025 16:04
Julgado procedente o pedido
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18/10/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2024 23:59.
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22/03/2024 09:17
Juntada de contestação
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19/03/2024 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 02:20
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2024 02:20
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2024 02:20
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2024 02:20
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2024 02:20
Juntada de dossiê - prevjud
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26/02/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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26/02/2024 14:12
Juntada de Informação de Prevenção
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25/02/2024 10:54
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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