TRF1 - 1011060-81.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:27
Decorrido prazo de PAULO MAURICIO PEREIRA RAMALHO em 06/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:16
Publicado Sentença Tipo B em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 14:52
Juntada de petição intercorrente
-
21/07/2025 09:09
Processo devolvido à Secretaria
-
21/07/2025 09:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/07/2025 09:09
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
21/07/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/07/2025 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/07/2025 09:09
Homologada a Transação
-
15/07/2025 09:28
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 08:01
Decorrido prazo de PAULO MAURICIO PEREIRA RAMALHO em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:52
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
08/07/2025 00:45
Decorrido prazo de PAULO MAURICIO PEREIRA RAMALHO em 07/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 15:46
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 01:15
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1011060-81.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO MAURICIO PEREIRA RAMALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBENY MENDES RODRIGUES FILHO - BA33686 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de demanda submetida ao rito dos Juizados Especiais Federais, com pedido de tutela provisória de urgência, para que a Caixa Econômica Federal seja compelida a retirar o nome do autor do cadastro de inadimplentes.
Com a inicial juntou procuração e documentos. É o relato necessário.
Decido.
O pedido de tutela provisória, com fundamento na urgência, encontra amparo legal no art. 300 do CPC.
Referido dispositivo exige, cumulativamente, a presença de dois requisitos: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, caso o provimento tenha natureza de tutela antecipada, exige-se que não exista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC).
Os documentos apresentados são suficientes para demonstrar, em cognição perfunctória, a probabilidade do direito de modo a deferir a tutela, considerando que houve a quitação do contrato.
O periculum in mora é inconteste, considerando a negativação do nome da autora junto ao SERASA e os efeitos danosos inerentes.
Por fim, quanto ao requisito negativo (art. 300, §3º, CPC), a reversibilidade dos efeitos da decisão pode ser operada facilmente, o que viabiliza, também, o deferimento da medida initio litis.
Noutro vértice, é imperioso reconhecer a natureza consumerista da relação jurídica existente entre as partes, razão pela qual, considerando também a verossimilhança das alegações do Autor, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Ademais, encontra-se disposto no art. 11 da Lei n.º 10.259/2001 que: a entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, (...). À vista do exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para o fim de determinar à CEF que cesse as cobranças efetuadas e retire, no prazo de 10 (dez) dias, o nome do autor dos cadastros de maus pagadores (SERASA etc).
Determino a inversão do ônus da prova e a intimação da CEF para que acoste aos autos, no mesmo prazo de defesa, cópia de toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, principalmente informar a data de quitação do contrato e a data de retirada da restrição do nome da parte autora do cadastro do SERASA.
Defiro a gratuidade judiciária.
Cite-se a CEF.
Intimem-se, com urgência.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista, Bahia.
Data infra. (assinado eletronicamente) -
25/06/2025 16:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 16:04
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 16:04
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO MAURICIO PEREIRA RAMALHO - CPF: *96.***.*44-04 (AUTOR)
-
25/06/2025 16:04
Concedida a Medida Liminar
-
25/06/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
25/06/2025 12:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/06/2025 18:34
Recebido pelo Distribuidor
-
19/06/2025 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/06/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000450-81.2025.4.01.3201
Francisco Chota Hayden
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Eduardo Abreu Costa Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2025 16:46
Processo nº 1012811-09.2025.4.01.3500
Jose Francisco de Abreu Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Simone Pereira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2025 08:41
Processo nº 1000589-51.2025.4.01.3001
Antonia Rosana Damasceno Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Gernandes Coelho Moura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2025 21:41
Processo nº 1005667-27.2025.4.01.4100
Aguida Neves de Medeiros Gomes
Damasio Educacional S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2025 10:58
Processo nº 0003289-65.2012.4.01.3100
Creusa Lopes Faria
Distrito Sanintario Especial Indigina Do...
Advogado: Ademir de Souza Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/07/2012 13:10