TRF1 - 1001497-63.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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31/07/2025 06:39
Juntada de Informação
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31/07/2025 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 07:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 20:55
Juntada de recurso inominado
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27/06/2025 01:15
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001497-63.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SAMARA LISBOA MEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXSANDRA DE SOUZA PEREIRA FAGUNDES - BA51560 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão do salário maternidade são os seguintes: 1) a qualidade de segurada; 2) o nascimento do(a) filho(a) da segurada.
A parte Autora requereu a concessão do benefício de salário maternidade em 10/08/2024, na condição de segurada especial, tendo em vista o nascimento de seu filho em 30/03/2020, sendo o seu pedido negado pela Autarquia Demandada sob o argumento da falta de comprovação da qualidade de segurada especial no período de carência exigido por lei.
A legislação previdenciária é expressa a reclamar início razoável de prova material contemporânea aos fatos para comprovação do exercício da atividade rural, vedando a prova exclusivamente testemunhal.
Embora a jurisprudência pátria venha admitindo uma flexibilização no rol de documentos hábeis à comprovação do labor rural, certo é que tais documentos têm que se constituir, ao menos, em início razoável de prova material para uma posterior corroboração por prova testemunhal.
O Decreto 3048/99, por seu art. 144, acrescentou a exigência de que tal prova seja “razoável”, conceito de textura aberta cujos contornos têm sido dados jurisprudencialmente.
O STJ e o TRF sedimentaram a orientação de absoluta inaptidão de solitária prova testemunhal, como se vê das Súmulas 27, do TRF-1ª Região, e 149, do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, a prova oral produzida por si só não pode ensejar juízo favorável de procedência.
Da análise das provas colhidas nos autos, verifico a pertinência do ato administrativo de indeferimento, vez que a parte autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos que ensejam o direito ao referido benefício.
No caso, não está suficientemente demonstrado o exercício de atividade rurícola anterior à data do parto ou do requerimento administrativo.
Com vistas a constituir início de prova material da atividade rural, a parte autora trouxe aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: Comprovante de Residência (ID 2169534733); Carteira de Trabalho (ID 2169534737); Declaração Escolar (ID 2169534739); Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda (ID 2169534745); Cartão do SUS (ID 2169534742); Exames do recém nascido (ID 2169534742); Exames Médicos (ID 2169534743); Caderneta da Criança (ID 2169534746) e Caderneta de Gestante (ID 2169534749).
Nota-se que os documentos não se revestem de valor probatório suficiente para demonstrar a qualidade de segurada especial da autora, uma vez que são extemporâneos ao período que se quer comprovar, produzidos unilateralmente e/ou meramente declaratórios, ou ainda referentes a terceiros ou que não se referem necessariamente ao labor rural.
A prova oral produzida na audiência realizada em 18 de junho de 2025 (ID 2193010995), sozinha, não é suficiente para afastar as conclusões acima.
Nesse sentido, confira-se a Súmula 149 do STJ: “a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Portanto, considerando a fragilidade das provas produzidas, entendo não haver suficiente comprovação da qualidade de segurada especial da autora, necessária para a percepção do benefício de salário maternidade, situação esta que impõe o indeferimento do pedido.
CONCLUSÃO Posto isso, julgo improcedente o pedido formulado pela parte Autora na forma do art. 487, I do CPC.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas judiciais e honorários, na forma do art. 1º da Lei nº. 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. -
25/06/2025 16:05
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 16:05
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 16:05
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 16:05
Concedida a gratuidade da justiça a SAMARA LISBOA MEIRA - CPF: *15.***.*38-77 (AUTOR)
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18/06/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 11:29
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2025 09:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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18/06/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 11:21
Juntada de Ata de audiência
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12/05/2025 22:00
Juntada de manifestação
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12/05/2025 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:52
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:30
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 09:20, Audiência Não Presencial Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA .
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10/03/2025 19:21
Juntada de contestação
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06/02/2025 07:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 11:40
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 11:40
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 11:40
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 11:40
Juntada de dossiê - prevjud
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03/02/2025 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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03/02/2025 09:08
Juntada de Informação de Prevenção
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03/02/2025 00:44
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2025 00:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 00:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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