TRF1 - 1004646-47.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004646-47.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA VALQUIRIA MATIAS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUEDSON VIANA DA SILVA - PA35093 e ERICA DA COSTA PEREIRA PINHEIRO - PA35101 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por Maria Valquíria Matias de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, na forma de auxílio-doença ou, subsidiariamente, aposentadoria por invalidez, com efeitos retroativos à DER (09/08/2022).
Para a concessão do auxílio-doença, exige-se o preenchimento cumulativo de três requisitos, conforme o art. 59 da Lei nº 8.213/91: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento da carência; e (iii) incapacidade total e temporária para o trabalho habitual.
No caso concreto, a controvérsia cinge-se à existência da qualidade de segurada na data de início da incapacidade laborativa, fixada em laudo judicial em 30/10/2023.
O direito à concessão de benefício por incapacidade, nos termos do art. 60, §1º, da Lei 8.213/91, exige que os requisitos legais estejam preenchidos no momento da consolidação da incapacidade.
O extrato do CNIS (id 2150122875) evidencia que a parte autora deixou de exercer atividade laborativa remunerada em agosto de 2019.
A partir desse marco, inicia-se o chamado período de graça, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei 8.213/91.
Embora a autora afirme encontrar-se desempregada desde então, extrai-se dos autos que ela se afastou do serviço público municipal em 2019 por licença sem remuneração, por iniciativa própria, e sem apresentar à época qualquer indício de incapacidade.
Tal afastamento não pode ser equiparado a uma situação de desemprego involuntário para fins previdenciários.
Nos termos do art. 15, §1º, da Lei 8.213/91, o período de graça pode ser prorrogado para até 24 meses quando o segurado tiver mais de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado.
Ainda que se reconheça tal extensão, o prazo máximo de manutenção da qualidade de segurada se esgotaria em agosto de 2021.
Assim, mesmo com essa prorrogação legal, a parte autora não mantinha mais qualidade de segurada em outubro de 2023, data fixada como início da incapacidade pela perícia judicial (id 2168984174).
A tese da autora de que a pandemia da COVID-19 teria suspendido ou prorrogado esse prazo não encontra respaldo legal.
O Decreto Legislativo nº 6/2020 declarou o estado de calamidade pública, mas não previu a suspensão ou prorrogação automática dos prazos legais vinculados ao regime geral de previdência social.
A tese, portanto, não encontra respaldo legal direto, tampouco previsão normativa específica que autorize a dilação do período de graça nesse contexto.
Além disso, a situação da autora deve ser analisada à luz do art. 183 da Lei 8.112/90, que rege o regime de previdência do servidor público afastado.
Conforme seus §§ 2º e 3º, durante a licença sem remuneração, o servidor somente mantém o vínculo previdenciário mediante o recolhimento da contribuição devida, o que não foi feito pela autora.
A ausência de recolhimento voluntário como segurada facultativa inviabiliza a manutenção do vínculo previdenciário e, por consequência, da qualidade de segurada no RGPS.
Dessa forma, verifica-se que, embora exista laudo pericial que atesta incapacidade parcial e temporária, a ausência de qualidade de segurada no momento da sua fixação impede o reconhecimento do direito ao benefício requerido.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, diante da ausência de qualidade de segurada na data de início da incapacidade.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará.
Caso contrário, certifique-se o trânsito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Tucuruí - PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) Federal -
26/09/2024 17:39
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2024 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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