TRF1 - 1010640-30.2022.4.01.4100
1ª instância - 7ª Porto Velho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO PROCESSO: 1010640-30.2022.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: NEY CAPELASO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PABLO DIEGO MARTINS COSTA - RO8139 DECISÃO Trata-se de resposta à acusação apresentada por NEY CAPELASO, denunciado pela suposta prática dos crimes dos arts. 180, § 1º, e 299, ambos do CP, e art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/1998, e pela pessoa jurídica MADENOBRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS EIRELI, denunciada pelo cometimento, em tese, do delito do art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/1998.
Em síntese, a defesa constituída pediu a rejeição da denúncia por inépcia, uma vez que a acusação teria deixado de individualizar a conduta do denunciado Ney.
Também requereu a absolvição por ausência de má-fé pelo acusado, pois este teria inserido informações no sistema DOF conforme a documentação disponível e fornecida por terceiros.
Finalmente, pleiteou absolvição por ausência de materialidade, tendo em vista que não teria sido demonstrada a origem ilícita da madeira, em relação ao crime de receptação (ID 2149044454). É o breve relatório.
Decido.
Como já ressaltado na decisão de recebimento da denúncia, o relatório de fiscalização ambiental e o comparativo entre o saldo no sistema DOF e o estoque encontrado no pátio da pessoa jurídica denunciada (ID 1243155752, pp. 5/10 e 14/18) são elementos suficientes para o processamento da ação penal, uma vez que a denúncia preenche todos os requisitos necessários.
Além disso, a existência ou não de dolo poderá ser verificada com a instrução processual, a qual se mostra imprescindível para a elucidação do caso.
Considerando a inexistência das hipóteses de absolvição sumária, ratifico o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de setembro de 2025, às 14h.
Após a instrução, não havendo requerimento de diligências complementares, as partes deverão apresentar alegações finais orais, nos termos do art. 403, caput, do CPP.
Intimem-se o MPF e a defesa para que compareçam à Seção Judiciária de Rondônia, na data e horário designados, ou, ainda, podendo, para que ingressem na audiência por meio do programa Microsoft Teams, devendo, nesse caso, entrar em contato com o setor de audiências desta vara, WhatsApp n. (69) 2181-5954, para realização de testes nos microfones e câmeras com pelo menos 24 horas de antecedência.
Intimem-se os réus Ney Capelaso e Madenobre Indústria e Comércio de Madeiras Eireli, por intermédio do advogado constituído.
Intimem-se as seguintes testemunhas arroladas pela acusação (ID 1243155749, pp. 4/5): Francisco Dimas de Sales Ribeiro, Daniel Abrahão do Nascimento e Luis Felipe Bonifácio da Silva, todos agentes do IBAMA.
Intime-se a testemunha de defesa Sidney José dos Santos, CPF n. *89.***.*30-25, residente na rua Abunã, s/n., Vista Alegre do Abunã, ao lado do posto Prêmio.
Expeça-se carta precatória à Comarca de Guajará-Mirim para intimação da testemunha Josivan Barroso Viana, CPF n. *72.***.*04-20, residente na rua Travessa Francisco Fernandes Pinto, n. 3320, Nova Mamoré.
Em relação à testemunha Vânia Niza (engenheira florestal), intime-se a defesa para que apresente os dados pessoais e endereço completo.
Os réus e as testemunhas poderão participar da audiência de forma presencial ou por meio de videoconferência, utilizando qualquer computador de mesa (tipo desktop), notebook ou smartfones (aparelhos celulares), com câmera de vídeo e acesso à internet, devendo os microfones e as câmeras serem testados com pelo menos 24 horas de antecedência.
Por ocasião da intimação, o Oficial de Justiça (ou quem suas vezes fizer) deverá coletar o número de telefone (preferencialmente celular) e e-mail atualizados, bem como a opção do intimado pelo comparecimento virtual ou presencial.
Optando pelo comparecimento pessoal, o intimado deverá se apresentar na sede da Seção Judiciária de Rondônia, na data e horário designados para a realização da audiência.
Para viabilizar o exercício do direito previsto no art. 185, § 5º, do CPP, a defesa deverá ingressar na sala de videoconferência do Microsoft Teams 20 minutos antes do início da audiência para entrevistar o réu prévia e reservadamente, hipótese em que será desativado o sistema de gravação audiovisual do Microsoft Teams.
Esta decisão servirá como ofício ao chefe da repartição em que servirem as testemunhas servidoras públicas (art. 221, § 3º, do CPP), bem como mandado de intimação das testemunhas.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Assinado digitalmente -
25/04/2023 03:19
Decorrido prazo de MADENOBRE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI em 24/04/2023 23:59.
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17/04/2023 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2023 14:05
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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11/04/2023 04:01
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS) em 10/04/2023 23:59.
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10/04/2023 22:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2023 22:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/04/2023 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2023 16:58
Juntada de Certidão
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27/03/2023 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 12:48
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 12:48
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 00:52
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/03/2023 23:59.
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16/03/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 13:21
Juntada de Certidão
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16/03/2023 13:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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27/01/2023 08:43
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2023 08:43
Recebida a denúncia contra MADENOBRE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI - CNPJ: 20.***.***/0001-98 (REQUERIDO) e NEY CAPELASO - CPF: *60.***.*48-68 (REQUERIDO)
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29/07/2022 17:35
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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