TRF1 - 1013089-23.2024.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
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26/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Imperatriz - MA 2º Juizado Especial Federal Adjunto Processo: 1013089-23.2024.4.01.3701 AUTOR: ARIANE PEREIRA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: VANESSA VIANA BOADO QUIROGA - SP409454 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Objeto do Pedido: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado consoante o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando o recebimento de salário-maternidade na qualidade de segurada especial.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71 da Lei 8.213/91).
Para as seguradas especiais a concessão de salário-maternidade depende da comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (art. 39, § único, c/c art. 25, III, todos da Lei 8.213/91).
Para ter direito à percepção deste benefício deve-se comprovar a maternidade, a qualidade de segurado e, em alguns casos, o período de carência, a teor do art. 25, III, c/c arts. 26 e 71, todos da Lei nº 8.213/91.
Em suma, o que se exige é que se tenha um início razoável de prova material, expressão que se desdobra em pelo menos três partes: a) ser indiciário, ou seja, não necessita ser exaustiva; b) ser razoável, isto é, ser considerada provável no contexto da ordem natural das coisas; c) ser material, vale dizer, documentado, o que em termos práticos significa o contrário de prova testemunhal (Bruno Carrá.
Comentários às súmulas da TNU/Conselho da Justiça Federal.
Coordenador: Frederico Augusto Leopoldino Koehler; [autores] Alcides Saldanha Lima ... [et al.]. - Brasília : Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Judiciários, 2016).
No presente caso a parte autora requereu o benefício de salário maternidade em 25/09/2024 (DER) referente ao nascimento do filho Adryan Manoel Pereira Ramos, nascido em 31/01/2022 (ID 2157574932), e este foi indeferido pela autarquia ré pelo motivo: falta de período de carência anterior ao nascimento (ID. 2157575286 - Pág. 47).
Com objetivo de comprovar a qualidade de segura especial, a parte autora juntou os seguintes documentos: CERTIDÃO DE TÍTULO DE ELEITOR COM A PROFISSÃO DE LAVRADORA (ID 2157575004, p.3); DECLARAÇÃO DA SECRETARIA DE AGRICULTURA (ID 2157575004, p.4); Certidão de nascimento do filho ADRYAN MANOEL PEREIRA RAMOS (ID 2157574932).
Em sede de contestação apresentada pelo INSS, pugnou-se pela extinção da demanda em razão da ausência da comprovação da qualidade de segurada especial rural (ID 2174206408).
Contudo, como se verifica da documentação juntada nos autos, a parte autora logrou êxito em comprovar sua atividade rurícola em regime de economia familiar, haja vista o reconhecimento da qualidade de segurada especial no processo 1011132-84.2024.4.01.3701, do filho Anthony Ariel Pereira Ramos..
Em réplica, a parte autora reafirma o apresentado em petição inicial e requer a concessão do benefício (ID 2175173980).
Logo, estão presentes os requisitos para concessão do benefício de salário maternidade na qualidade de segurada especial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a demanda na forma do artigo 487, I, do CPC e concedo à parte autora o benefício de salário maternidade como segurado especial em razão do filho Adryan Manoel Pereira Ramos, condenando o INSS ao pagamento das parcelas retroativas compreendidas entre DIB e DIP, cujo valor totaliza R$ 6.118,67 (seis mil e cento e dezoito reais e sessenta e sete centavos).
Indefiro o pedido de tutela de urgência, pois, considerando que só há valores retroativos a receber, eventual concessão de tutela de urgência contraria o disposto no art. 100 da Constituição, que exige o trânsito em julgado da sentença para tanto.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Oportunamente, expeça-se a devida requisição para pagamento do valor de retroativos (entre a DIB e a DIP) ora fixado.
Com o respectivo depósito, arquivem-se os autos com baixa.
Intime-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, (assinado eletronicamente) MÔNICA GUIMARÃES LIMA JUIZA FEDERAL -
08/11/2024 17:53
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2024 17:53
Juntada de Certidão
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08/11/2024 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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