TRF1 - 1008066-54.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 21:06
Juntada de embargos de declaração
-
01/07/2025 13:27
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2025 01:04
Publicado Acórdão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008066-54.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5182460-29.2022.8.09.0079 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CINARA MOREIRA DA SILVA ALVES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA DE FATIMA ALVES CAMELO - GO30018-A e GABRIEL JAIME VELOSO - GO25146-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008066-54.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CINARA MOREIRA DA SILVA ALVES RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental de Itaberaí/GO, que julgou procedente o pedido formulado por CINARA MOREIRA DA SILVA ALVES, condenando o ente previdenciário ao pagamento de pensão por morte vitalícia, com data de início fixada em 08/09/2021, em razão do óbito de seu esposo LUIZ CARLOS ALVES PEREIRA.
Nas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que a sentença contrariou a disciplina legal ao conceder pensão vitalícia, sem observar os critérios etários estabelecidos no art. 77, § 2º, V, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.135/2015, bem como os parâmetros atualizados pela Portaria ME nº 424/2020.
Defende que, por ocasião do óbito (08/09/2021), a beneficiária contava com 44 anos de idade, razão pela qual a pensão deveria ser concedida pelo prazo certo de 20 anos, e não de forma vitalícia.
Alega ainda que a pensão por morte deve ser regida pela legislação vigente no momento do óbito do segurado, conforme o princípio do tempus regit actum.
Ao final, requer o provimento do recurso para que o benefício seja concedido pelo período de 20 anos, e não de forma vitalícia.
Em contrarrazões, a parte recorrida, CINARA MOREIRA DA SILVA ALVES, defende a manutenção integral da sentença.
Argumenta que os critérios legais foram devidamente observados, destacando que, à época do falecimento do instituidor do benefício, a dependente possuía 44 anos de idade, o que, nos termos do art. 77, § 2º, V, item 6, da Lei nº 8.213/91, justifica a concessão do benefício de forma vitalícia.
Sustenta que a Portaria ME nº 424/2020, invocada pelo INSS, não possui força normativa para alterar o disposto em lei.
Ao final, pugna pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008066-54.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CINARA MOREIRA DA SILVA ALVES VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR).
Pretende o INSS a limitação do benefício de pensão por morte concedido pelo período de 20 anos e não de forma vitalícia.
O óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 08/09/2021 (fl. 16), data fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da Súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
Em relação ao tempo de duração do benefício, a Lei nº 13.135/2015 incluiu no art. 77, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 o inciso V, com vigência a partir de 18/06/2015, o qual passou a prever períodos de duração para a pensão por morte.
Confira-se: Art. 77.
A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (...) § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (...) V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
A Portaria ME nº 424/2020, por sua vez, promoveu novas regras quanto às idades para concessão de pensão por morte aos beneficiários, nos seguintes termos: Art. 1º O direito à percepção de cada cota individual da pensão por morte, nas hipóteses de que tratam a alínea "b" do inciso VII do art. 222 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a alínea "c" do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, cessará, para o cônjuge ou companheiro, com o transcurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável: I - três anos, com menos de vinte e dois anos de idade; II - seis anos, entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade; III - dez anos, entre vinte e oito e trinta anos de idade; IV - quinze anos, entre trinta e um e quarenta e um anos de idade; V - vinte anos, entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade; VI - vitalícia, com quarenta e cinco ou mais anos de idade.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.
Dessa forma, verifica-se que assiste razão ao ente previdenciário quanto à limitação da pensão por morte.
Nesse sentido, tem decidido esta Corte: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
DURAÇÃO DO BENEFÍCIO.
ART. 77, §2º-B, DA LEI 8.213/91.
PORTARIA ME 424/2020.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado pela parte autora, com condenação em honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, requer o Apelante que seja aplicada a portaria ME nº. 424/2020. 2.
A Portara ME nº. 424, de 29/12/2020 fixou novas idades de cessação do benefício de pensão por morte para o cônjuge ou companheiro, se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável. 2.
O óbito do instituidor do benefício deu-se em 23/07/2021, momento no qual a parte autora contava com quarenta e quatro anos. 3.
De acordo com o art. 1º, inciso V, da Portaria ME 424, a pensão por morte deferida à autora deve ter duração de 20 (vinte) anos. 5.
Apelação do INSS provida. (AC 1001596-70.2024.4.01.9999, JUIZ FEDERAL IRAN ESMERALDO LEITE, TRF1 - NONA TURMA, PJe 18/12/2024 PAG.) No caso dos autos, o óbito do instituidor se deu em 08/09/2021, devendo ser aplicadas as alterações contidas na Lei nº 13.135/2015.
Dessa forma, considerando que a parte autora nasceu em 23/03/1977 (fl. 13), é forçoso reconhecer que contava com mais de 44 (quarenta e quatro) anos quando do óbito, tendo direito à pensão pelo período de 20 anos, devendo ser reformada a sentença quanto ao ponto.
Mantenho a verba honorária fixada na sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para, reformando parcialmente a sentença, determinar que o benefício de pensão por morte seja concedido pelo período de 20 anos. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008066-54.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CINARA MOREIRA DA SILVA ALVES EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
DURAÇÃO DO BENEFÍCIO.
IDADE DA DEPENDENTE NA DATA DO ÓBITO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 77, § 2º, V, DA LEI Nº 8.213/91.
APLICAÇÃO DA PORTARIA ME Nº 424/2020.
RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental de Itaberaí/GO, que julgou procedente o pedido de CINARA MOREIRA DA SILVA ALVES, condenando o ente previdenciário ao pagamento de pensão por morte de forma vitalícia, com data de início fixada em 08/09/2021, em razão do falecimento de seu esposo, LUIZ CARLOS ALVES PEREIRA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia diz respeito à duração da pensão por morte concedida à autora, especificamente se a dependente, com 44 anos de idade na data do óbito do segurado, faria jus à pensão de forma vitalícia ou por prazo determinado, conforme os critérios estabelecidos no art. 77, § 2º, V, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.135/2015, e os parâmetros da Portaria ME nº 424/2020.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O benefício deve ser regido pela legislação vigente na data do óbito do segurado, nos termos da Súmula 340 do STJ. 4.
A Lei nº 13.135/2015 estabelece faixas etárias para definir o tempo de duração do benefício.
De acordo com essa norma, o benefício seria vitalício apenas para beneficiários com 44 anos ou mais. 5.
A Portaria ME nº 424/2020, vigente desde 1º de janeiro de 2021, alterou a faixa etária para pensão vitalícia para dependentes com 45 anos ou mais. 6.
No caso dos autos, a autora contava com 44 anos de idade na data do falecimento do segurado, o que justifica, com base na Portaria ME nº 424/2020, a concessão do benefício pelo prazo de 20 anos, e não de forma vitalícia. 7.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a portaria ministerial pode ser considerada para interpretar o alcance da norma legal, respeitado o princípio do tempus regit actum.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido para fixar o prazo de duração da pensão por morte em 20 anos.
Invertido o ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Tese de julgamento: "1.
O tempo de duração da pensão por morte deve observar a legislação vigente à época do óbito do segurado. 2.
A Portaria ME nº 424/2020 pode ser utilizada como parâmetro interpretativo para aplicação do art. 77, § 2º, V, da Lei nº 8.213/91. 3.
O cônjuge com 44 anos de idade na data do óbito do segurado tem direito à pensão por morte por 20 anos, nos termos da Portaria ME nº 424/2020." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 77, § 2º, V.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1001596-70.2024.4.01.9999, Rel.
Juiz Federal Iran Esmeraldo Leite, 9ª Turma, j. 18/12/2024.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
25/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:59
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
-
16/06/2025 19:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/06/2025 19:48
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
12/05/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 21:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/06/2023 18:48
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Turma
-
05/06/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 16:03
Juntada de petição intercorrente
-
25/05/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 14:38
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/05/2023 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
-
25/05/2023 14:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/05/2023 11:02
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
15/05/2023 16:39
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003132-55.2025.4.01.3315
Lavinia Chaves de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edesio Xavier Soares Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2025 17:16
Processo nº 1011189-75.2024.4.01.4001
Majela Maria Leal
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cecilia Maria de Sousa Moura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2024 19:13
Processo nº 1044707-79.2025.4.01.3400
Lucinete Sena
Superintendente Regional Norte/Centro-Oe...
Advogado: Shilton Marques Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2025 12:18
Processo nº 1005061-81.2024.4.01.3502
Vilmaci Souza e Silva Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Henrique Pinho de Morais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/07/2024 10:50
Processo nº 1002130-65.2025.4.01.3601
Antonio Alves de Barros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wagner Peruchi de Matos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2025 15:57