TRF1 - 1025307-79.2025.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 11:10
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 01:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:56
Decorrido prazo de FEDERACAO BRASILEIRA DAS EMPRESAS LOTERICAS - FEBRALOT em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:47
Publicado Sentença Tipo C em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1025307-79.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FEDERACAO BRASILEIRA DAS EMPRESAS LOTERICAS - FEBRALOT REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIRIAN SOUSA SOARES CAVALHERO - DF12099 e CELITA OLIVEIRA SOUSA - DF3174 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela Federação Brasileira das Empresas Lotéricas – FEBRALOT em face da Caixa Econômica Federal – CEF, no âmbito de ação ordinária que busca a suspensão da cobrança de bilhetes da Loteria Instantânea Exclusiva – LOTEX não vendidos, imposta às empresas lotéricas permissionárias.
A parte autora alega possuir legitimidade ativa, na qualidade de entidade sindical de segundo grau, com fundamento no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, e requer, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência para impedir os débitos automáticos realizados pela ré com base em metas de vendas não atingidas pelas permissionárias.
Foi indeferida a liminar (ID 2178428419).
A parte autora desistiu da ação (ID 2178510919). É o relatório.
Decido.
II Da ordem cronológica de conclusão Não há que se falar em inobservância à regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC, uma vez que o inciso IV do § 2º do citado artigo exclui a incidência de tal regra para as decisões proferidas com base no art. 485 do CPC, como é o presente caso.
Da desistência Na hipótese dos autos, a parte autora requereu a desistência do feito antes da apresentação da contestação, o que afasta a regra do art. 485, § 4º, do CPC, que condiciona sua aceitação à concordância da parte ré.
Assim, impõe-se a homologação da desistência.
III Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários, uma vez que não angularizada a relação processual quando da juntada do pedido de desistência.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF assinado eletronicamente -
27/06/2025 14:10
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 14:10
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 14:10
Extinto o processo por desistência
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27/06/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 00:45
Decorrido prazo de FEDERACAO BRASILEIRA DAS EMPRESAS LOTERICAS - FEBRALOT em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 16:50
Juntada de manifestação
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25/03/2025 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 15:56
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 17:13
Conclusos para decisão
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24/03/2025 17:12
Juntada de Certidão
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24/03/2025 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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24/03/2025 09:33
Juntada de Informação de Prevenção
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21/03/2025 12:48
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2025 12:48
Juntada de Certidão
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21/03/2025 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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