TRF1 - 1061591-23.2024.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1061591-23.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A.
C.
F.
B. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANGELA MARIA PACHECO - DF31107 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA A.
C.
F.
B. e A.
F.
B. impetraram o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato atribuído ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e ao GERENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando “determinar que a Autoridade Coatora proceda o julgamento do Recurso Ordinário formulado pela Impetrante”.
Juntou procuração e documentos.
Exame da liminar postergado. (id.
Num. 2157816880).
Devidamente notificada, a impetrada prestou informações (id´s. 2163129669 e 2163418196).
Parecer ministerial (Id.
Num. 2171212226). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Após o regular trâmite do mandamus, passo ao julgamento da lide, na forma do art. 12, parágrafo único da Lei n.º 12.016/2009.
O diploma em comento considera que a autoridade coatora deve ser aquela que pratica ou ordena a prática do ato administrativo concreto, conforme disposto no seu art. 6º, § 3º.
Sabe-se, ainda, que “a jurisprudência do STJ possui entendimento consolidado de que a autoridade competente para ocupar o polo passivo na ação de mandado de segurança é a autoridade que, nos termos das disposições normativas, possui competência para a prática do ato colimado como pedido definitivo de concessão da segurança” (STJ - ROMS 201700969838, Rel.
MINISTRO OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJE de 17/08/2017).
O presente mandado de segurança foi impetrado com o propósito de compelir a autoridade dita coatora a promover a publicação da Portaria de concessão de aposentadoria do impetrante Todavia, as medidas pretendidas pelo impetrante não são de atribuição da autoridade arrolada no polo passivo.
Conforme se infere do documento de ID Num. 2163129669, "o julgamento de Recurso Administrativo que tramita no Conselho de Recursos da Previdência Social, Órgão alheio a estrutura do INSS (...)".
Frisa-se, ainda, "referido Conselho exerce, enquanto instância recursal, a revisão das decisões administrativas do INSS, porém sem qualquer vinculação à Autarquia Previdenciária, já que é órgão do Ministério da Previdência Social (Id. 2163418196)".
A providência pretendida pela impetrante, portanto, compete ao Conselho de Recursos da Previdência Social, e não às autoridades impetradas.
Daí que, tendo sido indicada equivocadamente a autoridade impetrada, não cabe ao julgador corrigir, neste avançado momento da caminhada processual, o erro, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Assim, “erroneamente apontada a única autoridade coatora, deve o feito ser extinto sem julgamento do mérito” (STJ - AgRg no AgRg no MS 13512/DF - Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) - S3 - TERCEIRA SEÇÃO - DJe 14/06/2016).
Noutro giro, não há que se falar na aplicação da teoria da encampação, uma vez que a autoridade impetrada não promoveu a defesa do mérito do ato impugnado.
Tais as razões, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, termos do art. 24 da Lei n° 12.016/2009, c/c o art. 485, VI do CPC.
Prejudicado, portanto, o pedido de medida liminar.
Custas pela Impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Intimem-se.
Com o transcurso em branco do prazo recursal, arquive-se.
Brasília-DF, data da assinatura. -
06/08/2024 11:52
Recebido pelo Distribuidor
-
06/08/2024 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/08/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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