TRF1 - 1002187-06.2023.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002187-06.2023.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BERNARDA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEAN SOARES DE ARAUJO MACEDO - PA012853 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida por este Juízo que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte realizado por Bernarda do Nascimento.
A decisão embargada reconheceu a existência de união estável entre a autora e o instituidor do benefício, bem como a qualidade de segurado do falecido, concedendo o benefício de pensão por morte, com DIB fixada na data do óbito (10/09/2010) e pagamento de parcelas retroativas até 31/12/2024, observada a prescrição quinquenal.
Além disso, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação.
O embargante alegou omissão na sentença, sustentando que, embora tenha sido reconhecida a prescrição quinquenal, não houve a fixação dos ônus sucumbenciais referentes à sucumbência parcial da parte autora em relação às parcelas prescritas.
Argumenta que, na petição inicial, a autora formulou pedido de pagamento dos valores retroativos desde a data do óbito, sem qualquer ressalva quanto à prescrição, razão pela qual teria ocorrido sucumbência parcial nesse ponto.
Diante disso, requereu a condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais relativos ao pedido referente às parcelas atingidas pela prescrição (id. 2169498414).
Em sede de contrarrazões, a parte embargada alegou que a prescrição reconhecida na sentença configura sucumbência mínima, aplicando-se o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC, segundo o qual, havendo sucumbência mínima, cabe ao réu suportar integralmente os ônus sucumbenciais.
Argumentou que o pedido principal foi integralmente acolhido, tendo sido deferido o benefício de pensão por morte, razão pela qual não há que se falar em sucumbência recíproca.
Ao final, requereu o não conhecimento dos embargos ou, caso conhecidos, que fossem rejeitados, com a aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios (id. 2169741033). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022, do CPC).
No caso dos autos, não assiste razão ao embargante.
O embargante requer a condenação da parte autora aos ônus da sucumbência, argumentando que houve sucumbência recíproca, uma vez que foi pronunciada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da presente ação.
Em que pesem os argumentos da embargante, a fixação do marco prescricional não implica sucumbência da parte autora.
A prescrição é instituto de ordem pública, apreciável de ofício, e não decorre da improcedência do pedido, mas sim de uma limitação temporal ao exercício do direito de ação.
No presente caso, não houve qualquer pedido rejeitado, tendo sido a demanda julgada totalmente procedente, à exceção do reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal, o que, repita-se, não caracteriza sucumbência parcial.
Sobre o tema, importante destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o reconhecimento da prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública não implica sucumbência recíproca, posto que a ação foi julgada procedente, extinguindo-se tão-somente as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECONHECIMENTO, SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "o reconhecimento da prescrição quinquenal não implica sucumbência recíproca" (AgRg no REsp 1.000.707/PB, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 30/11/2009). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 499827 CE 2014/0080614-8, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 20/05/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2014). (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. — O só reconhecimento da prescrição quinquenal não acarreta sucumbência recíproca.
Precedentes.
Agravo regimental provido para reconhecer a sucumbência mínima da agravante. (STJ - AgRg no REsp: 1266330 GO 2011/0165055-2, Relator.: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Julgamento: 11/10/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2011) (grifos acrescidos).
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
PRESCRIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
NÃO-OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1 O acórdão recorrido assentou, à luz das circunstâncias fáticas da causa, que somente no ano de 2002 o autor requereu administrativamente a revisão de sua incorporação de quintos, considerando prescritas as parcelas quinquenais anteriores ao referido pedido. 2.
Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 3.
O reconhecimento da ocorrência da prescrição quinquenal não acarreta sucumbência recíproca, uma vez que o pedido foi julgado procedente, extinguindo-se tão-somente as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
Precedentes. 4.
Agravo Regimental parcialmente provido, tão-somente para afastar a sucumbência recíproca. (STJ - AgRg no REsp: 1000072 RS 2007/0247404-5, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 06/08/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2009) (grifos acrescidos).
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Consoante entendimento desta Corte, o reconhecimento da prescrição qüinqüenal não acarreta sucumbência recíproca, tendo em vista que o pedido foi julgado procedente, extinguindo-se apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação.
Precedentes.
II - Agravo interno desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 816473 RS 2006/0217960-1, Relator.: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 06/02/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 12/03/2007 p. 323) (grifos acrescidos).
Desse modo, não há omissão a ser sanada na sentença proferida.
Quanto ao pedido de condenação da embargante ao pagamento de multa, nos termos do §2º, do art. 1.026, do CPC, não se verifica o exercício abusivo do direito de recorrer no presente caso, pois, ainda que a decisão embargada não seja eivada de omissão, contradição ou obscuridade, não se constata propósito nítido e exclusivamente procrastinatório na oposição do recurso.
Assim, não havendo elementos suficientes para caracterizar a má-fé da embargante, é de rigor o indeferimento do pedido de aplicação de multa.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, por serem tempestivos, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba, Pará.
ALEXSANDER KAIM KAMPHORST Juiz Federal -
18/09/2023 15:49
Recebido pelo Distribuidor
-
18/09/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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