TRF1 - 0001032-11.2016.4.01.4302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001032-11.2016.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001032-11.2016.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FAICAL GARCIA ABRAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JUAREZ MIRANDA PIMENTEL - TO324-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001032-11.2016.4.01.4302 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de apelação interposta de sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Única da Subseção Judiciária Gurupi/TO nos autos dos embargos de terceiros interpostos por FAIÇAL GARCIA ABRÃo em face da UNIÃO FEDERAL, que julgou procedente a ação para tornar sem efeitos a penhora realizada sobre o bem descrito na certidão de fls. 169 da execução fiscal nº 207-04.2015.4.01.4302, condenando a embargada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Em suas razões recursais, a União aduz que a Súmula 303 e o Tema 872, ambos do STJ impõe a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais pelo princípio da causalidade, uma vez que segundo sua argumentação, seria a embargante a dar azo ao presente feito.
Contrarrazões devidamente apresentadas.
Não houve manifestação do Ministério Público Federal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001032-11.2016.4.01.4302 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos presentes autos de embargos de terceiro, com base no princípio da sucumbência ou no princípio da causalidade.
Tal questão é respondida pela Súmula 303 e pelo Tema 872, ambos do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a saber: Súmula 303 - Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.
Tema 872 - Tese Firmada: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.
No caso em espécie, o contrato particular de compra e venda constante das fls. 19/20 foi firmado em 14/09/2014, enquanto a obrigação tributária foi inscrita na dívida ativa nos anos de 2010/2011.
Apesar disso, o vendedor da gleba em questão só passou a constar do polo passivo da execução fiscal na data de 12/03/2015, através da decisão de fls. 122/123 do feito principal, com o redirecionamento da execução.
Ocorre que o contrato de compra e venda realizado em momento anterior ao redirecionamento da execução não foi devidamente registrado pelo embargante.
Desta forma, não foi dada publicidade a esta aquisição, o que lhe conferiria oposição erga omnes.
Nesta esteira, pelo princípio da causalidade, o embargante deu azo aos presentes embargos, uma vez que por sua desídia no registro da transação foi requerida a penhora do imóvel que ainda se encontrava registrado em nome do executado, portanto, atraindo o ônus sucumbencial para si.
Precedente deste tribunal: TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 303 DO STJ.
A EMBARGANTE DEVERÁ ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Remessa necessária nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil. 2.
Os documentos constantes dos autos comprovam que DIANA REIS COSTA adquiriu o imóvel em questão em janeiro de 2008, data anterior à constituição definitiva dos créditos tributários executados na ação de execução fiscal nº 62-02.2011.4.01.4200. 3.
A própria UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), levando em consideração a Súmula 84 do STJ e a IN/AGU nº 5, de 21/6/2007, bem como o Ato Declaratório PGFN nº 7, de 1º/12/2008, deixou de apresentar oposição aos embargos de terceiro opostos por DIANA REIS COSTA, tendo em vista a apresentação de Recibo Declaratório de Compra e Venda de Imóvel Urbano com data anterior à inscrição em dívida ativa da União. 4.
A sentença a quo julgou procedente a pretensão da embargante DIANA REIS COSTA, extinguindo o processo com resolução do mérito para determinar o levantamento da penhora.
Bem como antecipou os efeitos da penhora para imediata retirada do referido imóvel de eventual praça designada.
Porém, condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 5.
A Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça é um exemplo prático da aplicação do princípio da causalidade.
A referida súmula estabelece que "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 6.
No julgamento do REsp 1.452.840/SP, a Primeira Seção do STJ ao deliberar sobre o Tema Repetitivo nº 872 firmou a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro." 7.
Uma vez que a efetivação da constrição somente se deu por desídia da compradora, que não efetuou o devido registro no fólio real, cabível o entendimento disposto na Súmula 303 do STJ para a condenação da embargante nos honorários advocatícios. 8.
Remessa necessária não provida. (ReeNec 0001415-09.2013.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 05/02/2024 PAG.) *** Com estas considerações, dou provimento ao recurso de apelação, para inverter o ônus sucumbencial, fixando o montante em 10% (dez por cento) do valor da causa, supedâneo artigo 85, §3º, CPC/2015. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001032-11.2016.4.01.4302 Processo de origem: 0001032-11.2016.4.01.4302 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: FAICAL GARCIA ABRAO EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE TERCEIRO.
AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA ANTERIOR À CONSTRIÇÃO JUDICIAL DO BEM.
DESÍDIA NO REGISTRO DA NEGOCIAÇÃO.
SÚMULA 303 E TEMA 872 DO STJ.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10%, CONSOANTE ART 85, §3º, CPC/2015. 1.
Apelação interposta de sentença que julgou procedente a ação para tornar sem efeitos a penhora realizada sobre o bem descrito na certidão de fls. 169 da execução fiscal nº 207-04.2015.4.01.4302, condenando a embargada a pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos presentes autos de embargos de terceiro, com base no princípio da sucumbência ou no princípio da causalidade. 3.
O contrato de compra e venda realizado em momento anterior ao redirecionamento da execução não foi devidamente registrado pelo embargante.
Desta forma, não foi dada publicidade a esta aquisição, o que lhe conferiria oposição erga omnes. 4.
Nesta esteira, pelo princípio da causalidade, o embargante deu azo aos presentes embargos, uma vez que por sua desídia no registro da transação foi requerida a penhora do imóvel que ainda se encontrava registrado em nome do executado, portanto, atraindo o ônus sucumbencial para si. 5.
Recurso provido.
Inverto o ônus sucumbencial, fixando o montante em 10% (dez por cento) do valor da causa, supedâneo artigo 85, §3º, CPC/2015.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
27/12/2019 19:33
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2019 06:34
Juntada de Petição (outras)
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07/12/2019 06:34
Juntada de Petição (outras)
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10/10/2019 15:22
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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14/08/2017 14:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/08/2017 14:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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10/08/2017 19:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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10/08/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2017
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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