TRF1 - 0008710-45.2012.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008710-45.2012.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008710-45.2012.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:BANCO MONEO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KLAUS GILDO DAVID SCANDIUZZI - SP199204 RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008710-45.2012.4.01.3000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de recurso de apelação interposto de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Acre nos autos dos embargos de terceiro interpostos por BANCO MONEO S.A. em face da UNIÃO FEDERAL, que julgou procedente a ação procedente e condenou a apelante ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em suas razões recursais, a apelante aduz que aquiesceu ao requerimento apresentado na ação, de forma que não caberia sua condenação em honorários sucumbenciais e, alternativamente, defende a condenação em honorários através do princípio da causalidade.
Não foram juntadas contrarrazões aos autos.
Não houve manifestação do Ministério Público Federal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008710-45.2012.4.01.3000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no caso em questão.
O artigo 19 da Lei 10.522/2002, especificamente em seu parágrafo 1º, traz regra que exonera expressamente a União da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos casos em que esta não se insurge contra o mérito da pretensão autoral, realizando o reconhecimento da procedência do pedido.
Vejamos: Art. 19.
Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; § 1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; Neste passo, manifestou-se a União, nas fls. 141 a 145 dos autos, reconhecendo a procedência do requerimento autoral, uma vez que calcado em jurisprudência pacífica do STJ.
Na petição supracitada a União se manifesta expressamente pela liberação das constrições efetuadas no processo 10383-10.2011.4.01.3000, de forma que é medida que se impõe a aplicação do artigo 19 da Lei 10.522/2022, impossibilitando a condenação da apelante em honorários advocatícios sucumbenciais.
A jurisprudência deste tribunal é firme neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA.
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SÚMULA 324/STJ.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICABILIDADE DO ART. 19, VI, DA LEI 10.522/2002.
AGRAVO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel por se tratar de bem de família, além de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A União alega que não deu causa à indevida penhora, requerendo a exclusão de sua condenação em honorários advocatícios com base no art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a União deve ser responsabilizada pelos honorários advocatícios, mesmo sem ter dado causa à penhora indevida, bem como a aplicabilidade do art. 19, § 1º, inc.
I, da Lei 10.522/2002, que dispensa a Fazenda Nacional da condenação em honorários advocatícios em determinadas hipóteses.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 19, VI, da Lei 10.522/2002 é aplicável ao caso, pois a União reconheceu a procedência do pedido formulado na exceção de pré-executividade, porquanto se trata da impenhorabilidade de bem de família da viúva do executado, com base na Súmula 364/STJ. 4.
Assim, aplicável o disposto no art. 19, VI, da Lei 10.522/2022, descabe a condenação da União em honorários advocatícios.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo provido.
Tese de julgamento: Incide a aplicação do art. 19, VI, da Lei 10.522/2022, porquanto a União manifestou concordância com a exceção de pré-executividade em razão da matéria ali versada se tratar de impenhorabilidade de bem de família da viúva do executado, com base na Súmula 364/STJ. (AG 1014872-71.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 05/02/2025 PAG.) *** Com estas considerações, dou provimento ao recurso de apelação, para afastar a condenação da União em honorários advocatícios sucumbenciais.
Inaplicabilidade, no caso, do § 11 do art. 85 do CPC, à míngua de condenação em verba honorária no julgado monocrático, assim como por ter sido a sentença publicada durante a vigência do CPC/73, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008710-45.2012.4.01.3000 Processo de origem: 0008710-45.2012.4.01.3000 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: BANCO MONEO S.A.
EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE TERCEIRO.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA UNIÃO.
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APLICABILIDADE DO ART. 19, §1º, DA LEI 10.522/2002.
RECURSO PROVIDO PRA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, §11, CPC/2015. 1.
Recurso de apelação interposto de sentença que julgou procedente a ação procedente e condenou a apelante ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais). 2.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no caso em questão. 3.
O artigo 19 da Lei 10.522/2002, especificamente em seu parágrafo 1º, inc.
I, traz regra que exonera expressamente a União da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos casos em que esta não se insurge contra o mérito da pretensão autoral, realizando o reconhecimento da procedência do pedido.
Precedentes. 4.
Neste passo, manifestou-se a União, nas fls. 141 a 145 dos autos, reconhecendo a procedência do requerimento autoral, uma vez que calcado em jurisprudência pacífica do STJ. 5.
Recurso provido para afastar a condenação da União em honorários advocatícios sucumbenciais.
Inaplicabilidade, no caso, do § 11 do art. 85 do CPC, à míngua de condenação em verba honorária no julgado monocrático, assim como por ter sido a sentença publicada durante a vigência do CPC/73, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
31/12/2019 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 01:09
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 01:09
Juntada de Petição (outras)
-
04/10/2019 17:17
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/08/2015 12:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/08/2015 12:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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06/08/2015 18:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
06/08/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2015
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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