TRF1 - 1020812-89.2025.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1020812-89.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FERNANDO CARDOSO ALVES RESENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI RIOS CAVALHERE VALADARES - RJ196598, JULIANA SALGADO DE ASSUMPCAO - RJ186659 e MARCELO FERNANDO BORSIO - DF57539 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO INTEGRATIVA (Embargos de Declaração) Trata-se de dois embargos de declaração opostos pelas partes contra a decisão liminar de ID 2183778126, a qual deferiu em parte o pedido de tutela de urgência para “determinar à União que proceda aos recolhimentos devidos a título de seguridade social do autor de acordo com o regime de previdência anterior à edição da Lei nº 12.618/2012, ressalvando o direito de opção pelo regime complementar”.
Nos embargos de declaração de FERNANDO CARDOSO ALVES RESENDE há alegação de vícios quanto aos seguintes pontos: a) a inaplicabilidade do regime de previdência complementar ao autor, por integrar carreira policial regida por legislação específica (LC 51/85), com amparo no art. 5º da EC 103/2019; b) o erro material quanto à data de ingresso do autor na carreira policial, que ocorreu em 2014 (e não antes de 2012, como constou na decisão), sem que isso afaste a aplicação do regime especial; c) a ausência de esclarecimento quanto à suspensão dos descontos à FUNPRESP, o que pode resultar em descontos indevidos durante a vigência da liminar.
No recurso apresentado pela FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO – FUNPRESP-EXE, esta requereu manifestação expressa quanto: a) ter sido deferida a tutela ao autor que ingressou no serviço público apenas em julho de 2014, após a instituição do regime de previdência complementar, evidenciando uma contradição interna; b) à aplicabilidade do entendimento vinculante consolidado no Tema 1019 do STF, além da observância da regra de transição prevista no art. 5º da Emenda Constitucional nº 103/2019. É o breve relato.
Decido.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar da decisão obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo juízo ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Com razão as embargantes, impondo-se o provimento, em parte, dos embargos de declaração para conhecer e suprir os vícios apontados e, por conseguinte, reconsiderar a decisão recorrida, para que outra venha a substituí-la, conforme fundamentação abaixo.
Tutela provisória O deferimento da tutela antecipada requer verificação da probabilidade do direito, risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso não concedida no início do processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade do comando emergencial postulado, nos termos do artigo 300 do CPC.
Em análise perfunctória, entendo presentes os requisitos legais.
A controvérsia reside no reconhecimento do direito do servidor público integrante de carreira policial à aplicação do regime diferenciado da Lei Complementar nº 51/1985, independente do novo regime de previdência complementar previsto na Lei nº 12.618/2012.
No caso dos autos, a parte autora busca, em sede de tutela de urgência, que a União “seja compelida a proceder com o recolhimento e o depósito judicial dos valores referentes à diferença de recolhimento contributivo entre o montante equivalente à totalidade da base contributiva do autor e a importância correspondente ao teto dos benefícios do RGPS, depositando-o em conta judicial a ser indicada por este r. juízo”.
De fato, no julgamento do Tema nº 1.019 (RE 1162672), o Supremo Tribunal Federal assegurou o direito à aposentadoria especial integral com base na LC nº 51/1985 para o servidor público que cumprisse os requisitos legais da legislação complementar do ente federativo ao qual pertencesse.
Leia-se a tese: O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco. É dizer, antes mesmo da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, o inciso II do § 4º do art. 40 da Constituição Federal já garantia a adoção de um regime diferenciado de previdência para os servidores que exercessem atividades de risco, de modo que as carreiras policiais estão sujeitas às regras previstas na Lei Complementar nº 51/1985: Art. 1º O servidor público policial será aposentado: [...] II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.
O Supremo Tribunal Federal não reconheceu incompatibilidade ou conflito da Lei Complementar nº 51/1985 com a redação da Constituição de 1988 na época do julgamento do RE 567110 (Tema 26), com repercussão geral do tema.
A propósito: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 1º, INC.
I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985.
ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A SERVIDORES CUJAS ATIVIDADES NÃO SÃO EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA. 1.
Reiteração do posicionamento assentado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.817, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, da recepção do inc.
I do art. 1O da Lei Complementar n. 51/1985 pela Constituição. 2.
O Tribunal a quo reconheceu, corretamente, o direito do Recorrido de se aposentar na forma especial prevista na Lei Complementar 51/1985, por terem sido cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 567110, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13-10-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-068 DIVULG 08-04-2011 PUBLIC 11-04-2011 EMENT VOL-02500-02 PP-00298) O regime de aposentadoria especial do servidor público policial ainda está garantido no § 4º-B do art. 40 da Constituição nos seguintes termos: "§ 4º-B.
Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144". (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)".
Além disso, o art. 5º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, de forma expressa, confirmou a observância das regras da Lei Complementar nº 51/1985 aos servidores que ingressaram na carreira policial até a data de sua entrada em vigor, 13/11/2019: Art. 5º O policial civil do órgão a que se refere o inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal, o policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a III do caput do art. 144 da Constituição Federal e o ocupante de cargo de agente federal penitenciário ou socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão aposentar-se, na forma da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, observada a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para ambos os sexos ou o disposto no § 3º. § 1º Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente penitenciário ou socioeducativo. § 2º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados de que trata o § 4º-B do art. 40 da Constituição Federal as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. § 3º Os servidores de que trata o caput poderão aposentar-se aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985.
Com isso, os policiais da Polícia Civil do Distrito Federal, das Polícias da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal e da Polícia Ferroviária Federal, que exerciam atividade de risco e que ingressaram nas carreiras antes da EC nº 103/2019 possuem direito ao regime de previdência especial da Lei Complementar nº 51/1985.
Referidas normas alcançam a situação versada nos autos, considerando-se que o autor ingressou na carreira policial em 2014 antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019.
O autor tem tempo de serviço público na Polícia Civil do Distrito Federal, de 09/07/2014 a 22/06/2023 (IDs 2175465982 e 2181637654), sendo que, nesse período, esteve submetido ao Regime Próprio de Previdência Social previsto na Lei Complementar nº 769, de 30/06/2008, do Distrito Federal, validado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5801: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 1º, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 769, DE 30 DE JUNHO DE 2008, DO DISTRITO FEDERAL.
REORGANIZAÇÃO E UNIFICAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL – RPPS/DF.
DISPOSITIVO IMPUGNADO QUE PREVÊ REGULAMENTAÇÃO NO RPPS/DF DE MILITARES E POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL EM LEI ESPECÍFICA.
CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS – COBRAPOL.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
PECULIARIDADES DISPOSTAS NO ART. 21, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI FEDERAL Nº 10.633, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE INSTITUI O FUNDO CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL.
VEDAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL EM CADA ENTE PREVISTA NO ART. 40, § 20, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO. 1.
A competência legislativa da União para dispor sobre regime jurídico, vencimentos e carreira das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal (art. 21, XIV, da CRFB/88) é diversa da competência legislativa relativa à regime de previdência social dessas instituições. 2.
Apesar de organizadas e mantidas pela União, as polícias civil e militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal integram a estrutura orgânica do Poder Executivo distrital, submetendo-se ao poder hierárquico do Governador local (arts. 42 e 144, § 6º, da CRFB/88).
Precedentes. 3.
Diante dessa vinculação funcional à Administração Pública distrital e da proibição de existência de mais de um regime próprio de previdência social em cada ente federativo (art. 40, § 20, da CRFB/88), é constitucional a lei distrital que dispõe que os integrantes das carreiras da segurança pública do Distrito Federal, enquanto titulares de cargos efetivos de natureza distrital, terão regulamentação no regime próprio de previdência social (civil ou militar) deste ente da Federação, nos termos de lei específica. 4.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgado improcedente o pedido. (ADI 5801, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 02-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-09-2024 PUBLIC 20-09-2024) Depois, ao tomar posse, em 23/06/2023, no cargo de Policial Legislativo Federal do quadro de pessoal do Senado Federal (ID 2175465958), também integrante da carreira policial, o autor não quebrou seu vínculo com o serviço público, permanecendo, assim, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da carreira policial, em que pese, nos dias atuais, tenha migrado da Lei Complementar nº 769, de 30/06/2008, do Distrito Federal para a Lei Complementar nº 51/1985, de âmbito nacional.
Portanto, deve ser reconhecida a probabilidade do direito do autor à opção pela manutenção no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), sem limitação ao teto previdenciário, e à aplicação da Lei Complementar nº 51/1985, que lhe garante a integralidade.
Não há falar, na hipótese, em obrigatoriedade de inscrição automática no FUNPRESP-EXE.
No que diz respeito à paridade, não há direito à manutenção, tendo em vista que foi extinta pela Emenda Constitucional nº 41/03.
Nesse sentido sigo a mais recente jurisprudência do TRF1: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS.
APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/85.
REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
INAPLICABILIDADE.
PARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] 2.
A matéria em exame, como se verifica, refere-se ao direito dos policiais rodoviários federais admitidos após 04/02/2013 à aposentadoria integral, afastando-se o regime de previdência complementar instituído pela Lei n. 12.618/12 e a incidência do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com paridade. 3.
Nos termos do art. 40, § 4º, II, da Constituição Federal, os servidores que exercem atividade de risco possuem requisitos diferenciados para aposentadoria, sendo aplicável a Lei Complementar n. 51/85, que garante proventos integrais. 4.
A interpretação jurisprudencial consolidada no Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral, reconhece que o direito à aposentadoria especial dos policiais deve ser preservado com a integralidade dos proventos (RE 1162672, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 24-10-2023 PUBLIC 25-10-2023). 5.
Este Tribunal já decidiu que os policiais que ingressaram no serviço público sem solução de continuidade possuem o direito de optar pela permanência no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), assegurando-lhes estabilidade jurídica e evitando prejuízo ao planejamento previdenciário previamente estabelecido (AC: 10187433120184013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF-1, 1ª Turma, PJe 28/02/2023 PAG). 6.
A paridade foi extinta pela Emenda Constitucional n. 41/03, não havendo previsão legal específica que a restabeleça para os policiais rodoviários federais. 7.
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, majoram-se os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 8.
Apelação da União e da Funpresp-Exe desprovidas.
Apelação dos Sindicatos autores desprovida quanto ao pedido de paridade. (TRF1, AC nº 0081956-67.2014.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, Primeira Turma, PJe 25/04/2025).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS).
POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ.
INGRESSO NA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL SEM INTERRUPÇÃO DE VÍNCULO.
REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLR (FUNPRESP-EXE).
OPÇÃO PELO REGIME ANTERIOR.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
RECURSOS DESPROVIDOS.[...] II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o autor, ao ingressar no cargo de Policial Rodoviário Federal sem interrupção de vínculo com o cargo anterior de Policial Militar do Estado do Paraná, tem direito à opção pelo regime previdenciário anterior, sem submissão às novas regras do RPPS e ao Regime de Previdência Complementar (FUNPRESP-EXE); e (ii) saber se o autor tem direito à paridade e integralidade dos proventos no momento de sua aposentadoria.
III - RAZÕES DE DECIDIR Mérito 4.
O art. 40, §§ 14 e 16, da Constituição Federal, bem como a Lei nº 12.618/2012, regulam a instituição do Regime de Previdência Complementar, determinando a limitação dos benefícios dos novos servidores ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), salvo opção expressa pelo regime anterior, desde que o servidor não tenha tido interrupção do vínculo com o serviço público. 5.
O novo regime previdenciário só não será aplicado aos servidores oriundos de ente federativo que antes se submetiam ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS e que ingressaram no serviço público federal sem quebra de continuidade, hipótese em que podem optar pela manutenção do regime anterior. 6.
No caso concreto, restou demonstrado que o autor ingressou na carreira de Policial Rodoviário Federal após a instituição do FUNPRESP-EXE, sem a quebra do vínculo de continuidade no serviço público anteriormente exercido como Policial Militar do Estado do Paraná, fazendo jus ao direito de opção pelo regime previdenciário anterior à Lei nº 12.618/2012. 7.
No que se refere à paridade e integralidade dos proventos no momento da aposentadoria, o entendimento consolidado é o de que não há direito adquirido a regime jurídico, estando o servidor sujeito às alterações normativas impostas por sucessivas reformas constitucionais, conforme jurisprudência do TRF1. 8.
Assim, reconhece-se o direito do autor de optar pelo RPPS sem a limitação ao teto do RGPS, mas não se pode garantir, de forma antecipada, a manutenção da paridade e integralidade dos proventos no momento de sua aposentadoria.
IV - DISPOSITIVO 9.
Recursos desprovidos.
Sem condenação em honorários recursais.
Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 40, §§ 14, 15 e 16; Lei nº 12.618/2012, arts. 1º, 3º e 22; Lei nº 8.112/1990, art. 100.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, EDAC 0069748-17.2015.4.01.3400, Juiz Federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta, Pje 28/10/2024 TRF1, AC 0030744-70.2015.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Albernaz, Primeira Turma, j. 19/04/2024; TRF1, ApCiv 1001832-46.2015.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, j. 29/03/2017; TRF1, AC 0006150-36.2008.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
João Luiz de Sousa, Segunda Turma, e-DJF1 20/04/2017. (AC 1074008-76.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - NONA TURMA, PJe 09/04/2025 PAG.) Como mencionado, o direito à paridade, no âmbito da aposentadoria especial voluntária do servidor da carreira policial ainda demanda lei complementar da unidade federada à qual se encontra vinculado.
Cumpre assinalar que não existe direito adquirido a determinado regime jurídico, estando o servidor público policial submetido às futuras alterações normativas, constitucionais e infraconstitucionais, não sendo possível assegurar, de modo antecipado, a manutenção à integralidade e paridade no momento em que cumprir os requisitos para a aposentadoria.
Por essas razões, DEFIRO em parte o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos realizados na remuneração do autor a título de contribuição para o FUNPRESP-EXE, devendo a União comprovar nos autos o cumprimento desta decisão.
Intimem-se.
Observe-se o prazo de apresentação de contestação pela União.
Brasília, DF.
GABRIEL ZAGO C.
VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/SJDF -
07/03/2025 19:24
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2025 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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