TRF1 - 1001801-45.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/07/2025 11:38
Juntada de Informação
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29/07/2025 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:17
Juntada de Certidão
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03/07/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 17:14
Juntada de recurso inominado
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25/06/2025 02:22
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1001801-45.2024.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SILVA SOUSA Advogado do(a) AUTOR: OTAVIO SOCORRO ALVES SANTA ROSA - SP392116 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - Tipo A
I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), tendo em vista que não há mais necessidade de dilação probatória, uma vez que as provas são suficientes para formar o convencimento deste juízo.
II.1 - Da evolução legislativa sobre a comprovação da atividade de vigilante Até 28.04.1995, o direito à aposentadoria especial era por “enquadramento profissional”, conforme Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79.
Assim, para comprovar a atividade de vigilante bastava apresentar a Carteira de Trabalho ou outros documentos trabalhistas onde conste a anotação da função de vigilante, vigia ou segurança.
A partir de 29.04.1995, o direito à aposentadoria especial deixou de ser resultado do mero enquadramento profissional.
Portanto, para o reconhecimento da atividade especial exercida entre 29.04.1995 e 06.03.1997, é necessária a apresentação de documentos com a descrição da atividade realmente exercida, como fichas funcionais, contratos de trabalho com descrição da atividade, laudos técnicos (SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, IRBEN-8030 e LTCAT), entre outros.
Após 06.03.1997, a legislação passou a exigir a apresentação de laudo técnico para a comprovação da nocividade da profissão.
Atualmente, desde 01.01.2004, o laudo técnico exigido é PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).
Vale registrar que o simples fato de o PPP ser extemporâneo em relação ao período laborado não desnatura a força probante do documento, tendo em vista que, nos termos dos §3º e §4º, do art. 58, da Lei n. 8.213/1991, o empregador tem o dever legal de manter atualizados os laudos técnicos relativos às atividades exercidas em condições especiais.
Repita-se que, para reconhecimento do tempo de serviço especial, o segurado deverá comprovar o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, com exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais, a teor dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91.
II.2 - Do caso específico da parte autora - período especial Conforme PPP juntado aos autos (ID 2091584178), verifica-se que o autor laborou como vigia noturno na empresa OSCAR SCARAMUSSA FAZENDA VALE VERDE durante o período de 02.01.2009 a 21.11.2023, estando exposto aos seguintes fatores de risco: trabalho em pé e monotonia.
Na descrição das atividades laborais consta que o autor "fiscaliza a guarda do patrimônio e exerce a observação de armazéns, percorrendo-os sistematicamente e inspecionando suas dependências para evitar incêndios, entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades, controla o fluxo de pessoas, acompanha pessoas e mercadorias e faz a manutenção simples no local de trabalho". É certo que o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante depende da comprovação da exposição do trabalhador a periculosidade, independente do uso de arma de fogo ou não.
Assim decidiu o TRF1: PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL/TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO.
VIGILANTE.
CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. […] 4.
ENQUADRAMENTO COMO VIGILANTE (25/01/1982 a 31/05/1984): Foi expresso por esta 2ª Câmara Regional: “6.
A atividade de vigilante, com uso de arma de fogo, deve ser enquadrada como perigosa, conforme código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, por equiparação à atividade de guarda, nos termos da OS/INSS nº 600/1998, e a jurisprudência pátria.
Posteriormente, o reconhecimento da especialidade da função de vigilante depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física – como o próprio uso de arma de fogo (riscos à integridade física e à própria vida), por exemplo.” (AC 0009363-77.2009.4.01.3800 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 12/12/2016). […]. (grifei) Nessa esteira, sem a demonstração efetiva da exposição a agentes nocivos, o período de 02.01.2009 a 21.11.2023 deve ser considerado como laborado em condição comum.
II.3 - Da aposentadoria por tempo de contribuição A parte autora pleiteia a condenação do INSS na obrigação de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 206.641.763-1), com a conversão de tempo de serviço especial como vigilante em comum, bem como o pagamento das prestações vencidas, a contar da data do requerimento administrativo (DER 18.07.2022).
Afirma o autor ter cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, quais sejam: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, e idade de 62.5 anos (sessenta e dois anos e 6 meses), e carência mínima exigida (180 contribuições), nos termos dos arts. 25, II, da Lei n. 8.213/91 - bem como da regra de transição dos segurados que se filiaram ao RGPS, em tempo anterior a edição da EC n. 103/2019 (art. 15, I e II, §1º).
Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: [...] II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
Art. 15.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
In casu, verifico que, na data da DER (18.07.2022), o requerente possuía 32 (trinta e dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de contribuição, 390 (trezentos e noventa) contribuições, 90 (noventa) pontos e 58 (cinquenta e oito) anos, conforme tabela abaixo.
Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 9 anos, 6 meses e 19 dias 118 35 anos, 1 meses e 29 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 8 anos, 2 meses e 4 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 10 anos, 6 meses e 1 dia 129 36 anos, 1 meses e 11 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 29 anos, 6 meses e 15 dias 358 56 anos, 0 meses e 26 dias 85.6139 Até 31/12/2019 29 anos, 8 meses e 2 dias 359 56 anos, 2 meses e 13 dias 85.8750 Até 31/12/2020 30 anos, 8 meses e 2 dias 371 57 anos, 2 meses e 13 dias 87.8750 Até 31/12/2021 31 anos, 8 meses e 2 dias 383 58 anos, 2 meses e 13 dias 89.8750 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 32 anos, 0 meses e 6 dias 388 58 anos, 6 meses e 17 dias 90.5639 Até a DER (18/07/2022) 32 anos, 2 meses e 20 dias 390 58 anos, 9 meses e 1 dias 90.9750 Desse modo, na data da DER (18.07.2022) o segurado: a) não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (99 pontos); b) também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62.5 anos); c) não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 8 meses e 23 dias); por fim, d) não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (5 anos, 5 meses e 15 dias).
Também não há que se falar na reafirmação da DER, uma vez que até a data da sentença não há prova do cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário.
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas, despesas e honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as homenagens de praxe.
Reexame necessário dispensado (art. 13 da Lei 10.259/01).
Cabe ressaltar que, caso a parte autora não tenha advogado habilitado nos autos e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, será considerada devidamente intimada, momento em que passará a contar o prazo para interposição de eventual recurso.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento).
Assinado eletronicamente RENATA PINTO ANDRADE Juíza Federal Substituta -
23/06/2025 18:39
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 18:39
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 18:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 18:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 18:39
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO DE ASSIS SILVA SOUSA - CPF: *64.***.*60-25 (AUTOR)
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23/06/2025 18:39
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2024 23:59.
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04/06/2024 12:00
Juntada de contestação
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17/05/2024 07:34
Juntada de Certidão
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17/05/2024 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 02:21
Juntada de dossiê - prevjud
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04/04/2024 02:21
Juntada de dossiê - prevjud
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04/04/2024 02:21
Juntada de dossiê - prevjud
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04/04/2024 02:21
Juntada de dossiê - prevjud
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03/04/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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03/04/2024 15:01
Juntada de Informação de Prevenção
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19/03/2024 12:39
Recebido pelo Distribuidor
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19/03/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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