TRF1 - 1001062-65.2025.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 14:04
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 00:43
Decorrido prazo de JOAO ADELAR KONZEN em 17/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:22
Publicado Sentença Tipo C em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001062-65.2025.4.01.3606 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO ADELAR KONZEN REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO BERTOLDO BARCHET - MT5665/O e HOUSEMAN THOMAZ AGULIARI - MT16635 POLO PASSIVO:AUTORIDADE COATORA e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de mandado de segurança individual impetrado por JOAO ADELAR KONZEN em face de ato supostamente ilegal do Chefe do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados – SFPC do Exército Brasileiro.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Mandado de Segurança é ação de rito sumário, que tem por objeto a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante.
Cabe a este órgão julgador, preliminarmente, verificar em todas as fases do processo a presença das condições da ação e pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Tais requisitos devem estar presentes durante toda a marcha processual.
Na presente ação, um dos vícios que torna inviável o desenvolvimento do processo é a exigência de que todas as alegações do impetrante venham acompanhadas de prova documental inicialmente, tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória no mandado de segurança.
Observa-se que a prova pré-constituída é requisito de análise do mérito no mandado de segurança.
Sem ela, não há possibilidade de investigar o ato administrativo, eis que a via do mandado de segurança exige celeridade incompatível com a produção de provas.
Na espécie, a parte impetrante requer, em apertada síntese, a concessão de medida liminar para que seja determinada o cancelamento do Certificado de Registro (CR) n.º 82383.
Todavia, a análise do procedimento administrativo que ensejou o cancelamento do Certificado de Registro (CR) não pode ser realizada sem a cópia integral do processo.
Este juízo havia anteriormente concedido à parte autora a oportunidade de fornecer a referida cópia, no entanto, tal medida não foi adotada.
Assim, vê-se de plano que não será possível, sem a produção de provas analisar o ato impugnado, o que torna impossível o desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse diapasão, colaciono jurisprudência que corrobora a situação de não produção de provas em mandado de segurança: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA. 1. "Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.
Há, apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subseqüente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante." (Hely Lopes Meirelles, in Mandado de Segurança, 18ª ed., Malheiros Editores, p. 34/35, 1997). 2.
Resta incontroverso também no discurso jurisprudencial pátrio que o mandamus não admite dilação probatória, daí porque a prova do alegado direito líqüido e certo deve ser pré-constituída. 3.
Em persistindo dúvida razoável acerca da efetiva experiência profissional, como exigido no edital de regência do concurso público, tem-se que o deslinde da questão demanda, necessariamente, dilação probatória, incabível na via processual eleita. 4.
Recurso improvido. (RMS 8.647/PR, Rel.
HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 15.04.2004, DJ 21.06.2004 p. 254) Destaco, por fim, que a presente decisão não afasta a possibilidade de discussão por meio de via processual adequada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem custas.
Sem honorários.
Intime-se a parte impetrante para ciência.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Juína-MT, data da assinatura. (Assinado digitalmente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
23/06/2025 18:39
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 18:39
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 18:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 18:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/06/2025 11:45
Conclusos para decisão
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23/06/2025 10:26
Juntada de manifestação
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21/05/2025 10:47
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 10:47
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 10:47
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 17:17
Conclusos para decisão
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20/05/2025 17:10
Juntada de manifestação
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20/05/2025 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 18:57
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT
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19/05/2025 10:58
Juntada de Informação de Prevenção
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15/05/2025 12:03
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2025 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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