TRF1 - 1001319-82.2018.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001319-82.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001319-82.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MAURICIO NERI DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA - BA19031-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001319-82.2018.4.01.3300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MAURICIO NERI DOS SANTOS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedente o pedido formulado por MAURÍCIO NERI DOS SANTOS, declarando a especialidade dos períodos 26/07/1982 – 06/12/1990, 29/11/1993 – 25/01/1997 e 26/01/1997 – 21/09/2016, e condenando a autarquia à concessão do benefício de aposentadoria especial a contar da data do requerimento administrativo, 21/09/2016 (ID 271654057).
Nas razões recursais (ID 271654068), o INSS sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, porquanto fundada em uma ficção que ignora os parâmetros técnicos e legais aplicáveis ao reconhecimento de tempo especial, especialmente no que diz respeito à exposição a ruído.
Argumenta que não há elementos probatórios suficientes para permitir a conclusão de que o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância legal em todos os períodos reconhecidos como especiais.
Afirma que os valores apontados na sentença não refletem a realidade laboral do autor.
Além disso, sustenta que os picos de ruído utilizados para justificar o reconhecimento da atividade especial não se aplicam à totalidade das funções exercidas pelo autor, sendo necessário individualizar os períodos e atividades por meio da correlação entre o PPP e os laudos técnicos.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 271654072). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001319-82.2018.4.01.3300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MAURICIO NERI DOS SANTOS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, entendo pela ausência de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da dispensa contida na norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS; REsp. 1844937/PR).
Ao examinar o conjunto probatório, constata-se que o PPP referente ao intervalo 26/01/1997 – 29/10/2017 registra dois níveis distintos de pressão sonora, de 83,4dB(A) e 80,9dB(A) (ID 271650791).
Em contraposição, PPP anterior, abrangendo a jornada 26/01/1997 – 09/07/2013, evidencia exposição a ruído em patamar ainda mais elevado, atingindo 90,6dB(A) (ID 271650792).
Esta divergência documental, longe de configurar contradição probatória, reflete a complexidade da mensuração técnica do agente físico ao longo do tempo, especialmente quando consideradas as diferentes metodologias e equipamentos utilizados nas medições.
Corroborando a gravidade da situação, o laudo técnico elaborado no próprio ambiente de trabalho registra exposição a ruído de 98dB(A) (ID 271654016 – Pág. 3/19), valor substancialmente superior àqueles consignados nos PPPs.
Esta aferição técnica, realizada in loco por profissional habilitado, constitui evidência robusta da nocividade ambiental enfrentada pelo segurado no exercício de suas atividades profissionais.
Outro laudo técnico confeccionado no mesmo local de trabalho apresenta resultados diversos, indicando exposição a ruído de 89,1dB(A) e 78dB(A) no desempenho da função de sinaleiro, exercida pelo demandante, conforme consta no PPP (ID 271654036).
Diante da multiplicidade de informações constantes no acervo probatório, impõe-se a adoção daquela mais favorável ao trabalhador, em consonância com o princípio in dubio pro misero.
Este entendimento valoriza a finalidade protetiva da legislação previdenciária e reconhece as dificuldades probatórias enfrentadas pelo segurado, parte hipossuficiente na relação jurídica, conforme entendimento deste Tribunal: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS.
SUBMISSÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO EM INTENSIDADE SUPERIOR AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA.
METODOLOGIA UTILIZADA NA MEDIÇÃO DO NÍVEL DE RUÍDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 2.
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080. 3.
Apoiada nos PPPs juntado aos autos, a sentença recorrida reconheceu a especialidade do labor do autor em relação aos períodos controvertidos, por exposição a ruído, nos períodos compreendidos entre 01/09/1992 a 23/12/1992; 06/03/1997 a 31/03/2003; 01/04/2003 a 31/12/2003 e 01/04/2004 a 14/12/2017 (1ª DER). 4.
O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis, depois do Decreto 2.172/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003) - acima de 90 decibéis e, a partir do Decreto 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis. 5.
Acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, "ainda que não haja menção à adoção das técnicas e dos procedimentos previstos na NHO 01 da FUNDACENTRO, se o laudo ou PPP indicar que a técnica utilizada foi a dosimetria, nos moldes autorizados pelo Anexo I da Norma Regulamentadora nº 15, fica atendido o disposto no art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91. [...] A TNU, no julgamento do tema 174, fixou a tese de que "a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma". (AC 1000021-08.2017.4.01.4103, Desembargador Federal Rui Gonçalves, TRF1 - Segunda Turma, PJe 21/09/2023) 6.
Por outro lado, em relação à retificação dos PPP's após a atualização do LTCAT (IDs 416416652; 416416653; 416416676; e 416416696) da empresa, carreando valores divergentes, oportuno registrar "Havendo divergência entre o formulário PPP, o LTCAT e a perícia judicial, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador". (TRF4, AC 5002285-77.2021.4.04.7215, Nona Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 12/09/2024) 7.
Ademais, as constatações feitas em expedientes probatórios (laudos técnicos e formulários) de forma extemporânea não invalidam, por si só, as informações nele contidas.
Sem provas em sentido contrário, o valor probatório daqueles documentos permanece intacto, haja vista que a lei não impõe que a declaração seja contemporânea ao exercício das atividades.
A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados. 8.
Assim, comprovada a exposição do autor ao agente físico ruído em intensidade superior aos limites de tolerância, correta a sentença que reconheceu a especialidade desse labor. 9.
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. 10.
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. 11.
Apelação do INSS desprovida (AC 1019820-95.2020.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 24/10/2024 PAG.) Na interpretação de normas garantidoras de direitos fundamentais, como o acesso à previdência social inscrito no art. 6º da CF/1988, exige-se do hermeneuta um esforço hermenêutico amplificador.
Abordagem restritiva contrariaria a própria natureza dos direitos fundamentais, que demandam exegese expansiva conforme ensina a doutrina constitucionalista: A interpretação dos direitos fundamentais dever ser ampliativa, buscando a leitura mais favorável que deles se possa fazer (ROTHENBERG, Walter Claudius.
Direitos fundamentais e suas características.
Revista de Direito Constitucional e Internacional, ano 8, nº 30, janeiro-março de 2000).
Diante dessa orientação hermenêutica, adotam-se as conclusões dos documentos que apresentam medições de ruído mais favoráveis ao segurado.
Esta escolha não representa mero subjetivismo judicial, mas concretiza princípios basilares do direito previdenciário, notadamente o caráter protetivo das normas securitárias e a valorização do trabalho humano.
Examinando a contestação apresentada pelo INSS (ID 271650813), constata-se significativa omissão argumentativa quanto aos PPPs.
Ademais, durante toda a fase instrutória, a autarquia previdenciária circunscreveu sua impugnação exclusivamente ao campo dos agentes químicos, questionando apenas o preenchimento dos requisitos de habitualidade e permanência previstos no art. 57, § 3º da Lei nº 8.213/1991 (ID 271654042).
Esta estratégia defensiva, além de insuficiente, revela-se incompatível com a tentativa tardia de rediscutir a validade dos documentos técnicos na fase recursal, quando a oportunidade processual adequada já se encontrava superada pela marcha processual.
A preclusão temporal, instituto essencial à segurança jurídica e à racionalidade do procedimento, impede que a parte reabra discussões sobre questões ultrapassadas pelos momentos processuais apropriados.
A jurisprudência consolidada no E.
TRF-1 reconhece que as impugnações relacionadas ao acervo probatório devem ser suscitadas durante a fase instrutória, momento em que o contraditório se estabelece em sua plenitude, permitindo à parte adversa produzir provas complementares ou elucidar eventuais inconsistências probatórias: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
RISCO BIOLÓGICO.
ATIVIDADES DESEMPENHADAS EM AMBIENTE HOSPITALAR.
PPP NÃO IMPUGNADO NA FASE INSTRUTÓRIA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto do recurso de apelação. 2.
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. 3.
As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080. 4.
A atividade profissional com exposição a agentes biológicos (contato direto com germes infecciosos ou suas toxinas, animais ou pessoas doentes ou materiais infecto-contagiantes) é considerada nociva, conforme códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/1964; códigos 1.3.1 a 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997; e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. 5.
Para o agente nocivo biológico não há estabelecimento de nível máximo de tolerância pela legislação de regência, bastando a simples constatação de sua presença (análise qualitativa) para ser caracterizada a nocividade, bem assim, a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que suficiente o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças.
Precedente: TRF1, AC 0033166-94.2006.4.01.3800/MG, Rel.
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.844 de 02/06/2015. 6.
Conforme definido na Tese 211 firmada pela TNU, a exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente, conforme as características do cargo: "Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada". 7.
O autor formulou requerimento administrativo de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição em 14/03/2019 (fl. 11 do doc de id. 170628215).
A carta de concessão de fl. 05 do doc de id. 170628215, informa a concessão do benefício originário desde 20/04/2009, o que demonstra a não ocorrência do prazo decadencial. 8.
Na contestação de id. 170626672, o INSS não impugnou a prova apresentada quanto a sua forma, limitando-se a controverter em relação a dois pontos: impossibilidade de enquadramento profissional na atividade exercida pelo autor e necessidade de exposição habitual e permanente com materiais infectocontagiosos para o reconhecimento do tempo especial. 9.
Sendo assim, não obstante ter o recorrente ter trazido outras alegações sobre a validade do PPP reconhecido pelo juízo a quo como válido a demonstrar o direito postulado, a questão não foi arguida pela interessada no momento oportuno, ensejando a sua preclusão, em razão da inobservância e desrespeito ao necessário desenvolvimento do processo, tendo perdido a oportunidade de buscar o atendimento de sua pretensão dessa matéria em particular.
Tal como consignado pelo STJ no julgamento do REsp 2.037.540/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 18/04/2022: "A marcha processual deve ser direcionada avante, notadamente neste caso em análise, tendo em vista que a instrução processual já havia se encerrado.
Desse modo, a ausência de manifestação da parte tão logo no momento de sua defesa - o da contestação -, impossibilita o retorno à matéria, por ter, repisa-se, operado sobre ela a preclusão". 10.
A preclusão temporal reconhecida em diversos precedentes do STJ se dá pelo fato de que as impugnações relacionadas às provas produzidas na fase de instrução passam pelo contraditório e ampla defesa, permitindo-se a produção de outros meios de prova, incluindo, ad exemplum, a prova pericial.
Daí que quando as partes deixam de impugnar as provas no momento oportuno e o fazem na fase recursal, acabam obstaculizando, em tese, por vias transversas, a ampla defesa da parte adversa.
Passo, pois, a analisar o recurso interposto nos limites discutidos durante a instrução do feito. 11.
Consoante o período entre 07/04/1977 e 31/08/1992, registrado no PPP constante no doc. de id. 170626666, o autor trabalhou no cargo de servente, com a atividade de coleta de resíduos sólidos e limpezas diversas em área de hospital, fazendo desinfecção de dependências, abastecendo enfermarias e fazendo manutenção da área de jardim do hospital. 12. É cediço que até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio).
A exposição habitual a agentes biológicos potencialmente nocivos à a saúde enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 13.
A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. 14.
Na hipótese, tendo em vista que as atividades de coleta de resíduos sólidos e limpeza em área de hospital, inclusive nas enfermarias, é notória a habitualidade da exposição aos agentes biológicos e, portanto, o risco de contágio, sendo devido o reconhecimento da atividade especial. 15.
Em relação ao período de 01/09/1992 01/01/2009, o autor esteve exposto, consoante o PPP (id. 170626666), a risco biológico e químico, porquanto exercia a atividade de inspeção de corredores, pátios, áreas e instalações do hospital, fazendo manutenções no ambiente hospitalar e supervisionando a limpeza e segurança das instalações, sendo também, evidente, a habitualidade da exposição aos agentes biológicos e, portanto, o risco de contágio, sendo devido o reconhecimento da atividade especial. 16.
Por outro lado, de fato, o INSS só teve conhecimento dos fatos (sujeição do autor aos agentes insalubres constantes no PPP em estudo) quando da interposição do requerimento administrativo de revisão, ou seja, em 14/03/2019 (fl. 11 do doc. de id. 170628215), o que demonstra a necessidade de reparo na sentença recorrida. 17.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 18.
A despeito da procedência parcial do pedido inicial, a sucumbência da parte autora foi ínfima, aplicando-se, à espécie, o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Todavia, os honorários de advogado devem ser mantidos no percentual de 10% (dez por cento), conforme estabelecido na origem, mas incidentes apenas sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111/STJ) 19.
Apelação parcialmente provida apenas para fixar a data de início da revisão em 14/03/2019, nos termos do pedido subsidiário formulado pela recorrente. (AC 1003233-95.2020.4.01.3500, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/08/2024 PAG.) O processo, enquanto instrumento dialético de solução de conflitos, pressupõe a colaboração das partes na formação do convencimento judicial.
Ao deixar de questionar aspectos fundamentais dos documentos técnicos no momento oportuno, concentrando sua defesa em argumentos tangenciais que não abordam o elemento central da controvérsia - a exposição ao agente físico ruído -, o INSS não pode pretender reabrir o debate sobre as provas, sob o prisma do ruído, em sede recursal, sob pena de violação à boa-fé processual e ao princípio da cooperação, valores estruturantes do sistema processual contemporâneo.
Diante da análise aprofundada do conjunto probatório e das manifestações processuais, acolhem-se o PPP e o laudo técnico que apresentam informações mais favoráveis ao segurado, reconhecendo a superação dos limites de tolerância da pressão sonora.
Esta conclusão não representa vantagem arbitrária, mas a concretização do princípio da primazia da realidade e da finalidade protetiva da legislação previdenciária.
Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e determino a sua incidência com base na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001319-82.2018.4.01.3300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MAURICIO NERI DOS SANTOS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
AGENTE NOCIVO RUÍDO.
EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAL.
MULTIPLICIDADE DE AFERIÇÕES TÉCNICAS.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, reconhecendo a especialidade dos períodos 26/07/1982 – 06/12/1990, 29/11/1993 – 25/01/1997 e 26/01/1997 – 21/09/2016, por exposição ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a suficiência probatória dos Perfis Profissiográficos Previdenciários e laudos técnicos para o reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído acima dos limites de tolerância legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os PPPs apresentados registram diferentes níveis de pressão sonora (83,4dB(A), 80,9dB(A), 90,6dB(A)), enquanto laudos técnicos indicam exposição a ruído de 98dB(A), 89,1dB(A) e 78dB(A). 4.
Diante da multiplicidade de informações no acervo probatório, impõe-se a adoção daquela mais favorável ao trabalhador, em consonância com o princípio in dubio pro misero. 5.
A interpretação de normas garantidoras de direitos fundamentais, como o acesso à previdência social, exige interpretação ampliativa.. 6.
A impugnação dos documentos técnicos pelo INSS apenas na fase recursal esbarra na preclusão temporal, pois o INSS limitou sua defesa durante a fase instrutória ao questionamento de agentes químicos, irrelevantes à solução da controvérsia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação do INSS desprovida.
Tese de julgamento: "1.
Havendo divergência entre aferições técnicas de ruído, deve prevalecer a mais favorável ao segurado, em consonância com o princípio in dubio pro misero. 2.
A preclusão temporal impede que a parte reabra discussões sobre documentos técnicos não impugnados durante a fase instrutória." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1019820-95.2020.4.01.3500, Des.
Federal Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 24/10/2024; TRF1, AC 1003233-95.2020.4.01.3500, Juiz Federal Fausto Mendanha Gonzaga, Primeira Turma, PJe 08/08/2024.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
28/10/2022 16:34
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 16:30
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
-
28/10/2022 16:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/10/2022 13:42
Recebidos os autos
-
28/10/2022 13:42
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2022 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005055-05.2024.4.01.4301
Sonia Maria Vergil do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luis Claudio Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2024 14:10
Processo nº 1005654-22.2024.4.01.3305
Neide Ana Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cicero Crispim Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/06/2024 15:47
Processo nº 1001767-88.2024.4.01.3900
Daniel de Oliveira Viegas
Uniao Federal
Advogado: Victor Hugo Amaral dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/07/2024 10:00
Processo nº 1106082-52.2023.4.01.3400
Wellington Cesar Lima Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2023 17:07
Processo nº 1002568-62.2023.4.01.3601
Ricardo Rodrigues de Oliveira Junior
Uniao Federal
Advogado: Claudio Guilherme Aguirre Guedes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/08/2023 17:31