TRF1 - 1024745-07.2024.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024745-07.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FELIPE ARAUJO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266, DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968 e LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por FELIPE ARAUJO SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS objetivando a concessão de auxílio-acidente.
Narra o autor, que: “O Requerente, segurado do INSS, sofreu acidente de qualquer natureza em 09/06/2023, que causou uma fratura de tornozelo e da tíbia.
Incapacitado de retornar as atividades laborais, precisou afastar-se do trabalho, recebendo o auxílio doença previdenciário de NB 31/644.697.728-3 pelo período de 16/07/2023 a 28/09/2023.
Conforme os documentos médicos em anexo, houve a necessidade de intervenção cirúrgica para correção a fratura de tornozelo e do pilão tibial, realização de fisioterapia, tendo recebido alta médica após os tratamentos.”.
Ajuíza a presente ação para ver reconhecido o direito a receber o auxílio acidente negado na via administrativa.
Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Para dirimir a controvérsia estabelecida nos autos, determinou-se a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado aos presentes autos. É o breve relatório.
Decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão consiste em saber se após a cessação do auxílio-doença, em 20/09/2023, o autor teria ficado com sequelas que reduzem a capacidade para o trabalho.
Considero que a documentação contida nos autos, somada à perícia, são suficientes para o julgamento da causa, até porque, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, como os relatórios médicos juntados aos autos.
Consoante a sistemática tracejada pelo art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente é devido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A sua concessão independe de carência, conforme dispõe artigo 26, inciso I, da Lei de Benefícios.
Para dirimir a controvérsia, foi determinada a realização de perícia judicial para avaliar se a parte autora após o acidente de qualquer natureza sofrido em 09/06/2023 teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O perito judicial, concluiu que não há incapacidade ou redução de sua capacidade laborativa em decorrência do acidente sofrido.
Destaco os seguintes trechos dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial.
Laudo principal (id. 2150430137) “CONCLUI-SE O (a) Periciada (o) é portador (a) de tratamento satisfatório de fratura no tornozelo esquerdo.
Periciado capaz.” (destaquei) Foi requerido, pela parte autora, alguns esclarecimentos, tendo sido produzido o laudo complementar (id. 2172154574), no qual tem-se: “1 – Diga o jusperito se o autor pode exercer atividades laborativas que exijam movimentos repetitivos, carregamento de peso, subir escadas, andar longas distâncias, tudo que exige ampla mobilidade das pernas e pés, tais como a descrição na classificação brasileira de ocupações da profissão mencionada na inicial (técnico de telecomunicações)? Se sim ou se não, fundamente.
Sim.
O exame físico realizado na perícia médica ortopédica do dia 10/06/24 não mostrou sinais impeditivos para as atividades citadas neste quesito. 4 – Diga o jusperito se o autor tem plenas condições laborativas comparado a um trabalhador com plena saúde (conceito extraído da CIF)? Se sim o use não, fundamente.
Sim.
O exame físico realizado na perícia médica ortopédica do dia 10/06/24 não mostrou sinais impeditivos para a atividade laborativa habitual. 6 – As sequelas estão consolidadas do tornozelo esquerdo e tíbia? Fundamente.
As fraturas estão consolidadas.
Não foi identificada sequela limitante.” (destaquei)
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Certificado o trânsito, arquivem-se os autos.
Em caso de interposição de recurso inominado, à recorrida para contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/04/2024 18:29
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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