TRF1 - 1028951-16.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028951-16.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001943-67.2023.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:EDUARDO ALVES DA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO HENRIQUE CARVALHO DOS SANTOS - AM9848-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1028951-16.2023.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida no processo nº 1001943-67.2023.4.01.3200, que deferiu o pedido de tutela de urgência “para suspender o ato de licenciamento e determinar a reintegração do Autor nos quadros de serviço do Exército Brasileiro até ulterior deliberação deste Juízo, com as todas as vantagens inerentes ao cargo anteriormente ocupado, inclusive financeiras”.
Em suas razões do agravo, o autor alegou, em síntese que não há direito à reintegração ou reforma e invocou a aplicação imediata da Lei nº 13.954/2019, que alterou o Estatuto dos Militares.
Argumentou que, diante da ausência de invalidez, o militar temporário deve ser licenciado ou desincorporado, com posterior encostamento para fins de tratamento médico, sem percepção de remuneração.
Aduziu que o encostamento seria a medida adequada, por preservar os princípios da hierarquia e disciplina militar e não gerar ônus ao erário.
Alegou, por fim, que não há direito adquirido ao regime jurídico anterior e que a alteração legislativa incide de forma imediata sobre os vínculos estatutários e não se aplica a tese de direito adquirido à reintegração ou reforma.
A parte autora, em contrarrazões, alegou que o recurso da União busca indevidamente rediscutir matéria não controvertida nos autos, como a reforma, que não foi objeto da petição inicial.
Sustenta que a União se vale de argumentos genéricos, com transcrição extensiva de dispositivos legais, para desviar o foco da controvérsia.
Afirma que a jurisprudência pacificada do STJ reconhece o direito de militar temporário incapacitado temporariamente à reintegração para tratamento de saúde, com percepção de remuneração.
Ao final, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão de primeiro grau. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1028951-16.2023.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não há probabilidade do direito.
O autor foi licenciado do serviço militar em novembro/2022, ocasião em que se encontrava sob tratamento médico, em razão de acidente de moto sofrido fora do contexto do serviço militar, de que resultou rompimento dos tendões do pé direito.
A União fundamentou seu recurso na inaptidão temporária do autor para o serviço militar.
Sustentou que, nos termos da Lei nº 13.954/2019, que alterou significativamente o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980), não há direito à reintegração em hipóteses como a dos autos.
De fato, a citada legislação estabeleceu critérios objetivos para a concessão de reforma ou encostamento ao militar temporário.
Nos termos do art. 109, § 3º, do Estatuto dos Militares, com a redação dada pela Lei nº 13.954/2019, o militar temporário que, embora acometido por enfermidade prevista nos incisos III, IV ou V do art. 108, não for considerado inválido para toda e qualquer atividade laboral, deve ser licenciado ou desincorporado e ser colocado em encostamento, caso necessite de tratamento médico na ocasião do desligamento.
No caso concreto, o laudo pericial atestou que o agravado apresenta sequela ortopédica decorrente de acidente de moto ocorrido fora do serviço militar, com incapacidade parcial e temporária, sem prejuízo para o desempenho de atividades civis.
Constou, ainda, que não há necessidade de nova intervenção cirúrgica, apenas manutenção de fisioterapia de longa duração.
Tais conclusões afastam qualquer possibilidade de concessão de reforma militar, nos moldes exigidos pelos arts. 108 e 109 da Lei nº 6.880/80, tampouco autorizam a reintegração pretendida.
A medida adequada, segundo expressa disposição do § 6º do art. 31 da Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375/64), é o encostamento do militar, sem percepção de remuneração, exclusivamente para fins de tratamento médico, resguardando-se o erário e os princípios da hierarquia e disciplina militar.
A tese de que haveria direito adquirido à reintegração ou à manutenção das condições anteriormente vigentes não merece acolhida.
Esta Turma entende que a lei aplicável à análise do ato de licenciamento é aquela vigente à época de sua ocorrência, veja-se (original sem destaque): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
PARÂMETRO PARA UTILIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
DATA DO LICENCIAMENTO.
PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial. 2.
No caso dos autos, alega parte autora, em síntese, que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região aplicou equivocadamente a nova Lei Federal nº 13.954/2019 para o fato ocorrido anteriormente, em 31.07.2014.
Nesta data, o embargante sofreu acidente com causa e efeito no serviço ativo militar, ensejando a incapacidade total e definitiva para o serviço ativo militar e que, nos termos da lei anterior, o recorrente teria direito à reforma. 3.
Hipótese dos autos em que não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, tampouco erro material, visto que a decisão apreciou todos os aspectos suscitados.
A impossibilidade de reforma do autor foi devidamente fundamentada, inclusive com citação de jurisprudência favorável do STJ. 4.
Quanto à aplicação da Lei nº 13.954/2019, restou esclarecido que o autor foi licenciado do serviço militar em 27/10/2020 , quando já vigentes as alterações da Lei nº 13.954/2019, legislação esta a ser aplicada ao caso, em razão do tempus regit actum. 5.
Nas ações em que se busca reintegração e/ou reforma, a lei a ser aplicada é a Lei vigente na data do licenciamento, e não da incapacidade ou de quando o julgador vai decidir. 6.
Pretende o embargante, em verdade, rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável, o que é absolutamente inadmissível na via eleita. 7.
Mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência firmada nesta Corte. 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Acórdão mantido. (EDAC 1012965-30.2021.4.01.3900, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 23/10/2024 PAG.) Conforme predito, nos termos do art. 106, II-A, e art. 111, § 1º, da Lei nº 6.880/1980, com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, a reforma do militar temporário está condicionada à comprovação de invalidez, definida como a incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral, pública ou privada.
Uma vez que não restou demonstrada sua invalidez, o autor não tem direito à reforma militar, tampouco à sua reintegração como agregado ou adido, institutos que não se aplicam ao militar temporário nas hipóteses de incapacidade sem invalidez. À vista disso, a decisão agravada deve ser reformada.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e suspender a determinação de reintegração do autor às fileiras do Exército e, em seu lugar, determinar o seu encostamento à Organização Militar de origem, exclusivamente para fins de continuidade de tratamento médico, sem percepção de remuneração. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) PROCESSO: 1028951-16.2023.4.01.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1001943-67.2023.4.01.3200 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: EDUARDO ALVES DA COSTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LICENCIAMENTO POSTERIOR À LEI Nº 13.954/2019.
PERÍCIA JUDICIAL NÃO CONSTATOU INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE DIREITO À REFORMA OU À REINTEGRAÇÃO. 1.
O ato de licenciamento do militar temporário deve ser analisado à luz da legislação vigente à época de sua prática, conforme entendimento consolidado desta Turma. 2.
A Lei nº 13.954/2019 alterou substancialmente o Estatuto dos Militares, condicionando a reforma do militar temporário à comprovação de invalidez — ou seja, incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. 3.
Perícia judicial que reconheceu a incapacidade parcial e temporária, sem caracterização de invalidez, o que afasta o direito à reforma e à reintegração pretendida. 4.
Ausente a probabilidade do direito invocado pelo autor. 5.
Agravo de instrumento provido para modificar a decisão agravada, suspender a determinação de reintegração do autor às fileiras do Exército e, em seu lugar, determinar o seu encostamento à Organização Militar de origem, exclusivamente para fins de continuidade de tratamento médico, sem percepção de remuneração.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
18/07/2023 17:51
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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