TRF1 - 1004621-85.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 01:00
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 21/08/2025 23:59.
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15/07/2025 13:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:37
Decorrido prazo de YARA CECILIO VIEIRA VITORINO em 11/07/2025 23:59.
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02/07/2025 23:04
Juntada de documentos diversos
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1004621-85.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: YARA CECILIO VIEIRA VITORINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDIOGENES PAULO CESAR ASSUNCAO BOUCAS - GO58376 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data de entrada do requerimento.
Por meio da petição (id: 2191379004), a autarquia previdenciária formulou proposta de acordo, consistente em conceder o benefício por incapacidade temporária, com data de início do benefício (DIB: 08/05/2024), com data de início de pagamento (DIP: 01/06/2025) com data de cessação do benefício nos dias DCB: 06/07/2025 e Renda Mensal Inicial a calcular.
Propôs, ainda, efetuar o pagamento, em favor da parte autora, a título de valores atrasados devidos entre a DIB e a DIP, com valor a valcular.
A parte autora aceitou integralmente a proposta e pugnou pela homologação do acordo (id: 2191986397).
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, implantar em favor da parte autora o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), com data de início do benefício (DIB: 08/05/2024), com data de início de pagamento (DIP: 01/06/2025) com data de cessação do benefício DCB: 06/07/2025 e Renda Mensal Inicial a calcular.
Serão pagos 100% dos valores devidos entre DIB e DIP, por meio de RPV.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
DETERMINO que o INSS apresente planilha de cálculos dos valores atrasados, conforme o presente acordo no prazo de 30 dias.
Após, vista à parte autora.
Expeçam-se as RPVs da parte autora e de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, na data em que assinado eletronicamente. -
26/06/2025 14:18
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 14:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/06/2025 14:18
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 14:18
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:18
Homologada a Transação
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18/06/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:30
Juntada de pedido de homologação de acordo
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08/06/2025 21:47
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2025 18:00
Juntada de petição intercorrente
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14/04/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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14/04/2025 10:45
Juntada de Certidão
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14/04/2025 08:06
Juntada de laudo de perícia médica
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18/02/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 13:51
Juntada de Certidão
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18/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:51
Juntada de Certidão
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18/02/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 10:23
Perícia agendada
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14/02/2025 10:50
Recebidos os autos
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14/02/2025 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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20/12/2024 00:54
Decorrido prazo de YARA CECILIO VIEIRA VITORINO em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 16:13
Juntada de Certidão
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05/12/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 16:04
Juntada de manifestação
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31/08/2024 13:08
Juntada de Certidão
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31/08/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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02/07/2024 12:18
Juntada de Informação de Prevenção
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21/06/2024 11:26
Recebido pelo Distribuidor
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21/06/2024 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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