TRF1 - 1057976-88.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1057976-88.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TAM LINHAS AEREAS S/A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELEINE BEATRIZ FERRARESSO CARDOSO DE SOUZA - RJ249993, VALTER TREMARIN JUNIOR - RS73247 e AUGUSTO PINTO BERCHT - RS107506 POLO PASSIVO:Coordenador de Cobrança e Arrecadação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e outros DECISÃO TAM LINHAS AÉREAS S.A.
E 23 FILIAIS impetram mandado de segurança contra o COORDENADOR DE COBRANÇA E ARRECADAÇÃO DO IBAMA a fim de afastar a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA calculada com base na Portaria nº 260/2023, segundo a qual o porte da pessoa jurídica deve ser definido a partir da renda bruta anual de todos os seus estabelecimentos (matriz e filiais), em afronta ao disposto no art. 17-D da Lei nº 6.938/81, com a redação dada pela Lei nº 10.165/2000, que estabeleceu o porte de acordo com a renda bruta de cada estabelecimento.
Filio-me ao recente entendimento firmado na AC nº 5003582-91.2024.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal MAIRAN MAIA, 6ª Turma do TRF3, PJe 08/05/2025, assim ementado: TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – IBAMA - TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA) – CÁLCULO – PORTARIA IBAMA Nº 260/2023 – NORMA INTERPRETATIVA DO ART. 17-D DA LEI Nº 6.938/81 – LEGALIDADE - APELAÇÃO PROVIDA 1 - A Lei n.º 10.165/2000, que alterou a Lei nº 6.938/81, criou a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, tendo como fato imponível "o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais" 2 - O Art. 17-D da lei nº 6.938/81 dispõe que "a TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei". 3 - Posteriormente, foi editada a Portaria IBAMA nº 260/2023, que em seu art. 13, II, dispõe que, quando se se tratar de pessoa jurídica composta por matriz e filiais, será utilizada a renda bruta anual da pessoa jurídica como um todo, ou seja, o somatório da renda bruta anual de todos os seus estabelecimentos (matriz e filiais). 4 - Observa-se que TCFA incidirá em relação a cada estabelecimento e, quanto à base de cálculo, considerará o porte da empresa como um todo, de modo que a receita bruta anual a ser considerada é a da pessoa jurídica, e não do estabelecimento individualmente, considerando-se igualmente o potencial de poluição e grau de utilização de recursos naturais 5 - A Portaria IBAMA nº 260/2023 não promoveu alteração da base de cálculo da taxa, vez que o porte da empresa foi desde sempre definido na própria lei instituidora da TCFA. 6 - No caso concreto, o art. 13 da Portaria IBAMA nº 260/2023 trata de mera interpretação da norma anterior, a qual, destaque-se, já vinha sendo adotada pelos Tribunais Superiores antes mesmo da vigência da Portaria em questão. 7 - A Portaria do IBAMA aplicou o que a Lei nº 6.938/1981 já previa, inexistindo inovação normativa indevida. 8 - Apelação provida.
Por oportuno, vale transcrever o voto condutor do acórdão, verbis: A Lei nº 10.165/2000, que alterou a Lei nº 6.938/81, criou a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, tendo como fato imponível "o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais".
O Art. 17-D da lei nº 6.938/81, por sua vez, dispõe que: “Art. 17-D - A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei. § 1o - Para os fins desta Lei, consideram-se: I – microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput do art. 2o da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000) II – empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000) III – empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000) § 2o O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo VIII desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000) § 3o Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado." Observa-se ser a TCFA devida por estabelecimento, sendo a base de cálculo da taxa cobrada na forma do Anexo IX da Lei, variando de acordo com o potencial de poluição e grau de utilização de recursos naturais, bem como o porte da pessoa jurídica.
Posteriormente, foi editada a Portaria IBAMA nº 260/2023, a qual dispõe sobre a utilização de documentação comprobatória fiscal padrão para fins de retificação de porte declarado pelas pessoas jurídicas junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP).
Assim prescreve o seu art. 13: “Art. 13 Para fins do procedimento de retificação de porte declarado pelo contribuinte junto ao CTF/APP em cada ano-calendário, utilizar-se-ão os seguintes parâmetros: I - quando se tratar de pessoa jurídica composta por um único estabelecimento, o porte será determinado pela renda bruta anual do estabelecimento; e II - quando se tratar de pessoa jurídica composta por matriz e filiais, a identificação do porte de cada estabelecimento se dará da seguinte forma: a) para os exercícios compreendidos entre 2001 a 2023, será utilizada a renda bruta anual do estabelecimento, de forma individualizada; e b) a partir do exercício de 2024, será utilizada a renda bruta anual da pessoa jurídica como um todo, ou seja, o somatório da renda bruta anual de todos os seus estabelecimentos (matriz e filiais).” Pela leitura de referidos dispositivos, observa-se que a TCFA incidirá em relação a cada estabelecimento e, quanto à base de cálculo, este será considerado o porte da empresa como um todo, de modo que a receita bruta anual a ser considerada é a da pessoa jurídica e não do estabelecimento individualmente, considerando-se igualmente o potencial de poluição e grau de utilização de recursos naturais Tanto a Lei de regência quanto à Portaria utilizam a receita da pessoa jurídica (matriz e filial) como parâmetro para definição do porte para efeitos da taxação, e não a receita de cada um dos seus estabelecimentos.
A Portaria IBAMA nº 260/2023 não promoveu alteração da base de cálculo da taxa, vez que o porte da empresa foi desde sempre definido na própria lei instituidora da TCFA.
Descabe, portanto, considerar a receita da pessoa jurídica de forma partilhada por estabelecimentos, como pretende a parte impetrante.
O conceito de estabelecimento está previsto no art. 1.142 do Código Civil, segundo o qual se considera "estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária".
A filial constitui universalidade de fato que integra o patrimônio da sociedade empresária, não sendo uma pessoa jurídica distinta desta.
No caso concreto, o art. 13 da Portaria IBAMA nº 260/2023 trata de mera interpretação da norma anterior, a qual, destaque-se, já vinha sendo adotada pelos Tribunais Superiores antes mesmo da sua vigência.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA.
CÁLCULO.
RECEITA BRUTA ANUAL DA EMPRESA COMO UM TODO (MATRIZ E FILIAIS). 1.
Cinge-se a controvérsia dos autos à forma como deve ser calculado o valor cobrado a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), se com base na receita bruta anual de todos os estabelecimentos da empresa que aqui figura como recorrida, ou então com base na receita bruta anual somente da unidade comercial que requerera a licença para o exercício de determinada atividade considerada como poluidora (importação de motocicletas). 2.
Em caso idêntico, a Segunda Turma manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que levara em conta o faturamento bruto anual da pessoa jurídica como um tudo (matriz e filiais), pois, "[c]onsoante o art. 17-D da Lei 6.938/1981, a TCFA é devida por estabelecimento, e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei, o qual, por sua vez, adota como critérios para definição do aspecto quantitativo o grau de poluição (pequeno, médio e alto) e o porte da pessoa jurídica (micro, pequena, média e grande empresa)"; e "[o] § 1° do referido art. 17-D traz, para efeitos dessa lei, os conceitos de microempresa e de empresas de pequeno, médio e grande porte, sem dar margem a dúvidas de que o parâmetro considerado é o da receita bruta da pessoa jurídica" (REsp 1661547/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 19/6/2017). 3.
Por estar em dissonância com o entendimento acima, deve ser reformado o acórdão recorrido, que laborou com a premissa de que a TCFA deve ser calculada com base na receita bruta anual apenas da unidade que praticara a atividade considerada poluidora. 4.
Recurso especial do IBAMA provido. (REsp n. 1.795.772/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 28/10/2020.) TRIBUTÁRIO.
TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL.
ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA.
ENQUADRAMENTO.
SÚMULA 7/STJ.
ASPECTO QUANTITATIVO.
PESSOA JURÍDICA. 1.
Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, no valor de R$ 14.037,84 (catorze mil, trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos)referentes ao 4° trimestre de 2011 e ao 1°, 2° e 3° trimestres de 2012. 2.
O Tribunal a quo manteve sentença de improcedência, por constatar que "a empresa, dentre outras atividades, fabrica, monta, repara, pinta, compra, distribui, vende, comissiona, consigna, armazena, importa, exporta e comercializa todo tipo de veículos automotores, suas peças sobressalentes, acessórios e produtos relacionados (fl. 30 dos autos)", de modo que "a mesma se enquadra nos códigos 02 e 18 da tabela de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais (Anexo VIII da Lei n° 10.165/2000), pois empresas que prestam serviços de manutenção, reparação e assistência técnica de veículos automotores, normalmente também comercializam derivados de petróleo, produtos químicos e perigosos, tais como óleo e lubrificantes, desenvolvendo atividade prevista no referido anexo da Lei n° 6.938/81, descrita como atividade sujeita à referida taxa de controle e fiscalização ambiental" (fls. 319-320). 3.
Diante desses termos, o acolhimento da pretensão recursal, sob a alegação de que a atividade desempenhada seria apenas a de comércio varejista de veículos, a qual em tese não se enquadraria no Anexo VIII da Lei 6.938/1981, depende de revolvimento fático probatório, procedimento vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 4.
Consoante o art. 17-D da Lei 6.938/1981, a TCFA é devida por estabelecimento, e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei, o qual, por sua vez, adota como critérios para definição do aspecto quantitativo o grau de poluição (pequeno, médio e alto) e o porte da pessoa jurídica (micro, pequena, média e grande empresa). 5.
O § 1° do referido art. 17-D traz, para efeitos dessa lei, os conceitos de microempresa e de empresas de pequeno, médio e grande porte, sem dar margem a dúvidas de que o parâmetro considerado é o da receita bruta da pessoa jurídica. 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.661.547/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 19/6/2017.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TRIBUTÁRIO.
TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TFAMG.
LEI ESTADUAL 14.940/2003, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI ESTADUAL 17.608/2008.
BASE DE CÁLCULO.
SOMATÓRIO DAS RECEITAS BRUTAS DE TODOS OS ESTABELECIMENTOS DO CONTRIBUINTE.
ART. 145, II, § 2º, DA CF.
CONSTITUCIONALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a constitucionalidade de taxas cobradas em razão do controle e fiscalização ambiental, por serem cobradas em razão do exercício regular do poder de polícia.
II – É legítima a utilização do porte da empresa, obtido a partir do somatório das receitas bruta de seus estabelecimentos, para mensurar o custo da atividade despendida na fiscalização que dá ensejo a cobrança da taxa.
Precedente.
III – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF- ARE 738944 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 11/03/2014, DJe 25/03/2014).
Dessa forma, a Portaria do IBAMA aplicou o que a Lei nº 6.938/1981 já previa, inexistindo inovação normativa indevida.
Assim, considerando as atividades principais das filiais descritas no CNPJ, bem como ser o fato gerador do tributo o efetivo ou potencial exercício de atividade poluidora ou utilizadora de recursos ambientais, hígida a cobrança da TCFA na forma da Portaria IBAMA nº 260/2023 (ID’s 306528214, 306528215, 306528216, 306528218).
Dessa forma, a sentença deve ser reformada.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Com essas razões, ausente o requisito da probabilidade do direito, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se.
Após as informações, ao MPF.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF -
24/06/2025 18:36
Desentranhado o documento
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24/06/2025 18:36
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2025 18:36
Desentranhado o documento
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24/06/2025 18:36
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2025 18:34
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 15:15
Juntada de aditamento à inicial
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10/06/2025 17:28
Conclusos para decisão
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09/06/2025 16:30
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2025 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2025 15:01
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 15:38
Conclusos para decisão
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03/06/2025 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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03/06/2025 09:16
Juntada de Informação de Prevenção
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03/06/2025 00:21
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2025 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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