TRF1 - 1030118-37.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
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26/07/2025 00:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANCO DA AMAZONIA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:59
Decorrido prazo de CASF-CAIXA DE ASSIST DOS FUNCIONARIOS DO BANCO AMAZONIA em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:19
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:37
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2025 13:37
Juntada de Certidão
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22/07/2025 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 12:07
Conclusos para despacho
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18/07/2025 14:22
Juntada de impugnação
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18/07/2025 14:16
Juntada de impugnação
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18/07/2025 07:56
Juntada de petição intercorrente
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17/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 07:09
Publicado Sentença Tipo C em 03/07/2025.
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03/07/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 01:19
Publicado Intimação polo ativo em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 16:31
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2025 16:31
Juntada de Certidão
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01/07/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 16:31
Extinto o processo por desistência
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01/07/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1030118-37.2025.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) REQUERENTE: AUTOR: CASF-CAIXA DE ASSIST DOS FUNCIONARIOS DO BANCO AMAZONIA, ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANCO DA AMAZONIA REQUERIDO: REU: FABIO YASSUDA MAEDA, ROBERTO BATISTA SCHWARTZ MARTINS DE PAULA, JOANA EMILIA RAMOS LIMA, JOSE MARIA DE LIMA QUINTO FILHO, LUIZ CLAUDIO MOREIRA LESSA, BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada com pedido liminar proposta por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA AMAZÔNIA – CASF e ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DO BANCO DA AMAZÔNIA – AABA contra o BANCO DA AMAZÔNIA S/A, bem como contra seus Diretores, objetivando: “1) Liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela para, inaudita altera pars, para que seja determinado ao Banco da Amazônia S/A. para que, em até 24 horas contadas da citação ou intimação, adote providências tais no sentido de garantir a continuidade da solução vigente até 26.06.2025, de forma a assegurar a manutenção do status quo ante em relação ao custeio das despesas inerentes ao plano de saúde dos associados da CASF SAÚDE e AABA [...] 2) caso não sejam deferidos liminarmente os pedidos acima, suspender, de forma cautelar, qualquer iniciativa do BASA no sentido de alienar o seu ‘balcão’ de negócios para a venda de seguros [...]; 3) Que seja determinado, na data da concessão das liminares, que a vigência desta retroaja a 27/06/2025 [...]; 4) Definitivamente, a confirmação das liminares pleiteadas [...] e a declaração de procedência de todos os pedidos e condenação dos réus, solidariamente em obrigação de fazer [...] 4.1) garantirem a continuidade da solução vigente até 26.06.2025 [...] 4.2.) que adotem uma solução economicamente viável para a disponibilização do balcão de negócios do banco [...]”.
Narra a inicial que a CASF foi fundada em 1982 com o apoio e incentivo direto do BASA, que inicialmente custeava integralmente sua estrutura, incluindo a infraestrutura e pessoal.
Menciona que, após 1996, com a retirada do patrocínio direto do banco, passou-se a adotar um modelo de custeio indireto por meio da constituição da corretora de seguros CORAMAZON, sucedida posteriormente pela CASF Corretora de Seguros Ltda., com 99,99% de seu capital pertencente à CASF Saúde.
Sustenta que a parceria comercial com o BASA, por meio da qual a CASF Corretora opera no balcão de seguros do banco, tem mais de 30 anos de vigência e se constitui como essencial à sobrevivência da CASF Saúde, garantindo recursos financeiros que são revertidos integralmente à manutenção do plano de saúde dos funcionários ativos e aposentados do banco.
Aduz que essa estrutura permitiu a redução significativa dos custos da assistência à saúde para os beneficiários e para o próprio banco.
Afirma que, em 07/04/2025, o BASA comunicou, sem justificativa plausível e sem apresentar alternativa viável, que não tem interesse em renovar o contrato com a CASF Corretora, cujo encerramento estava previsto para o dia 26/06/2025.
Informa que essa decisão abrupta colocará em risco a manutenção do plano de saúde dos beneficiários, especialmente aposentados e pessoas idosas, com graves prejuízos à saúde e à dignidade dos envolvidos, e potencial extinção da própria CASF Saúde.
Vieram os autos conclusos.
Este é o breve relatório.
Decido.
A competência da Justiça Federal é fixada nos termos do artigo 109, inciso I da Constituição Federal.
Firma-se, desse modo, em razão da intervenção ratione personae. no feito da União, suas autarquias, fundações e empresas públicas federais.
No caso em comento a ação foi proposta em face do Banco da Amazônia, o qual foi constituído sob a forma de sociedade anônima de economia mista, não detendo a Justiça Federal competência para processar e julgar demandas em que for parte.
Sobre o assunto já teve oportunidade de decidir o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇAS ESTADUAL E FEDERAL.
AÇÃO POPULAR.
LICITAÇÃO.
NOSSA CAIXA S/A.
INCORPORAÇÃO PELO BANCO DO BRASIL S/A.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL.
SÚMULA 517/STF.
INTERESSE DA UNIÃO AFASTADO.
SÚMULA 150/STJ. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre as Justiças Estadual e Federal, nos autos de ação popular ajuizada contra o Banco Nossa Caixa S/A, por meio da qual pretende o autor anular a parceria Visa Vale, por ausência de licitação, fornecedora dos cartões Visa Vale Refeição e Visa Vale Alimentação aos funcionários do Banco, bem como a condenação de ressarcimento ao patrimônio público dos prejuízos causados. 2.
A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Conflito de Competência 35.972/SP, decidiu que o critério definidor da competência da Justiça Federal é ratione personae, vale dizer, considera-se a natureza das pessoas envolvidas na relação processual.
Assim, ressalvadas as exceções estabelecidas no texto constitucional, é irrelevante a natureza da controvérsia sob o enfoque do direito material ou do pedido formulado na demanda. 3.
Nos termos da Súmula 517/STF, "As sociedades de economia mista só tem foro na Justiça Federal quando a União intervir como assistente ou opoente". 4.
No caso, o juízo federal afastou expressamente o interesse da União na lide.
Nesses termos, incide a Súmula 150/STJ, de seguinte teor: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas publicas". 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, o suscitante. (CC 110.955/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 22/06/2010) AGRAVO REGIMENTAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação ordinária em que se alega a prática de ato ilício decorrente de violação aos princípios da Administração Pública, representada pela suposta contratação de servidores terceirizados, por sociedade de economia mista, para o desempenho das mesmas atribuições de empregos públicos para os quais existem candidatos aprovados em concurso aguardando admissão. 2.
A natureza trabalhista somente estaria configurada nas relações jurídicas posteriores à investidura no emprego público, caso venha esta a ocorrer, e não em lides anteriores à admissão e cuja causa de pedir não se baseia na legislação trabalhista. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 92698/RJ) Vale ressaltar que o critério definidor da competência leva em consideração a natureza das pessoas envolvidas no processo, sendo irrelevante a natureza da controvérsia sob o ponto de vista do direito material ou os pedidos de tutela jurisdicional formulados no feito.
Para mais, o objeto da demanda é limitado a discutir custeio das despesas inerentes ao plano de saúde dos associados da CASF SAÚDE e AABA, o que nem de longe tangencia interesse da União, de forma que aplica-se ao caso a orientação sedimentada na Súmula 517/STF: "As sociedades de economia mista só tem foro na Justiça Federal quando a União intervir como assistente ou opoente".
Ante o exposto, declino da competência em favor da Justiça Comum Estadual.
Preclusas as vias impugnatórias, encaminhem-se os autos para a Comarca de Belém.
Intime-se.
Registre-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
Neymenson Arã dos Santos Juiz Federal Substituto, respondendo pela 2ª Vara Federal -
30/06/2025 23:48
Conclusos para decisão
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30/06/2025 20:27
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:43
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 12:43
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 12:43
Declarada incompetência
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29/06/2025 19:10
Conclusos para decisão
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27/06/2025 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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27/06/2025 09:33
Juntada de Informação de Prevenção
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26/06/2025 21:35
Recebido pelo Distribuidor
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26/06/2025 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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