TRF1 - 1003687-27.2024.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1003687-27.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PACIFICO RODRIGUES BONFIM REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária de aposentadoria por idade rural com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Pacífico Rodrigues Bonfim em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A parte autora, nascida em 22/09/1951, com 72 anos de idade na data da propositura da ação, alega que exerce atividade rural em regime de economia familiar desde o ano de 1986, somando mais de 24 anos de labor rural até a data da entrada do requerimento (DER), formalizado em 29/06/2018, sob o número de benefício (NB) 181.577.600-2.
Sustenta que, à época, cumpria os requisitos legais de idade e carência, conforme disposto no art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O requerimento administrativo foi indeferido pela autarquia ré sob o fundamento de que o autor não se enquadraria como segurado especial, uma vez que sua propriedade rural excederia o limite de quatro módulos fiscais, conforme parecer baseado em escritura datada de 1984, que indicava área de 363 hectares.
Alega a parte autora, no entanto, que houve alienação parcial da propriedade em 1986, reduzindo a área remanescente para 260 hectares e 7.308 m², situação demonstrada mediante documentos registrados no Cartório do 5º Ofício de Cuiabá-MT, incluindo escritura pública de venda, certidão de matrícula nº 27.137 e certidão de ônus reais.
Argumenta que a área remanescente não ultrapassa os limites legais para caracterização como segurado especial.
Sustenta ainda que a renda da unidade familiar é advinda exclusivamente da atividade agrícola em regime de subsistência e que, mesmo que se considerasse parte do tempo urbano, faria jus ao benefício por idade híbrida.
Afirma ter apresentado, à época do requerimento administrativo, documentação comprobatória suficiente para comprovar o exercício da atividade rural, incluindo recibos, certidões, contratos e declarações.
Requereu a concessão do benefício desde a DER e, alternativamente, a concessão da aposentadoria híbrida, bem como a fixação da renda mensal inicial mais vantajosa.
Requereu também a prioridade de tramitação do feito com base na idade, com fundamento no art. 1.048, I, do CPC, e art. 71 do Estatuto do Idoso.
Custas recolhidas ao id 2057429184, após a intimação da parte autora.
Foi apresentado aditamento à petição inicial (id 2057279693), por meio do qual o autor juntou os seguintes documentos complementares: (i) comprovante de pagamento da GRU; (ii) certidão de casamento; (iii) cópia integral do processo administrativo de aposentadoria por idade rural da esposa do autor, Nezimar Rodrigues Santana, na qual houve concessão do benefício; e (iv) outros documentos rurais.
Tais documentos reforçariam a comprovação do regime de economia familiar e da continuidade do labor rural, além de demonstrar a existência de vínculo rural comum ao casal.
Foram juntados aos autos os Dossiês PrevJud (Dados cadastrais CNIS, Quadro Resumo, Declaração de Benefícios, Extrato CNIS).
Na sequência, o autor juntou decisão proferida pela junta de recursos do INSS, constando o não conhecimento do recurso em razão da perda do objeto ante a propositura da presente ação (id 2124710320).
Liminar indeferida (id 2069961691).
O autor manifestou interesse no juízo 100% digital (id 2139576474).
O INSS apresentou contestação (id 2143357706), sustentando que o autor não faz jus ao benefício, sob o argumento de que há registros de vínculos urbanos durante o período de carência, sem comprovação de retorno à atividade rural, o que, segundo a autarquia, descaracterizaria a condição de segurado especial.
Argumenta também que o autor possuiria vínculo empresarial, o que afastaria a presunção de subsistência própria do regime de economia familiar.
Aponta que a documentação apresentada não seria suficiente para demonstrar o efetivo cumprimento da carência de 180 meses de atividade rural ou híbrida.
Requereu o julgamento antecipado da lide, sem necessidade de instrução, com a improcedência dos pedidos autorais, além da aplicação da prescrição quinquenal, fixação de honorários, observância dos tetos legais para benefícios, e demais efeitos jurídicos em caso de concessão do benefício.
Em resposta, o autor apresentou impugnação à contestação (id 2172365292), na qual refuta as alegações da autarquia.
Afirma que os vínculos urbanos eventualmente existentes não extrapolam o limite de 120 dias anuais previsto no §9º do art. 11 da Lei 8.213/91, não sendo suficiente para descaracterizar sua condição de segurado especial.
Alega também que não há comprovação de renda proveniente de atividade empresarial que comprometa o regime de economia familiar.
Reafirma que o conjunto probatório apresentado é suficiente para comprovação da carência exigida, com mais de 24 anos de atividade rural demonstrados por documentos idôneos, recibos, contratos, certidões e processo administrativo da esposa.
Requereu, ao final, a rejeição das preliminares da ré e a procedência integral dos pedidos formulados na inicial.
Posteriormente pediu designação de audiência de instrução "possibilitando a colheita do depoimento do autor e das testemunhas arroladas com o objetivo de demonstrar o exercício da atividade rural". É o relatório.
Decido.
Registre-se que, por não haver complexidade em matéria de fato ou de direito a ponto de exigir o saneamento em cooperação previsto no § 3º do art. 357 do CPC, este se faz neste momento, de forma escrita, com fulcro no dispositivo supracitado.
Em relação à preliminar arguida pelo INSS (prescrição quinquenal), observa-se que a parte autora requereu administrativamente a aposentadoria em 29.06.2018 e ajuizou a presente demanda em 27.02.2024.
Alcançada pela prescrição a pretensão da parte autora à percepção dos valores retroativos do benefício pleiteado, nas parcelas que antecedem o quinquênio anterior à propositura desta ação.
Nesse sentido, o assunto já foi sumulado pelo STJ: Súmula 85: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Ademais, a própria Lei n. 8.213/91, no seu art. 103, parágrafo único, com redação dada pela Lei n. 9.528/97, dispõe: “Art. 103 (...) Parágrafo único.
Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.” Assim, considerando a data do ajuizamento da ação (27.02.2024), estão prescritos os créditos anteriores a 27.02.2019.
Superada a prejudicial (art. 357, I, CPC), fixo a controvérsia nos seguintes termos (art. 357, II, CPC): - Verificar se os vínculos empregatícios urbanos mantidos pelo autor durante o período de carência são compatíveis com a manutenção da condição de segurado especial, nos termos do §9º do art. 11 da Lei nº 8.213/91, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural ou híbrida. - Verificar se a existência de CNPJ registrado em nome do autor descaracteriza, por si só, a atividade rural em regime de economia familiar, afastando a presunção de subsistência exigida para o reconhecimento da condição de segurado especial.
Nesse caso o ônus da prova é da parte autora pois, caso contrário, o indeferimento do pedido na via administrativa terá sido correto.
Ante o exposto: I.
Declaro prescritas as parcelas anteriores a 27.02.2019 (súmula 85 STJ); II.
Declaro saneado e organizado o feito; III.
Defiro o pedido de prova testemunhal formulado pela autora; IV.
Designo o dia 30/07/2025 às 15:00 horas (horário de Cuiabá-MT), para a realização de audiência de instrução de forma presencial, permitindo-se a participação virtual por meio da plataforma Microsoft Teams.
Fixo em 15 dias o prazo para apresentação do rol de testemunhas (art. 357, § 4º, CPC).
Os participantes deverão apresentar documento de identificação com foto no momento da pré-audiência (carteira da OAB, no caso dos advogados, e carteira funcional, no caso dos representantes dos órgãos públicos).
As testemunhas poderão ser ouvidas no escritório do advogado ou em lugar que lhe for conveniente, observando-se o disposto no art. 456 do Código de Processo Civil, em especial a incomunicabilidade das testemunhas.
V.
Intimem-se as partes para ciência da audiência designada, para especificação das provas que ainda pretendam produzir, bem como para a finalidade do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil.
VI.
Anote-se a adesão da parte autora ao juízo 100% digital.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto -
27/02/2024 16:34
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
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