TRF1 - 1003329-58.2021.4.01.3603
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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Partes
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003329-58.2021.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003329-58.2021.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:CARMEM TREVISAN REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DOUGLAS VICENTE DE FREITAS - MT26150-A e ALEXANDRE MAGNO ZARPELLON - MT25838-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003329-58.2021.4.01.3603 - [Infração Administrativa, Revogação/Anulação de multa ambiental] Nº na Origem 1003329-58.2021.4.01.3603 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Esta Turma julgou a apelação interposta pela parte impetrante, dando-lhe parcial provimento, conforme acórdão assim sintetizado: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
MOROSIDADE NA ANÁLISE E JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TERMO DE EMBARGO ACESSÓRIO.
INSUBSISTÊNCIA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação em face de apelação que julgou procedente o pedido de anulação do auto de infração n° 9135502-E e Termo de Embargo n.º 739622-E por supostamente praticar infração descrita como “destruir 38,4 hectares de floresta nativa localizada no bioma amazônico, objeto de especial preservação, sem autorização da autoridade competente”, aplicando multa no valor de R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais). 2.
No caso, constata-se que por mais de três anos decorridos após a manifestação instrutória, nenhuma diligência apta à interrupção do prazo prescricional intercorrente (art. 2° da Lei n° 9.873/99) foi adotada no procedimento administrativo, justificando a incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 1°, § 1°, da Lei n° 9.873/99, para desconstituir o auto de infração, em razão da prescrição punitiva. 3.
Não interrompem a prescrição, os informes da área técnica que apenas opinam a respeito do panorama já delineado nos autos, recomendando a aplicação de sanções em virtude de dados que já haviam sido coletados, os pareceres, notas técnicas ou despachos da Procuradoria, quando se prestarem apenas a elucidar questões jurídicas, os atos de mero expediente ou aqueles que não impulsionam o processo, a exemplo das certidões e ofícios de comunicação externa, que não contribuem para o deslinde de elementos estruturais do ilícito. 4.
Na insubsistência do auto de infração e da respectiva multa, impõe-se o levantamento do termo de embargo, dado que a anulação do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios.
Precedentes. 5.
Apelação desprovida. 6.
Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC fixados na origem nos percentuais mínimos do § 3º do artigo 85 do CPC, que ora se acrescem em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa em favor da parte autora.
Mantido o julgado após a oposição de embargos de declaração opostos pelo Ibama, a autarquia ambiental interpôs Recurso Especial, sobrevindo deliberação do Exmo.
Vice-Presidente deste Tribunal determinando o retorno dos autos para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, b, II, do CPC, à premissa de que o acórdão destoaria da jurisprudência do STF sobre o tema " É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental” (DJe de 24/06/2020). " É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003329-58.2021.4.01.3603 - [Infração Administrativa, Revogação/Anulação de multa ambiental] Nº do processo na origem: 1003329-58.2021.4.01.3603 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Em que pesem as razões aduzidas pelo Exmo Vice-Presidente, entendo não ser o caso de se exercer o juízo de retratação.
O fenômeno da prescrição decorre da inércia do credor em efetivar a pretensão de reparação por algum dano sofrido, em determinado espaço de tempo.
Seguindo essa linha, o artigo 189 do Código Civil de 2002 estabelece que, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
A pretensão, que não se confunde com ação, pode ser conceituada como “o poder de exigir de outrem, coercitivamente, o cumprimento de um dever jurídico, vale dizer, é o poder de exigir a submissão de um interesse subordinado (do dever da prestação) a um interesse subordinante (do credor da prestação) amparado pelo ordenamento jurídico” (Manual de direito civil.
PABLO STOLZE GAGLIANO e RODOLFO PAMPLONA FILHO, 3ª ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2019. pag. 221).
Assim, tendo em vista que sua efetivação independe da vontade do homem, a doutrina civilista classifica a prescrição como fato jurídico Assim, tendo em vista que sua efetivação independe da vontade do homem, a doutrina civilista classifica a prescrição como fato jurídico stricto sensu. stricto sensu.
A prescrição decorre do princípio da segurança jurídica, que confere estabilidade às relações jurídicas.
Logo, não poderia a relação jurídica perdurar por tempo indeterminado, em razão da inércia de uma das partes.
Nesse contexto, a questão posta nos autos é saber se deve prevalecer o princípio da segurança jurídica, que beneficia o autor do dano ambiental diante da inércia do Poder Público; ou se devem prevalecer os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente, que beneficiam toda a coletividade.
A teor do §1º do art. 1º, da Lei 9.873/99, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Nesse sentido, há remansosa jurisprudência concluindo que a atividade sancionadora da administração deve observar a razoável duração do processo, devendo ser reconhecida a prescrição quando verificada a inércia da administração por período superior a três anos.
De outra parte, o art. 2º do referido diploma legal prevê as causas interruptivas da prescrição, consistentes na notificação ou citação do indiciado ou acusado, ato inequívoco que importe na apuração do fato e decisão condenatória recorrível.
O STJ, sob o rito de recurso repetitivo no Tema 328, já havia firmado a orientação de que “é de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a infração administrativa (“prescrição intercorrente”)”.
Quanto às causas interruptivas da prescrição, a jurisprudência tem entendimento de que meros despachos de encaminhamentos não caracterizam por si só, ato inequívoco que importe em apuração do fato como causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 2º, II, da Lei nº 9.873/99.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
LEI 9.873/99, ART. 1º, §1º.
AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DPU.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 3.
Não é causa interruptiva do prazo prescricional o mero encaminhamento dos autos à equipe técnica, sem qualquer ato de conteúdo decisório ou de instrução, evidenciando subversão da regra legal que limita temporalmente a atuação da Administração para a prática do poder sancionatório, em evidente tentativa de afastar a prejudicial, não se caracterizando como ato inequívoco que importe em apuração do fato, em consonância com a interpretação autorizada das causas interruptivas elencadas pelo art. 2º, II, da Lei nº 9.873/99, a ensejar a prescrição da pretensão punitiva do Estado na esfera administrativa. (...) (AC 1001323-81.2017.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/06/2022 PAG.) Após nova analise processual, mantem-se o entendimento que o processo administrativo n° 02054.000828/2018-03, ficou paralisado entre a lavratura do auto em 27/03/2018 (ID 388113126 - Pág. 2). até a data da prolação da sentença.
No caso, permaneceu a administração inerte por mais de três anos sem nenhuma diligência apta à interrupção do prazo prescricional intercorrente (art. 2° da Lei n° 9.873/99).
No ordenamento jurídico, a regra é a prescrição da pretensão de exigibilidade reparatória.
A imprescritibilidade, por sua vez, é exceção.
Depende, portanto, de fatores externos, que o ordenamento jurídico reputa inderrogáveis pelo tempo.
Logo, afiguram-se insubsistentes as razões para alterar a diretriz estabelecida no acórdão recorrido com base em precedentes desta Corte em sentido distinto até então prevalentes, sendo da essência da atividade judicial a possibilidade de evolução da jurisprudência.
Em face do exposto, mantenho íntegro o acórdão originário e determino o retorno dos autos à egrégia Vice-Presidência, para processamento do Recurso Especial. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003329-58.2021.4.01.3603 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: CARMEM TREVISAN Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE MAGNO ZARPELLON - MT25838-A, DOUGLAS VICENTE DE FREITAS - MT26150-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
ART. 1º, §1º, DA LEI Nº 9.873/99.
INÉRCIA ADMINISTRATIVA POR PERÍODO SUPERIOR A TRÊS ANOS.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO NESTE TRIBUNAL.
JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
A prescrição intercorrente, no âmbito do processo administrativo sancionador, incide quando houver paralisação do feito por mais de três anos, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, ressalvadas as causas legais de interrupção previstas no art. 2º do referido diploma normativo. 2.
Não configura causa interruptiva do prazo prescricional o simples despacho de encaminhamento dos autos à equipe técnica, por não constituir ato inequívoco de apuração do fato. 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 328, reconhece a aplicabilidade do prazo trienal à conclusão do processo administrativo sancionador ambiental. 4.
No caso dos autos, restou comprovada a paralisação do processo administrativo por período superior a três anos, sem a prática de ato válido apto a interromper o prazo prescricional, caracterizando-se a prescrição intercorrente da pretensão punitiva. 5.
Prevalece, na espécie, o princípio da segurança jurídica, que impõe a estabilização das relações jurídicas, em consonância com a doutrina civilista e com o entendimento consolidado desta Corte. 6.
Juízo de retratação não exercido.
Acórdão mantido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, manter o acórdão proferido, em juízo negativo de retratação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
26/01/2024 09:09
Recebidos os autos
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26/01/2024 09:09
Recebido pelo Distribuidor
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26/01/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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