TRF1 - 1000365-27.2019.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000365-27.2019.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000365-27.2019.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARIA JURACY ALVES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: XANGAI GUSTAVO VARGAS - PB19205-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198/tos) 1000365-27.2019.4.01.4100 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que acolheu parcialmente o pedido de concessão de pensão por morte a Marcio Vinícius Nazareno Alves e Matheus Henrique Nazareno Alves em razão do falecimento de seu genitor, a contar da data do óbito – 14/07/2009 (pp. 152 – 155, id 307675226).
Gratuidade judiciária deferida.
Concedida a tutela de urgência.
Nas razões (id 307675231, pp. 161 – 170), a autarquia argui preliminar de necessidade de recebimento do recurso no duplo efeito.
No mérito, sustenta que não foi comprovada a qualidade de segurado do instituidor junto ao RGPS.
Enfatiza que o vínculo que o juízo adotou como suporte para a comprovação da qualidade de segurado, mantido de 01/03/2009 a 14/07/2009, decorreu de recolhimento extemporâneo, realizado em 13/10/2009.
Desse modo, como não foi apresentado nenhum outro documento que permita a validação do registro, não deve ser considerada a existência de relação de trabalho.
Com esses fundamentos, pede a improcedência do pedido.
Nas contrarrazões (id 307675236), a parte autora pede a manutenção da sentença.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação, acompanhando as razões do recurso (id 308183517). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000365-27.2019.4.01.4100 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
Pensão por morte A concessão do benefício de pensão por morte depende da comprovação dos seguintes requisitos: (i) o óbito do segurado; (ii) a qualidade de segurado do falecido no momento do óbito; e (iii) a condição de dependente do requerente.
A dependência econômica dos filhos é presumida, nos termos do art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91.
No entanto, a manutenção da qualidade de segurado do instituidor do benefício deve ser analisada à luz do art. 15 da mesma lei.
O caso concreto No presente caso, não há dúvida quanto ao óbito e a filiação (documentos de pp. 54, 191 e 193 – ids 307675181 e 307675233).
O óbito ocorreu em 15/07/2009.
As relações previdenciárias demonstram que o falecido verteu recolhimentos à Previdência Social como contribuinte empregado, nas competências de 08/2007 a 10/2007 e de 03/2009 a 07/2009 (id 49 307675233, p. 210).
Quanto ao último registro, mantido de 03/2009 a 07/2009, destaca-se o seguinte indicador: PEXT – Vínculo com informação extemporânea, passível de comprovação.
De fato, o documento de p. 211 comprova que o recolhimento pertinente ao suposto vínculo foi realizado em 13/10/2009.
O art. 27, I, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que início do computo da carência, e por conseqüência, a configuração da qualidade de segurado se dá a partir da filiação ao RGPS no caso de segurados empregados.
Assim, prosperam as razões recursais no sentido da invalidade das contribuições realizadas extemporaneamente e após o óbito.
A jurisprudência consolidada desta Corte afirma a impossibilidade de admissão/retomada da qualidade de segurado com base em recolhimentos realizados de forma extemporânea.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TRABALHADOR URBANO.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS.
CÔMPUTO NÃO CONSIDERADO.
RETOMADA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. [...] 2.
O art. 27-A da Lei de Benefícios estabelece que "Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei." Assim, necessária a comprovação do cumprimento do período de carência de 6 (seis) meses para o deferimento da benesse pleiteada. 3.
Na hipótese, segundo o laudo pericial (num. 420513106 - págs. 59/70), a parte autora é portadora de "distúrbio bipolar", o que lhe acarreta incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde 02/2021.
Em análise ao CNIS/INSS (num. 420513106 - págs. 02/08), verifica-se que a requerente contribuiu para o RGPS, dentre outros períodos, até os meses de 04/2013 a 11/2013, com uma única contribuição em 11/2016, retomando as prestações somente no interregno de 07/2020 a 12/2020.
Contudo, o pagamento da competência 07/2020 foi efetuado no dia 21/08/2020, ou seja, após a data de vencimento, não podendo, portanto, ser contabilizada para efeito de cômputo de carência para a retomada da qualidade de segurado, nos termos do art. 27, II, da Lei 8.213/91.
Assim, na data de início da incapacidade laborativa fixada pelo perito (02/2021), eram contabilizadas apenas 05 (cinco) pagamentos para o RGPS após a perda da qualidade de segurado, não cumprindo a autora, desse modo, com o recolhimento mínimo de 06 (seis) contribuições exigidas no art. 27-A da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 13.846/2019, para a retomada do vínculo com a autarquia federal.
Dessa forma, não havendo o recolhimento do número de parcelas suficientes para o cumprimento do período de carência e a retomada da qualidade de segurado, incabível a concessão do benefício requestado. 4.
Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado. 5.
Apelação da parte autora desprovida. (AC 1011830-14.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/12/2024 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
TRABALHADOR URBANO.
QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS.
EXCLUSÃO NA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. [...] 4.
Consoante informações constantes do CNIS da parte autora há registro de apenas 04 recolhimentos em dia, como contribuinte individual, nas competências de 10/2013 até 01/2014.
Em 03/2015, efetuou um recolhimento da competência 02/2015.
Os demais, efetuados para as competências 02/2014 a 01/2015 e 03/2015 a 12/2018, foram realizadas de forma extemporânea em 2019 e 2020, após a data de início de incapacidade (2015). 5.
Os pagamentos realizados a destempo não podem ser considerados para o cômputo do período de carência para a retomada da qualidade de segurado, nos termos do art. 27, II, da Lei 8.213/91.
Precedentes. [...] 8.
Apelação do INSS provida. (AC 1013698-32.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 31/07/2024 PAG.) Em assim sendo, deve ser desconsiderada a contribuição extemporaneamente realizada.
Não computado o registro extemporâneo, cabe avaliar se, à época do óbito, havia a proteção previdenciária, considerando as contribuições até então realizadas.
O art. 15, incisos e parágrafos, da Lei n.º 8.213/91, prevê que a qualidade de segurado se mantém por até 12 meses após a última contribuição, podendo ser estendida para 24 meses caso o segurado tenha realizado 120 contribuições mensais sem perder a qualidade de segurado, e por mais 12 meses se comprovado desemprego involuntário.
Na hipótese, em que não se encontra presente nenhum dos casos de ampliação do período de graça, a qualidade de segurado do ausente foi mantida até meados do mês de dezembro de 2008, não estando demonstrada na época do óbito, ocorrido em 15/07/2009.
Com essas considerações, deve ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido, pois ausente requisito indispensável à concessão do benefício, a qualidade de segurado do falecido.
Ante do exposto, dou provimento à apelação do INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É o voto.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000365-27.2019.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO: APELADO: MARIA JURACY ALVES e outros (3) RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
QUALIDADE DE SEGURADO.
RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO.
VÍNCULO NÃO COMPROVADO NA DATA DO ÓBITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que acolheu o pedido de pensão por morte aos filhos de segurado do RGPS, fixando como termo inicial a data do óbito do instituidor, ocorrido em 14/07/2009.
A autarquia alegou, em síntese, a ausência de comprovação da qualidade de segurado do falecido à época do falecimento, pois o vínculo empregatício considerado para esse fim decorreu de recolhimento extemporâneo, realizado apenas em 13/10/2009.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se: (i) o recolhimento extemporâneo de contribuições ao RGPS é apto a comprovar vínculo empregatício e, consequentemente, qualidade de segurado na data do óbito do instituidor do benefício; e (ii) se havia, na data do falecimento, manutenção da qualidade de segurado com base nas contribuições anteriores e nos prazos legais de extensão previstos no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
São requisitos para a concessão da pensão por morte: o óbito do instituidor, a qualidade de segurado à época do falecimento e a condição de dependente do requerente, sendo esta última presumida no caso de filhos menores (art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91). 4.
Não há controvérsia quanto ao falecimento do instituidor nem quanto à filiação dos autores.
A controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurado na data do óbito. 5.
O vínculo de trabalho considerado na sentença decorreu de recolhimentos extemporâneos realizados em 13/10/2009, posteriores ao óbito (15/07/2009).
Nos termos do art. 27, I, da Lei nº 8.213/91, os recolhimentos de segurado empregado produzem efeitos a partir da filiação ao RGPS, não sendo admitidos recolhimentos realizados a destempo para fins de retomada da qualidade de segurado. 6.
A jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reafirma que recolhimentos extemporâneos não são válidos para fins de manutenção ou retomada da qualidade de segurado. 7.
Consideradas as contribuições anteriores, o último vínculo válido se encerrou em 10/2007.
O art. 15 da Lei nº 8.213/91 admite a manutenção da qualidade de segurado por até 12 meses após a cessação das contribuições, prorrogáveis em casos específicos que não se aplicam ao presente caso.
Desse modo, a proteção previdenciária findou-se em meados de dezembro de 2008, não estando o instituidor coberto pelo RGPS em 15/07/2009. 8.
Ausente requisito essencial para a concessão da pensão por morte – a qualidade de segurado à época do óbito –, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de pensão por morte.
Tese de julgamento:"1.
A concessão de pensão por morte exige a comprovação da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito. 2.
O recolhimento extemporâneo de contribuições ao RGPS não é apto a comprovar vínculo empregatício nem a restabelecer a qualidade de segurado. 3.
Findo o período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91 sem novo vínculo válido, perde-se a condição de segurado." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 16, 27; CPC, arts. 85, §§2º, 3º e 11; art. 98, §3º; art. 183; art. 219; art. 1.003, §5º.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1011830-14.2024.4.01.9999, Des.
Fed.
João Luiz de Sousa, Segunda Turma, j. 13/12/2024; TRF1, AC 1013698-32.2021.4.01.9999, Des.
Fed.
Antonio Oswaldo Scarpa, Nona Turma, j. 31/07/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
10/05/2023 13:38
Recebidos os autos
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10/05/2023 13:38
Recebido pelo Distribuidor
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10/05/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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