TRF1 - 1001769-45.2025.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1001769-45.2025.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: E.
S.
D.
J.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCIELE PINHEIRO BITENCOURT MACHADO - RJ235015 POLO PASSIVO:Gerente Executivo da Central Regional de Análise de Benefício (CEAB - Central de Análise do INSS - Gerência-Executiva Cuiabá), e outros DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Y.S.S.C., representada por sua genitora KAMILA STEFANY DE CASTRO,contra ato coator atribuído aoGerente Executivo da Central Regional de Análise de Benefício, em que visa obter ordem que determine a conclusão, com maior brevidade, de processo administrativo.
Afirma, em essência, que: a) A impetrante era beneficiária de auxílio-reclusão sob o número de benefício (NB) 184.311.755-7, com início de vigência em 06/06/2018, que foi indevidamente cessado em 15/02/2024; b) Em razão da suspensão imotivada, a impetrante formulou requerimento apresentando defesa na Admissibilidade de Indícios de Irregularidades Apontados pela Área; c) até o momento o processo administrativo encontra-se inerte, sem que a Autoridade Coatora tenha analisado e concluído o requerimento administrativo, conforme comprovante de requerimento infra; d) NO caso em análise há uma demora descabida para a conclusão do requerimento sob o n. 502814486, haja vista que a matéria em análise no processo administrativo não é de grande complexidade que justifique a demora de mais de 45 dias para a conclusão, pois se trata de uma apuração de suposta irregularidade. de Benefícios em 13/05/2024; c) passou-se muito tempo, lapso temporal mais do que suficiente para que a Autarquia Federal pudesse concluir e responder.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento (fumus boni juris); e b) a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento do feito, caso a medida não seja concedida de pronto (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III da Lei nº 12.016/09.
Na mesma trilha, prescreve o art. 300 do novo Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito se descortina pela relevância da fundamentação, sustentada pela robustez do conteúdo probatório reunido na fase de cognição sumária.
O requisito do periculum in mora significa a existência de um grave e sério risco de dano ou perecimento irreparável, com aptidão para ameaçar a efetividade da tutela jurisdicional buscada.
No caso vertente, extrai-se que a parte autora pretende que se determine nos autos a imediata conclusão do processo administrativo pendente, sob o fundamento de que há demora excessiva do INSS.
A análise e conclusão do processo administrativo dentro de um prazo razoável é corolário dos princípios norteadores da Administração Pública, quais sejam: eficiência, moralidade e impessoalidade, inscritos no artigo 37,caput, do texto constitucional.
Assim, a efetividade de tais preceitos impõe à Administração a adoção de mecanismos eficientes e céleres na tramitação e julgamento de questões administrativas, evitando a inércia e procrastinação injustificada e desarrazoada.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura aos jurisdicionados e administrados a razoável duração do processo: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
No Direito Previdenciário, não há norma legal específica quanto ao prazo de resposta que deva ser observado pelo INSS para o cumprimento de sua função administrativa.
Nesse cenário, devem ser aplicados de forma subsidiária os artigos 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, que dispõe as regras gerais sobre o Processo Administrativo Federal.
Confira-se: Art. 24.
Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único.
O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Há de se considerar, ainda, o prazo previsto no art. 174 do Decreto nº 3.048/99, de 45 (quarenta e cinco) dias para implantação do benefício e realização do primeiro pagamento, após a apresentação, pelo segurado, da documentação necessária.
Configurada a ilegal morosidade administrativa, verifica-se ser caso de concessão da tutela de urgência, em atenção às normas constitucionais e legais referentes aos prazos razoáveis para resposta administrativa.
Reputo adequado que a análise e conclusão do processo administrativo seja realizada em até 45 (quarenta e cinco) dias da intimação da autoridade impetrada.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência deduzido na inicial, para determinar à autoridade impetrada que analise e conclua o requerimento administrativo de protocolo nº 502814486, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. À vista da narrativa dos fatos e dos documentos referentes à hipossuficiência da impetrante (ID 2184760204), concedo-lhe os benefícios da gratuidade judiciária.
Notifique-se o(a) impetrado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações de estilo (art. 7º, I, LMS), bem assim para dar cumprimento à tutela de urgência.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II, LMS), e ao d.
MPF (art. 12, caput, LMS).
Ao final, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data do sistema.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
05/05/2025 15:15
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2025 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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