TRF1 - 0001949-74.2017.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001949-74.2017.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001949-74.2017.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NAIR PEREIRA LEMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCONI ITAGIBA DE MOURA - GO41828 POLO PASSIVO:BANCO DAYCOVAL S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME OLIVEIRA BENTZEN E SILVA - GO34391-A, SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A e LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001949-74.2017.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, nos autos da ação ordinária ajuizada por NAIR PEREIRA LEMES contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, objetivando provimento jurisdicional que determine a suspensão dos descontos que excedam a 30% de sua renda mensal, incidentes sobre sua folha de pagamento por força de contratos de empréstimo consignado firmados com os requeridos, bem como a exibição dos referidos contratos por parte destes últimos.
Ao final, pretende a condenação dos réus a restituírem em dobro os valores indevidamente descontados em sua folha de pagamento e ao pagamento de indenização por danos morais.
O Juízo a quo indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem julgamento de mérito com base no fato de que a parte autora não emendou a inicial e providenciou o recolhimento das custas, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que não foi aplicado o princípio da Cooperação para evitar a surpresa ou a garantia da não surpresa.
Aduz ainda a parte apelante que o magistrado não deu a devida primazia à resolução do mérito, visto que não se aguardou o julgamento do recurso de agravo de instrumento interposto, simplesmente porque o mesmo não foi noticiado imediatamente em primeira instância, tendo o juízo de primeiro grau se valido mais ao dito desacatamento de sua ordem do que à possibilidade recursal.
Por fim, pleiteia a reforma integral da sentença para que seja acolhido o pleito recursal e determinado o prosseguimento do feito.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001949-74.2017.4.01.3500 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, nos autos da ação ordinária interposta.
O cerne da questão recursal cinge-se ao indeferimento da inicial por falta de pagamento de custas com a emenda à inicial.
Da análise da situação vertente, constata-se que o magistrado sentenciante extinguiu o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC que assim dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Na espécie, inobstante a fundamentação empregada na sentença recorrida, observo que a pretensão recursal da parte autora encontra previsão na Lei Adjetiva Processual, em seu artigo 98, § 6º.
Constato ainda que não é inócua a providência pretendida pela recorrente (intimar a parte autora para exercer o seu direito ao julgamento do agravo de instrumento e o pagamento das custas processuais).
Destarte, verificado que o pedido recursal da parte autora está amparado no Código de Processo Civil, bem como a fim de evitar a ocorrência de cerceamento de defesa e dificultar o acesso ao Judiciário pela parte autora, entendo que a conclusão do julgador em relação à extinção do processo sem resolução do mérito, não oportunizando à parte autora, a emenda a inicial mediante o julgamento do agravo de instrumento interposot e o pagamento das custas judiciais, consoante permite o CPC, foi prematura e, por conseguinte, comporta reforma.
Assim, a reforma da sentença é medida que se impõe, devendo ser realizada a intimação da parte autora para exercer a prerrogativa de emendar a inicial, mediante o pagamento das custas processuais, nos termos em que requerido no apelo recursal.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente deste egrégio Tribunal Regional Federal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM VIRTUDE DO NÃO-RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. (ART. 267, III e §1º, DO CPC).
NECESSIDADE.
NULIDADE DA SENTENÇA.
I É dever da parte autora efetuar o pagamento de despesas processuais, tais como o preparo de carta precatória.
II A inércia da postulante deixando transcorrer o prazo fixado pelo juízo sentenciante sem que haja o pagamento das custas processuais necessárias ao cumprimento do ato deprecado, como no caso, enseja, em tese, a extinção do feito, por abandono da causa, em face da inércia da parte em promover os atos e diligencias que lhe competiam por mais de 30 (trinta) dias.
III - Afigura-se imprescindível, contudo, a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão, no prazo de 48 horas, antes de extinguir-se o processo, por abandono da causa (CPC, art. 267, § 1º, vigente à época) nas hipóteses de extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, I e IV do CPC/73, tanto quanto na hipótese do art. 267, III, do mesmo diploma legal, hipótese não ocorrida, no caso concreto.
IV - Na espécie, não tem aplicação a regra do § 3º do art. 1.013 do CPC/2015, eis que a presente demanda ainda não se encontra com a sua instrução encerrada, na medida em que, antes mesmo da citação do réu, sobreveio a prolação da sentença monocrática, nestes autos.
V - Apelação provida.
Sentença anulada. (TRF-1 - AC: 0001694-92.2012.4.01.3306, Relator convocado: JUIZ FEDERAL JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, Data de Julgamento: 26/07/2023, Quinta Turma, Data de Publicação: 01/08/2023; Fonte: PJe 01/08/2023 PAG) – grifo nosso.
Portanto, afigura-se devida a reforma da sentença com a intimação da parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais, conforme requerido pela apelante. *** Em face do exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença recorrida e determinar a devolução dos autos ao juízo de origem para intimação da parte autora recorrente, a fim de realizar o pagamento da das custas processuais, no prazo legal, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001949-74.2017.4.01.3500 Processo de origem: 0001949-74.2017.4.01.3500 APELANTE: NAIR PEREIRA LEMES APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EFETUAR A PRERROGATIVA DO ART. 98, § 6º, DO CPC (PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS).
EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, nos autos da ação ordinária. 2.
Na espécie, inobstante a fundamentação empregada na sentença recorrida, observo que a pretensão recursal da parte autora encontra previsão na Lei Adjetiva Processual, em seu artigo 98, § 6º.
Constato ainda que não é inócua a providência pretendida pela recorrente (intimar a parte autora para exercer o seu direito ao julgamento do agravo de instrumento e o pagamento das custas processuais). 3. É dever da parte autora efetuar o pagamento de despesas processuais, tais como o preparo.
A inércia da postulante deixando transcorrer o prazo fixado pelo juízo sentenciante sem que haja o pagamento das custas processuais necessárias ao cumprimento do ato deprecado, como no caso, enseja, em tese, a extinção do feito, por abandono da causa, em face da inércia da parte em promover os atos e diligências.
Entretanto, afigura-se imprescindível a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão, antes de extinguir-se o processo por abandono da causa, hipótese não ocorrida no caso concreto.
Precedente. 4.
Apelação provida.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
04/12/2019 15:41
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 15:41
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 15:41
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 15:41
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 23:08
Juntada de Petição (outras)
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25/11/2019 23:08
Juntada de Petição (outras)
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25/11/2019 19:14
Juntada de Petição (outras)
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25/11/2019 19:13
Juntada de Petição (outras)
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04/10/2019 16:25
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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23/07/2018 16:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/07/2018 15:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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20/07/2018 18:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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20/07/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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